O alto número de pessoas, especialmente crianças, com diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista – TEA indica a importância da análise e do acompanhamento adequado do tema.
O presente texto tem por finalidade apresentar sugestões de boas práticas com a finalidade de facilitar o acesso e a tutela das pessoas.
Algumas propostas merecem atenção, tais como:
1) importância do atendimento adequado e tempestivo das pessoas: não é mais possível rejeitar o serviço, alegando que não está no rol da ANS ou do SUS;
2) necessidade de observância das melhores práticas de evidência científica: terapias sem respaldo técnico devem ser evitadas, inclusive para preservar a segurança do destinatário dos serviços;
3) fomento à mediação e à conciliação: sempre que há judicialização as partes litigantes devem encontrar um ponto de equilíbrio, e fim de evitar omissões e excessos e a negociação deve ser uma medida recomendada;
4) a Resolução Normativa 539/2022 da ANS deve ser interpretada com equilíbrio e não como um documento que confere direitos absolutos: somente devem ser aceitas as recomendações com eficácia e com resultados positivos para o quadro clínico;
5) o SUS e as operadoras possuem o dever de acompanhar e de controlar os prestadores de serviços: clínicas e serviços terceirizados não podem atuar livremente, sem monitoramento;
6) reembolso somente deve ser admitido quando o serviço foi efetivamente prestado, com qualidade e desfecho;
7) a magistratura deve exigir atualização periódica de relatórios no processo judicial, a fim de avaliar a evolução do tratamento e também decidir sobre eventual revogação/alteração/ajuste da decisão judicial;
8) priorização dos serviços disponibilizados pelas operadoras de plano de saúde e pelo SUS, em detrimento de empresas terceirizadas: a ideia é evitar a mercantilização do tema e a prática de abusos;
9) o Judiciário deve controlar a litigância predatória: excessos devem ser investigados, tais como indicação de sessões com 50/60 horas semanais para crianças;
10) personalização: a pessoa com TEA possui direito ao atendimento e ao acompanhamento com observância das circunstâncias específicas do caso; não é possível tratar genericamente as pessoas;
11) importância do controle das sessões: em regra não é possível limitar as sessões, mas é dever do SUS, das operadoras de plano de saúde e também das famílias, promover o controle das sessões de psicoterapia, fonoaudiologia, fisioterapia, entre outras, em relação à qualidade, eficácia, segurança e custo-efetividade;
12) importância da adoção de métodos cientificamente comprovados: as terapias escolhidas devem estar lastreadas em resultados demonstrados nacional e/ou internacionalmente, evitando-se a adoção de métodos criados localmente, com baixa evidência científica;
13) a família possui papel fundamental no tratamento, cabendo ao SUS, às operadoras de plano de saúde e também ao Judiciário promover tal controle e fomento.
Como se observa, a criatividade é o limite para identificar boas práticas no cuidado das pessoas com TEA.
E no processo judicial a magistratura brasileira possui o poder/dever de concretizar adequadamente os direitos, corrigindo abusos e/ou omissões.
Imagem Ilustrativa do Post: violet bloom // Foto de: Mike W. // Sem alterações
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