Judicialização das Expressões da Questão Social e Rebatimentos na Afirmação dos Direitos Sociais no Campo da Violência de Gênero

19/03/2017

Por Fernanda Ely Borba – 19/03/2017

A intervenção profissional no Poder Judiciário faz com que nos deparemos quase que cotidianamente com o verdadeiro caldeirão de violências no campo das relações sociais, cujo recorte privilegiado por nós corresponde à violência de gênero[1]. É sabido que os processos de compreensão e intervenção frente à(s) violência(s) são perpassados por diversas mediações, sendo uma das mais contundentes a que diz respeito à criminalização.

Contudo, em nosso ponto de vista, a violência de gênero antes de mais nada configura-se em uma das muitas facetas da questão social[2]. Consequentemente, o dia a dia de trabalho com pessoas que recorrem ao Poder Judiciário com a expectativa de concretização de direitos sociais violados ou precariamente assegurados nos remete à análise sobre o crescente processo de judicialização das questões sociais.

De acordo com Nogueira Neto (2012)[3], tal fenômeno atravessa o sistema capitalista contemporâneo, caracterizando-se pelo recurso à aplicação da lei em sentido estrito para a materialização dos direitos sociais, o que é mediatizado pela provocação do Poder Judiciário. Ocorre que a efetivação dos direitos sociais na perspectiva da afirmação da Justiça Social vai muito além da esfera legal, e podemos arriscar que este possivelmente se configura tão somente no primeiro passo.

Cabe destacar ainda os estudos de Rifiotis (2008[4]; 2016[5]) a este respeito, o qual utiliza da categoria “judicialização das relações sociais” para compreender os processos que se visibilizam por intermédio da ampliação da ação do Estado – notadamente por meio do Poder Judiciário - em áreas de “problemas sociais” como mecanismo de garantia e promoção de direitos.

Nessa toada, torna-se emblemática a análise da Lei Maria da Penha (Lei n. 11.340 de 2006)[6], que em seu apogeu constituiu-se enquanto ação afirmativa de direitos (PIOVESAN, 2005, p. 49)[7] e mola propulsora da construção de uma cultura de igualdade de gênero, e os desdobramentos da operacionalização incipiente da mencionada Lei, que priorizou até o momento tão somente os dispositivos de natureza penal como resposta privilegiada para o enfrentamento da violência de gênero.

Ou seja, relegou-se a segundo plano os institutos estabelecidos pela referida Lei para afiançar direitos sociais, com o destaque para as medidas integradas de prevenção e de assistência, dentre elas: a integração operacional entre os serviços de responsabilização e os serviços de proteção; as campanhas educativas; a transversalidade do gênero nas políticas sociais de Saúde, Educação, Assistência Social, dentre outras; e a criação de centros de educação e de reabilitação de autores de violência de gênero, de atendimento integral e multidisciplinar às vítimas e dependentes, de casas abrigo e de serviços especializados.

Como uma provável consequência disso, identificamos como uma das expressões mais perversas a polarização das estratégias institucionais, destinando-se às vítimas as precárias ações de natureza protetiva, ao passo que aos autores de violência restam as medidas de natureza criminal[8]. Diante de tal dicotomia, e excluindo os autores de medidas voltadas à proteção e à prevenção secundária da violência, é comum que a expectativa de ruptura do ciclo de violência recaia tão somente à vítima.

Partindo do pressuposto que o Direito é muito mais amplo do que a Lei, e que a restituição do direito da vítima não se esgota na criminalização, de modo a encerrar nossas breves considerações acerca do dilema da judicialização das expressões da questão social, trazemos à baila Nogueira Neto (2012, p. 53), o qual apresenta a seguinte indagação: dar a um determinado aparelho estatal o monopólio para a realização do Direito é democrático, no sentido radical da democracia? Não. Democrático é fazer com que um número maior de esferas públicas [...] consiga também promover e proteger os direitos fundamentais individuais, sociais, coletivos e difusos, sem tentar judicializar a questão social. Democrático é lutar para que as políticas públicas, especialmente as políticas sociais, assumam esse papel de enfrentamento da questão social [...]


Notas e Referências:

[1] Envolve o exercício do poder e do controle de uma pessoa (homem) em relação à outra (mulher), o que durante boa parte da trajetória histórica da civilização constituiu-se como privilégio masculino (SOARES, 2009). Estruturada na conversão de diferenças de gênero em desigualdades, fundamenta-se no caldo cultural do patriarcado e do machismo, assumindo como principais modalidades: violência física, violência sexual, violência psicológica, violência patrimonial (conforme Lei n. 11.340/06, Lei Maria da Penha). Predominantemente de natureza conjugal, envolve também violações de direito de amplitude coletiva (tais como a violência institucional, política e econômica). SOARES, Bárbara Musumeci. Violência entre parceiros íntimos e criminalização da vida privada: onde nos leva esse caminho? IN: MORAES, Aparecida Fonseca; SORJ, Bila [Orgs]. Gênero, Violência e Direitos na Sociedade Brasileira. Rio de Janeiro: 7Letras, 2009.

