O tema da judicialização predatória é indispensável para a sociedade, principalmente porque o acesso à justiça não pode ser utilizado indevidamente com a finalidade de prejudicar pessoas ou instituições.
Por isso que o Conselho Nacional de Justiça – CNJ publicou Recomendação para orientar os magistrados do Brasil diante da ocorrência da judicialização predatória, entendida como “o ajuizamento em massa em território nacional de ações com pedido e causa de pedir semelhantes em face de uma pessoa ou de um grupo específico de pessoas, a fim de inibir a plena liberdade de expressão.”[1] (artigo 2º)
Não obstante o ato normativo seja voltado para situações em que há violação ao direito de liberdade de expressão, é interessante refletir sobre a relação entre o uso predatório da Justiça e a judicialização da saúde.
Algumas situações podem acontecer, tais como profissionais de saúde que são perseguidos ou hospitais acionados na via judicial de forma indevida. O inverso também pode ser verdadeiro.
Há ainda o outro lado, por exemplo, quando operadoras de plano de saúde não cumprem os contratos (ou o rol de procedimentos e serviços da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS) ou quando os entes públicos não entregam o que prometeram (rol do SUS).
Ficando demonstrada hipótese de judicialização predatória o CNJ recomenda “que os tribunais adotem, quanto ao tema, medidas destinadas, exemplificativamente, a agilizar a análise da ocorrência de prevenção processual, da necessidade de agrupamento de ações, bem como da eventual má-fe dos demandantes, a fim de que o demandado, autor da manifestação, possa efetivamente defender-se judicialmente.”[2] (artigo 2º)
Como se observa, trata-se de tema importante e que merece a reflexão dos profissionais que atuam na área do Direito à Saúde.
Notas e Referências
[1] BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Recomendação nº 127 de 15/02/2022. Recomenda aos tribunais a adoção de cautelas visando a coibir a judicialização predatória que possa acarretar o cerceamento de defesa e a limitação da liberdade de expressão. Disponível em: https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/4376. Acesso em: 18 Fev. 2022.
[2] BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Recomendação nº 127 de 15/02/2022. Recomenda aos tribunais a adoção de cautelas visando a coibir a judicialização predatória que possa acarretar o cerceamento de defesa e a limitação da liberdade de expressão. Disponível em: https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/4376. Acesso em: 18 Fev. 2022.
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