Judicialização da Saúde na Era da Pós-Verdade

07/01/2019

Um dos grandes pontos de discussão na judicialização da saúde é a validade dos fundamentos utilizados para justificar um pedido de concessão judicial de medicamento ou de outras tecnologias em saúde.

O que tem maior valor: a palavra do médico? Um artigo científico? Um estudo coorte? Uma revisão sistemática? A versão do laboratório? A versão da imprensa? O marketing?

O debate se agrava na Era da Pós-Verdade, em que a versão apresentada supera os fatos e a própria ciência.

Pós-Verdade (post-truth) já foi considerada a palavra do ano pelo Dicionário Oxford. O axioma indica que a verdade não é o mais importante. O que vale, no contexto, é versão apresentada, ainda que desconectada com a realidade.

A despeito da polêmica, o Poder Judiciário não pode ser influenciado pela Pós-Verdade, porquanto deve perseguir a veracidade, tal como acontece no plano da vida. A não superação da Pós-Verdade no âmbito jurídico implicaria em várias injustiças, como a condenação criminal de um cidadão por um fato falso a ele imputado.

Por isso, a pós-verdade é ilegal. O Código de Processo Civil contempla inúmeras disposições que a proíbem, tal como se observa nos artigos 77, I, 79, II, 319, VI, 369, 378, 458. Além disso, a pós-verdade também é inconstitucional, pois contraria, no mínimo, o artigo 5º, incisos LIV e LV, LVI.

Assim, na Judicialização da Saúde basta uma afirmação do advogado, do promotor de Justiça, do defensor público? Uma prescrição médica é suficiente? Não. É necessário um estudo científico com credibilidade para dar sustentação ao pedido judicial.

Ou seja, é imperioso observar e prestigiar as melhores e mais verídicas informações, de modo a proteger a realidade científica e cumprir a Constituição, que afasta as falsidades e as inverdades.

Só assim será possível avançar na melhoria do Estado brasileiro!

 

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