O Tema 793 do Supremo Tribunal Federal – STF trata de questões atinentes à Judicialização da Saúde, destacando que: “Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.”[1]
A despeito do seu conteúdo, há várias questões pendentes de definição em relação ao aludido tema.
Em razão disso, a Escola da Magistratura do Tribunal Regional Federal da 4ª Região – Emagis promoveu curso com os magistrados para debater o Tema 793 do STF e aperfeiçoar a aplicação prática do assunto. Na abertura do evento houve importante fala do Min. Alexandre de Moraes, trazendo caminhos sobre a aplicação da decisão do STF.
Após a parte acadêmica do evento, os juízes apresentaram algumas conclusões debatidas em plataforma de ensino à distância, com o seguinte texto:
=> “Em razão do Tema 793 do STF e da necessidade de colaboração processual (artigo 6º do CPC), inclusive para fins de ressarcimento, devem os entes demandados informar tempestivamente a quem cabe a atribuição administrativa de prestar/fornecer/financiar a tecnologia em saúde judicializada."
=> “De acordo com a tese firmada pelo STF no RE 855178 (Tema 793), União, Estados, Distrito Federal e Municípios podem ser demandados em ações que pleiteiem prestações na área da saúde; contudo, o ente legalmente obrigado ao custeio da prestação deve, necessariamente, estar no polo passivo e, prioritariamente, arcar com o custeio do tratamento ou, não o fazendo, ser condenado ao reembolso.”
=> “Nas ações que versem sobre Direito à Saúde, em decorrência do dever de "determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro", definido pelo STF no Tema 793, a sentença deve condenar o ente legalmente responsável pelo custeio do tratamento a reembolsar aquele que de fato arcou com a prestação. A condenação pode se limitar à constituição do dever de ressarcir, ficando a delimitação do quantum debeatur para a fase de cumprimento de sentença.”
=> “Caso descumprida a ordem judicial de fornecimento da tecnologia em saúde, o sequestro de valores subsidiário, seja por meio do SISBAJUD ou por outras formas de apreensão de numerários, se dará preferencialmente contra o réu que a descumpriu, e não contra os demais que ocupem o polo passivo da relação processual, desde que não haja prejuízo à efetividade e à rapidez da medida à luz da urgência que decorra da situação clínica e terapêutica do demandante.”
=> “Recomenda-se a celebração de convênio entre defensorias públicas estaduais e defensoria pública da União (LC 80/94 art. 14 par. 1o) em face das declinações de competência da justiça estadual decorrentes do Tema 793 do STF, obviando-se a ausência de representação do autor da ação de saúde na justiça federal.”
=> “Havendo necessidade ou dúvida em relação à inclusão da União no polo passivo, cabe ao Juiz de Direito encaminhar o processo para o Juiz Federal promover tal análise. No entanto, o recebimento do processo na Justiça Federal já com a determinação de inclusão da União no polo passivo pelo Juiz de Direito não é motivo para a devolução à Justiça Estadual, caso o Juiz Federal entenda que o ente deva figurar na relação processual.”
Como se observa, é importante que o Sistema de Justiça interprete e aplique adequadamente a solução empregada pelo STF. Assim, as conclusões acima podem auxiliar na melhoria da prestação jurisdicional em relação ao Direito à Saúde, de modo a manter a organização do Sistema de Saúde e o melhor atendimento aos seus usuários.
Notas e Referências
[1] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Tema 793. Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.asp?incidente=4678356&numeroProcesso=855178&classeProcesso=RE&numeroTema=793#. Acesso em: 07 Dez. 2020.
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