Uma das grandes pontos de discussão na judicialização de medicamentos diz respeito ao cumprimento das decisões.
É que não é incomum encontrar-se processos judiciais em que a decisão condenatória não é cumprida pelo(s) ente(s) demandado.
Neste caso, os juízes passaram a adotar uma série de medidas para efetivar suas decisões: fixação de multa, sequestro de valores, bloqueio de conta pessoal e até prisão do gestor.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.069.810-RS, fixou a seguinte tese sobre o tema:
“Tratando-se de fornecimento de medicamentos, cabe ao Juiz adotar medidas eficazes à efetivação de suas decisões, podendo, se necessário, determinar até mesmo, o sequestro de valores do devedor (bloqueio), segundo o seu prudente arbítrio, e sempre com adequada fundamentação.”
Como se observa, a decisão (Tema 84 do STJ) deixou bem claro que o poder máximo possível do magistrado é o sequestro de valores do ente público devedor.
Assim, não se mostra autorizado o sequestro de valores do gestor (Secretário de Saúde) ou até a mesmo a sua prisão.
O tema, constata-se, é muito importante para a Judicialização da Saúde.
Em verdade, o ideal seria o cumprimento voluntário da decisão judicial. Contudo, em razão do alto número de processos, do subfinanciamento do SUS, da existência de ordens para entrega de medicamentos sem evidência científica, acaba-se criando um litígio separado, decorrente das dificuldades encontradas.
Portanto, é preciso a união de esforços para permitir a concretização equilibrada do Direito à Saúde consagrado na Constituição brasileira.
Imagem Ilustrativa do Post: Junta de Andalucía // Foto de: Farmacia hospitalaria // Sem alterações
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