A tutela das pessoas com doenças raras (e ultrarraras) é um grande desafio para a humanidade.
A despeito da ausência de estatística fidedigna, fala-se na existência de aproximadamente 6 mil doenças raras[1].
O tema é frequentemente judicializado, em razão da negativa de fornecimento de novas tecnologias pelo SUS e pelas operadoras de plano de saúde.
Assim, é importante destacar aspectos que merecem atenção no processo judicial:
a) diagnóstico tempestivo: o Estado deve adotar mecanismos para diagnosticar as doenças em tempo razoável;
b) conteúdo da decisão da ANS e da Conitec: fomentar que os aludidos órgãos de regulação apreciem as novas terapias após o registro na Anvisa, evitando sobreposição do Judiciário;
c) desfecho pretendido: necessidade de investigação profunda em relação ao desfecho prometido;
d) avaliação econômica: importância da análise econômica tendo em vista a necessidade de alocação adequada dos recursos (na saúde suplementar ainda é necessário estudo de impacto atuarial);
e) aplicação dos princípios jurídicos: a teoria do Direito também pode ser considerada, por exemplo, a dignidade da pessoa humana é um elemento que merece atenção em todas as suas dimensões (em especial a autonomia da vontade (análise individual) e a heteronomia (análise coletiva)[2];
f) terapias curativas, tratáveis e paliativas: é importante que fique demonstrado no processo se o tratamento proposto vai curar[3] ou apenas tratar a pessoa ou se tem por finalidade a paliação;
g) teste genético: é importante para se ter mais informação sobre a doença e também sobre a caminho a ser adotado no tratamento;
h) evidências científicas: os ensaios clínicos são muito custosos[4], razão pela qual os estudos/relatos de casos também devem ser considerados (com análise crítica múltipla);
i) vantagens comparativas: análise entre os resultados dos tratamentos existentes e da terapia judicializada;
Como se observa, o tema é complexo.
Notas e referências
[1] BRASIL Ministério da Saúde. Secretaria de Atenção à Saúde. Departamento de Atenção Especializada e Temática. Coordenação Geral de Média e Alta Complexidade. Diretrizes para Atenção Integral às Pessoas com Doenças Raras no Sistema Único de Saúde – SUS / Ministério da Saúde. Secretaria de Atenção à Saúde. Departamento de Atenção Especializada e Temática. Coordenação Geral de Média e Alta Complexidade. Brasília: Ministério da Saúde, 2014.
[2] BARROSO, Luís Roberto. A dignidade da pessoa humana no direito constitucional contemporâneo: a construção de um conceito jurídico à luz da jurisprudência mundial. Belo Horizonte: Fórum, 2016.
[3] Muitas novas tecnologias ou terapias, inclusive genéticas, não prometem a cura, diante da incerteza inerente às doenças raras e ultrarraras, daí ser possível afirmar que as doenças continuam incuráveis, mas agora são possivelmente tratáveis.
[4] Em média, apenas 20% dos ensaios clínicos produzidos resultam em novas terapias.
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