A expressão da Judicialização da Saúde é extremamente ampla e contempla várias situações, como uma solicitação de medicamentos ou acesso ao sistema; demandas de erro médico; discussões sobre os limites de atuação dos profissionais de saúde, entre outras possibilidades.
A realidade brasileira demonstra que a Judicialização da Saúde precisa ser contextualizada. Nas regiões mais carentes, por exemplo, os processos judiciais buscam, em regra, facilitar o acesso do cidadão ao SUS. O caso do Rio de Janeiro indica claramente tal cenário, em que a prestação sanitária é altamente deficiente, pois não há leitos, não há profissionais, não há medicamentos. E isso torna a via judicial o principal instrumento de cidadania e de acesso a um direito fundamental.
Há outras realidades distintas, como em Santa Catarina, em que a maioria das pessoas possui acesso aos tratamentos já incorporados no SUS. Neste caso, é muito comum a pessoa postular judicialmente medicamentos novos, que não fazem parte do rol de serviços e produtos fornecidos pelo sistema de saúde. Aqui a judicialização é muito mais refinada, pois é necessário verificar vários aspectos, como eficiência, custo-efetividade e segurança (questões que não se debatem, em regra, nas demandas de acesso a tratamentos e procedimentos já incorporados no SUS).
Portanto, para 2020, a Judicialização da Saúde deveria permitir, pelo menos:
a) maior análise da saúde coletiva;
b) o enfrentamento adequado do (sub) financiamento do SUS;
c) a abordagem sobre as consequências das decisões (judiciais e políticas);
d) a priorização da atenção primária (principalmente nos lugares mais deficientes na prestação do serviço sanitário);
e) mais uniformidade nas decisões do Poder Judiciário;
f) mais transparência;
g) mais eficiência na gestão (missão eterna).
Tais sugestões ensejariam, em tese, mais isonomia entre os usuários dos sistemas de saúde e também maior concretização do direito à saúde consagrado na Constituição brasileira.
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