Judicialização da saúde suplementar no STF

02/10/2023

O Supremo Tribunal Federal – STF também possui competência para analisar questões envolvendo a saúde suplementar, nos termos dos artigos 102 e 199 da Constituição.

Por exemplo, a Corte já reconheceu a validade jurídica da avaliação econômica e do impacto atuarial como requisitos para incorporação de novas tecnologias no rol de procedimentos e serviços da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS. A decisão do STF ficou assim ementada:

[…] 8. Por fim, também concluo pela constitucionalidade dos critérios estabelecidos para orientar a elaboração de relatório pela Comissão de Atualização do Rol. A avaliação econômica contida no processo de atualização do rol pela ANS e a análise do impacto financeiro advindo da incorporação dos tratamentos demandados são necessárias para garantir a manutenção da sustentabilidade econômico-financeira do setor de planos de saúde. Não se trata de sujeitar o direito à saúde a interesses econômicos e financeiros, mas sim de considerar os aspectos econômicos e financeiros da ampliação da cobertura contratada para garantir que os usuários de planos de saúde continuem a ter acesso ao serviço e às prestações médicas que ele proporciona.

9. ADI 7193 e ADPFs 986 e 990 não conhecidas. ADIs 7088 e 7183 parcialmente conhecidas, com julgamento de improcedência dos pedidos de declaração de inconstitucionalidade dos arts. 10, §§ 7º e 8º, e 10-D da Lei nº 9.656/1998, com a redação dada pela Lei nº 14.307/2022.

(STF, ADI 7.088/DF, Rel. Min. MIN. ROBERTO BARROSO, julgado em 10/11/22, Diário da Justiça de 10/01/23)[1] 

Outra decisão do STF assentou que as operadoras de plano de saúde não precisam aceitar prescrições de nutricionistas, pois a Lei 9.656/98 menciona apenas médico e odontólogo e também porque poderia impactar no equilíbrio atuarial. Segue o resumo da decisão: 

“Os dispositivos impugnados não instituem somente obrigações em vista à melhoria das relações de consumo, em reforço aos objetivos prestigiados no capítulo dos princípios gerais da atividade econômica, endossado explicitamente pelo art. 170, V, da CF, mas criam obrigações que demandam revisões dos valores contratuais estabelecidos anteriormente a fim de que se evite um desequilíbrio atuarial às operadoras de saúde, em prejuízo à mutualidade do sistema.” (STF ADI 7376, Rel. Min. Gilmar Mendes, decisão entre 18/08/2023 e 25/08/2023) 

Assim, é interessante observar que o STF também pode analisar questões sobre saúde suplementar, a fim de preservar o texto da Constituição. 

Além disso, as decisões da Corte devem ser acatadas pelo Judiciário e também pela administração pública (direta e indireta), pois possuem eficácia vinculante (artigo 102, parágrafo 2º, da Constituição). 

Significa dizer que toda magistratura do Brasil (STJ, TJs, TRFs e primeiro grau) e os entes públicos (federais, estaduais, distritais e municipais), inclusive a ANS e a Anvusa, estão todos obrigados a aplicar as decisões do STF.

 

Notas e referências

[1]     BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ADI 7.088. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=15355465921&ext=.pdf. Acesso em: 28 Set. 2023.

 

Imagem Ilustrativa do Post: 2560px still from the 'Monkaa' Creative Commons Attribution 'open movie'. // Foto de: Futurilla // Sem alterações

Disponível em: https://www.flickr.com/photos/futurilla/35371308085

Licença de uso: http://creativecommons.org/licenses/by/4.0/legalcode 

O texto é de responsabilidade exclusiva do autor, não representando, necessariamente, a opinião ou posicionamento do Empório do Direito.

Sugestões de leitura