As novas tecnologias em saúde prometem revolucionar o mercado e o mundo.
Mas a principal característica de grande parte das novas tecnologias está no alto custo.
Novas terapias genéticas são criadas com preço que supera milhões de dólares (Zolgensma e Emgenix, por exemplo).
Muitas vezes as novas terapias são judicializadas, cabendo ao Judiciário proferir decisão mesmo sem uma avaliação da CONITEC ou da ANS.
Sobre este tema vale destacar decisão que discutiu a possibilidade de concessão judicial do Car-T Cell:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO ONCOLÓGICO. TEMA 106 DO STJ. TEMA 500 DO STF. REGISTRO NA ANVISA. TERAPIA COM CÉLULAS T MODIFICADAS (CAR-T CELLS). LEUCEMIA LINFOBLÁSTICA AGUDA (LLA). TUTELA PROVISÓRIA. INVIABILIDADE.
1. A indispensabilidade do medicamento vindicado nas demandas alusivas às prestações de saúde deve ser aferida não apenas em razão da comprovada eficácia do fármaco no tratamento de determinada doença, mas, também, da inexistência ou da patente inefetividade das opções terapêuticas viabilizadas pelo SUS.
2. O simples registro na ANVISA não autoriza de, per si, o deferimento automático da prestação sanitária, pois a Autarquia Reguladora, ao aprovar determinada tecnologia para comercialização no país, o faz considerando parâmetros mínimos e aceitáveis de segurança e eficácia, o que não implica, necessariamente, imprescindibilidade do produto em casos específicos.
3. In casu, muito embora a ANVISA, em 18-02-2022, tenha aprovado o registro do produto de terapia avançada TISAGENLECLEUCEL (Kymriah), que utiliza a técnica CAR-T, o primeiro parecer desfavorável do NatJus Nacional estava amparado não apenas na ausência de aceite em instituição hospitalar (que sobreveio a posteriori), mas nos resultados incipientes da literatura científica quanto à faixa etária do autor, razão fundante que, até o presente momento e pelo que consta dos autos, ainda não foi superada.
4. O autor já está realizando seu tratamento em instituição médica na Holanda, mas a quantia de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), tida até então como custo estimado da terapia, foi orçada perante um hospital infantil situado em Barcelona, na Espanha.
5. O Poder Público não pode ser obrigado a assinar um "cheque em branco" e arcar com quaisquer valores que lhe sejam repassados ad futurum pelo hospital estrangeiro e inclusive vinculados à flutuação cambial do euro, sob pena de flagrante malversação do dinheiro público.
6. O demandante, por sua conta e risco, iniciou seu tratamento nos Países Baixos e foi efetivamente submetido à infusão de células T modificadas (CAR-T CELLS) mesmo após a cassação da tutela por este Tribunal.
(TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5020172-54.2022.4.04.0000/SC, RELATOR DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER, julgamento de 22 de julho de 2022, disponível em: https://consulta.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=consulta_processual_resultado_pesquisa&txtValor=50201725420224040000&selOrigem=TRF&chkMostrarBaixados=&todasfases=&selForma=NU&todaspartes=&txtChave=&numPagina=1, acesso em: 14 Mai. 2023)
Por isso é importante que a magistratura analise todos os aspectos das novas tecnologias em saúde, tais como: custo, desfecho prometido, resultados já alcançados, eventos adversos, viabilidade do fornecimento em outros países, possibilidade de negociação de preço (compartilhamento de risco), estudos já publicados, entre outros.
Ou seja, as novas terapias em saúde são relevantes porque podem trazer vários benefícios para a sociedade, mas isto não significado que existe direito imediato à sua concessão, cabendo avaliar todas as circunstâncias.
Vale dizer, a prestação em saúde ideal é aquela que atende as necessidades da pessoa dentro das possibilidades existentes, sem omissões e sem excessos.
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