Judiciário, controle e vigilância cidadã: entre o ideal, o real e as aparências ilusórias (Parte 3)

06/04/2018

“Solo los tontos tienen las cosas claras.” Martin Seel

Chegado a este ponto, caberia perguntar: É de fato imprescindível assegurar ao cidadão plena capacidade para vigiar, controlar e participar legitimamente da formação da decisão judicial por meio de eficazes medidas (processuais e metodológicas) de controle? É realmente inegociável a necessidade de afastar qualquer tipo de ativismo judicial que, por sua própria natureza, socava qualquer possibilidade de controle e reduz à mera liturgia elementos considerados como fundamental de todo Estado de Direito? A resposta só pode ser afirmativa.

Segundo a ideia (republicana) de liberdade desenvolvida anteriormente, a possessão da liberdade requer não somente a ausência de interferência por parte dos demais nos espaços em que elegemos e tomamos decisões relevantes para o desenvolvimento de nossas vidas, senão também a ausência de controle não justificado, quer dizer, a ausência de dominação: o fundamental da liberdade como “não dominação” é que não exista interferência de uma vontade “arbitrária”.  

Para dizê-lo de um modo mais simples: uma interferência não será arbitrária ou causa de dominação na medida em que seja exercida baixo o controle estrito e prioritário dos sujeitos interferidos. A interferência não arbitrária – isto é, a interferência que o interferido tem a capacidade de controlar – não constituirá forma alguma de diminuição ou negação da liberdade como não dominação do sujeito interferido. Isso se deve a que a interferência arbitrária requer, pelo menos, a possibilidade de interferir à vontade e com impunidade. Se posso pôr freio a certo tipo de interferência que se me exerce ou se posso fazer que aos sujeitos que interferem lhes resulte demasiado custoso interferir em minha vida – até o ponto de que deixe de ser racional para eles continuar interferindo -, então o fato de que eu permita tal interferência não significa que esteja sendo dominado.[1]

Desse modo, não está minguado em sua liberdade, nessa mesma acepção da palavra, quem se vê interferido por outros de maneira que “não” são arbitrárias. A liberdade republicana, à diferença da liberdade liberal, puramente negativa, é um conceito disposicional: sou livre quando não estou baixo a mão ou potestade de ninguém, quando ninguém (Judiciário incluído) poderá – faça de fato ou não – interferir a seu arbítrio em meus planos de vida.

Assim as coisas, perguntarei outra vez: É possível que a interferência praticada pelo Poder Judiciário (por exemplo, ao tomar uma decisão não vinculada à Constituição ou à lei) possa vir a constituir uma forma de dominação ou interferência arbitrária nas vidas daquelas pessoas que, em termos normativos, saiam perdendo em decorrência desse provimento (decisão)?

A resposta a esta pergunta é muito simples: quando a intromissão do Estado-juiz é conduzida de forma tal que outorga ao cidadão uns níveis de controle e de resistência sobre a forma em que a intervenção estatal tem lugar (ou garante ao indivíduo a capacidade de controle e resistência sobre a forma como interpreta e aplica o direito) não haverá dominação nos termos a que estou me referindo. E o argumento é igualmente simples: serei controlado por instâncias alheias na medida em que o Poder Judiciário tenha arrojado uma decisão que interfira em minha vida à vontade (ou seja, sem nenhum controle) e a um custo intolerável (isto é, com certo grau de impunidade pelo mau, desenfreado, imoderado e/ou desvinculado uso de um poder do Estado).

Por isso a exigência de que todos os julgamentos sejam públicos e fundamentadas todas as decisões; de que é a publicidade e a motivação que asseguram racionalidade/objetividade e, desse modo, mais segurança às decisões (P. Martí): não só decisões dotadas de autoridade, senão também de razões. E isto vale principalmente para a administração da justiça. A responsabilidade do magistrado, em mãos de quem está depositada a vida e o destino de uma comunidade, se converte cada vez mais na obrigação ou dever de justificar suas decisões. A base para o uso do poder por parte do juiz reside na aceitabilidade de suas decisões e não na posição formal de poder que possa ter. A responsabilidade (e a obrigação) de oferecer justificação corresponde à responsabilidade de maximizar o controle público da decisão, sendo que sua representação (da justificação) é sempre também um meio para assegurar, sobre uma base racional, a existência da certeza/segurança jurídica na sociedade (A. Aarnio).

É através da justificação (de sua fundamentada, racional e razoável vinculação ao ordenamento jurídico) como o magistrado, enquanto mediador “na” comunidade e “para a” comunidade da ideia de Direito e da justiça que o fundamenta, cria e estabelece a credibilidade na qual descansa o controle e a confiança dos cidadãos acerca de sua atividade

 

[1]Suponhamos que permito a alguém guardar a chave de meu carro ou esconder meus cigarros. Quando esse alguém atue de acordo com dita permissão, que eu lhe outorguei, pode que interfira em minha vida, mas em nenhum caso sua interferência constituirá uma forma de dominação ou interferência arbitrária (P. Pettit).

 

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