Judicialização da Saúde: entre a jurisprudência técnica e a jurisprudência sentimental

24/12/2018

 

Definir os critérios de julgamento dos processos judiciais é um dos principais pontos da Judicialização da Saúde.

Neste sentido, a tradição brasileira indica que há dois caminhos a seguir.

O primeiro deles é aquele em que o magistrado adota critérios técnicos, ou seja, expõe os fundamentos e conclui sua decisão com base em evidências científicas na área da saúde ou a partir da indicação clara e objetiva de razões admitidas por grande parte dos profissionais da saúde. Adotar tal posição significa seguir uma linha denominada jurisprudência técnica.

O segundo modelo existente é aquele em que o juiz supera os argumentos das ciências da saúde e invoca fundamento geralmente genérico e abstrato, de natureza principiológica, tais como: dignidade da pessoa humana, proporcionalidade, razoabilidade, Justiça, entre outros. Neste caso, tem-se a jurisprudência sentimental.

No âmbito da judicialização da saúde, o emprego do sentimentalismo é muito comum em razão da natureza social e da importância da intervenção na parte autora do processo judicial. E com base nos argumentos abstratos, como já citados, superam-se os contratos celebrados na saúde suplementar e também são desconsideradas normas estabelecidas em políticas públicas de saúde.

Segundo Costa:

“A ‘jurisprudência sentimental’, isto é, a prática crescente de juízes que ignoram os termos de um acordo para beneficiarem a parte mais fraca, muito embora o consumidor tenha aderido ao contrato devidamente informado sobre o seu conteúdo. Um levantamento do Instituto de Pesquisas Econômicas e Aplicadas (Ipea), que ouviu 741 magistrados em 12 Estados, informa que 79% deles decidiriam pela quebra de um contrato para favorecer pessoas de baixa renda.”[1]

Na Judicialização da Saúde Suplementar Sperandio assenta que:

“Diante da mitigação da autonomia da vontade, houve a consolidação de uma jurisprudência sentimental nos tribunais pátrios, no sentido de que praticamente toda cláusula de exclusão de cobertura é tida como abusiva. Este primado do sentimentalismo ignora os reflexos econômicos a serem suportados pelas operadoras de saúde — as quais, como era inevitável, reduziram a oferta e aumentaram os preços.”[2]

Assim, há vários aspectos que merecem atenção da comunidade jurídica e da Sociedade para definir se: (a) deve ser prestigiada a jurisprudência técnica; (b) deve ser prestigiada a jurisprudência sentimental; (c) deve ser aplicada cumulativamente a jurisprudência técnica e a jurisprudência sentimental.

 

Notas e Referências

[1] MARTINS-COSTA, Judith. Sobre o princípio da insolidariedade: Os cumes das montanhas e os universos submersos. Disponível em https://periodicos.ufsm.br/letras/article/viewFile/11916/7337. Acesso: 12 Dez. 2018.

[2] SPERANDIO, Luan. Como o intervencionismo estatal está destruindo o mercado de saúde privado brasileiro. Disponível em https://www.mises.org.br/Article.aspx?id=2699#_ftn11. Acesso: 12 Dez. 2018.

 

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