[2] Iamamoto (2009) reflete que a questão social tem sido alvo de um intenso processo de criminalização, sobretudo a partir da violência que permeia a sociabilidade nos marcos do sistema capitalista, e se expressa na vulnerabilização da infância e da juventude e das famílias. Estão colocados aí o conformismo e a luta pelo reconhecimento dos direitos da população usuária. IAMAMOTO, Marilda Vilela. Questão Social, família e juventude: desafios do trabalho do Assistente Social na área sociojurídica. IN: SALES, Mione Apolinário et al. (orgs.) Política Social, Família e Juventude: uma questão de direitos. 4. ed. São Paulo: Cortez, 2009, pp. 261-298.

[3] NOGUEIRA NETO, Wanderlino. A judicialização da questão social: desafios e tensões na garantia dos direitos. IN: CFESS, Conselho Federal de Serviço Social. II Seminário Nacional: o Serviço Social no campo sociojurídico na perspectiva da concretização de direitos. Brasília: CFESS, 2012, pp. 22-55.

[4] RIFIOTIS, Theophilos. Judiciarização das relações sociais e estratégias de reconhecimento: repensando a ‘violência conjugal’ e a ‘violência intrafamiliar’. Revista Katálysis, v. 11, n. 2, p. 225-236, 2008.

[5] RIFIOTIS, Theophilos. Violência, Justiça e Direitos Humanos: reflexões sobre a judicialização das relações sociais no campo da “violência de gênero”. Cadernos Pagu, n. 45, p. 261-295, 2016.

[6] BRASIL. Lei Maria da Penha. Lei n. 11.340/2006. Coíbe a violência doméstica e familiar contra a mulher. Presidência da República, 2006.

[7]As ações afirmativas, como políticas compensatórias adotadas para aliviar e remediar as condições resultantes de um passado de discriminação, cumprem uma finalidade pública decisiva para o projeto democrático: assegurar a diversidade a pluralidade social. Constituem medidas concretas que viabilizam o direito à igualdade, com a crença de que a igualdade deve moldar-se no respeito à diferença e à diversidade. Por meio delas transita-se da igualdade formal para a igualdade material e substantiva. IN: PIOVESAN, Flávia. Ações afirmativas da perspectiva dos direitos humanos. Cadernos de pesquisa. v. 35, n. 124, p. 43-55, 2005.

[8] De acordo com Rifiotis (2016, p. 265), sabemos que no sistema de justiça penal, a judicialização implica numa leitura criminalizante e estigmatizada contida na polaridade “vítima-agressor”, introduzindo uma série de obstáculos para a compreensão e intervenção (não penal). Afinal, a intervenção penal nem sempre corresponde às expectativas dos sujeitos atendidos em instituições como as delegacias da mulher [...].


Fernanda Ely BorbaFernanda Ely Borba possui graduação (2004) e mestrado (2007) em Serviço Social pela Universidade Federal de Santa Catarina. É Assistente Social do Poder Judiciário de Santa Catarina desde o ano de 2008, lotada no Fórum da Comarca de Chapecó/SC. Atualmente é aluna do curso de pós-graduação lato sensu Abordagens da Violência contra Crianças e Adolescentes, promovido pela PUC/RS. Integra o  Núcleo de Pesquisas Sobre Violência (NESVI/UNOCHAPECO). Participa da União Brasileira de Mulheres (UBM) sediada em Chapecó/SC. Compõe a Associação Catarinense dos Assistentes Sociais de Poder Judiciário de Santa Catarina (ACASPJ), exercendo o cargo de presidente do Conselho Fiscal (triênio 2017-2020). Estuda o tema da violência sexual contra crianças e adolescentes desde o ano de 2002, quando passou a integrar o Núcleo de Pesquisas em Violência do Departamento de Serviço Social da UFSC (NEPEV/DSS/UFSC). 


Imagem Ilustrativa do Post: Delia // Foto de: AK Rockefeller // Sem alterações

Disponível em: https://www.flickr.com/photos/akrockefeller/16731537983

Licença de uso: http://creativecommons.org/licenses/by/4.0/legalcode


O texto é de responsabilidade exclusiva do autor, não representando, necessariamente, a opinião ou posicionamento do Empório do Direito. 


 

O texto é de responsabilidade exclusiva do autor, não representando, necessariamente, a opinião ou posicionamento do Empório do Direito.

Sugestões de leitura