Questão interessante reside em saber se as operadoras de plano de saúde estão obrigadas a fornecer medicamento off label, ou seja, para fins diversos do previsto na respectiva bula.
Em princípio, poderia se imaginar que inexiste tal obrigação, já que a Anvisa não autoriza os produtos off label[1].
Contudo, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é tranquilo ao afirmar que a operadora não pode negar o tratamento.
Neste sentido há várias decisões:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO. ANVISA. REGISTRO. USO OFF LABEL. CUSTEIO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. As operadoras de plano de saúde não estão obrigadas a fornecer
medicamento não registrado pela ANVISA. Precedentes. 3. O plano de saúde não pode negar o fornecimento de medicamento off label. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. [grifado] (STJ, AgInt no AREsp 1423148/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, Data do Julgamento 30/09/2019, DJe 04/10/2019)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERIDA. […] 2. O aresto hostilizado está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual é indevida a recusa pela operadora de plano de saúde, da cobertura financeira do tratamento médico do beneficiário, ainda que admitida a possibilidade de previsão de cláusulas limitativas dos direitos do consumidor (desde que escritas com destaque, permitindo imediata e fácil compreensão). 2.1. Revela-se abusivo o preceito do contrato de plano de saúde excludente do custeio tratamento consistente no uso off label de medicamento, o qual era imprescindível à conservação da vida e saúde da beneficiária do plano de saúde. Incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. [grifado] (STJ, AgInt no AREsp 1072354/MS, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, Data do Julgamento 09/09/2019, DJe 12/09/2019)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. USO FORA DA BULA. OFF LABEL. RECUSA INDEVIDA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que os planos de saúde podem, por expressa disposição contratual, restringir as enfermidades cobertas, sendo-lhes vedado, no entanto, limitar os tratamentos a serem realizados, inclusive os experimentais. Considera-se abusiva a negativa de cobertura de plano de saúde quando a doença do paciente não constar na bula do medicamento prescrito pelo médico que ministra o tratamento (uso off-label). 2. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. [grifado] (STJ, AgInt no REsp 1795361/SP, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, Data do Julgamento 19/08/2019, DJe 22/08/2019)
Como se observa, não há abusividade no pleito judicial para fornecimento de medicamento off label. Basta que o usuário do plano de saúde apresenta a prescrição médica e que o fármaco tenha registro na Anvisa para outros fins.
Conclui-se, portanto, que a prescrição de medicamento off label é uma responsabilidade exclusiva do respectivo médico assistente, razão pela qual ele assume os riscos por eventual consequência danosa no seu paciente.
De outro lado, não há óbice para a operadora estabelecer limites à atuação do médico cooperado, regulando a prescrição off label, já que se trata de relação de direito privado distinta daquela estabelecida entre médico/paciente e paciente/operadora.
Notas e Referências
[1] BRASIL. Agência Nacional de Vigilância Sanitária. Anvisa. Disponível em: http://portal.anvisa.gov.br/resultado-de-busca?p_p_id=101&p_p_lifecycle=0&p_p_state=maximized&p_p_mode=view&p_p_col_id=column-1&p_p_col_count=1&_101_struts_action=%2Fasset_publisher%2Fview_content&_101_assetEntryId=401575&_101_type=content&_101_groupId=33868&_101_urlTitle=informe-snvs-anvisa-nuvig-gfarm-n-07-de-06-de-setembro-de-2011&redirect=http%3A%2F%2Fportal.anvisa.gov.br%2Fresultado-de-busca%3Fp_p_id%3D3%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-1%26p_p_col_count%3D1%26_3_advancedSearch%3Dfalse%26_3_groupId%3D0%26_3_keywords%3DComo%2Ba%2BAnvisa%2Bavalia%2Bo%2Bregistro%2Bde%2Bmedicamentos%2Bnovos%2Bno%2BBrasil%26_3_assetCategoryIds%3D34506%26_3_delta%3D20%26_3_resetCur%3Dfalse%26_3_cur%3D2%26_3_struts_action%3D%252Fsearch%252Fsearch%26_3_format%3D%26_3_assetTagNames%3Driscos%2Bassociados%2Bao%2Buso%2Boff%2Blabel%26_3_andOperator%3Dtrue%26_3_formDate%3D1441824476958&inheritRedirect=true . Acesso em: 21 Nov. 2019.
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