Judicialização da Saúde e a qualificação dos magistrados

10/12/2018

 

Um dos grandes desafios do Poder Judiciário é qualificar adequadamente os juízes responsáveis pelos julgamentos dos processos que envolvem a Judicialização da Saúde.

Neste sentido, o Conselho Nacional de Justiça já publicou vários atos normativos voltados para orientar os magistrados do Brasil que possuem competência para apreciar e decidir os temas relacionados ao Direito à Saúde. Exemplo disso são as Recomendações 31 e 36 e as Resoluções 107 e 238[1].

Além do CNJ, os Tribunais de Justiça e os Tribunais Regionais Federais também podem publicar normas voltadas à qualificação dos magistrados.

Exemplo disso é a Recomendação n. 12/2018 do Corregedor de Justiça do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Entre outras atribuições, fixou o seguinte[2]:

“RECOMENDA aos juízes de direito responsáveis pela instrução e pelo julgamento das demandas judiciais envolvendo assistência à saúde no Estado de Minas Gerais que, na medida do possível, adotem as seguintes providências:

I - envidem esforços para celebrar termo de cooperação entre o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais - TJMG e o Município, a fim de instalar Câmara de Apoio Técnico em Saúde, visando institucionalizar a criação de uma interlocução para obtenção de informações úteis acerca da gestão de saúde, tanto para subsidiar as decisões liminares, como para acompanhar o cumprimento das decisões judiciais proferidas, sem prejuízo da criação de “e-mail” institucional ou outra modalidade de comunicação eletrônica para requisitar informações a serem prestadas em curto espaço de tempo;

II - ouçam, sempre que possível, preferencialmente por meio eletrônico, os gestores antes da apreciação de medidas urgentes e, em se tratando de demanda de interesse do Estado de Minas Gerais, solicitem informações pelo e-mail institucional já criado (atendimentojudiciario@saude.mg.gov.br), para obtenção de informações técnicas prévias acerca dos medicamentos e procedimentos disponibilizados;

III - consultem os bancos de dados eletrônicos com Notas e Pareceres Técnicos sobre direito à saúde para instruir as decisões judiciais liminares, tais como: https://bd.tjmg.jus.br/jspui/handle/tjmg/4915, www.cnj.jus.br/saude, www.comitesaudemg.com.br;

IV - requisitem nota técnica específica ao NatJus, sempre que necessário, nos seguintes endereços eletrônicos: cojur.natjus@tjmg.jus.br (saúde pública) ou natssaude@gmail.com (saúde suplementar);

V - solicitem, sempre que possível, o preenchimento do modelo de relatório médico anexo para justificar o pedido de medicamentos, produtos ou serviços, disponível em https://bd.tjmg.jus.br/jspui/handle/tjmg/8237;

VI - exijam das partes a apresentação de prova da eficácia, da acurácia, de efetividade e da segurança dos produtos, medicamentos e procedimentos de saúde, considerando que a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, adotou o critério da medicina baseada em evidência para o acesso à saúde,

VII - exijam que as prescrições médicas apresentem a denominação genérica ou o princípio ativo, de acordo com a Classificação Internacional de Doenças - CID, a prescrição de medicamentos, com a Denominação Comum Brasileira - DCB ou a Denominação Comum Internacional - DCI dos produtos, de órteses, de próteses e de insumos em geral, com indicação da posologia exata e não pela marca, atendendo, assim, a determinação do art. 3º da Lei nº 9.787, de 10 de fevereiro de 1999;

VIII - requisitem às partes relatório médico ou documento equivalente, em que conste informação sobre eventual existência de outro medicamento, produto ou procedimento similar oferecido pelo SUS ou pelo plano de saúde para o tratamento pretendido;

IX - evitem autorizar o fornecimento de medicamentos ainda não registrados pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA ou em fase experimental, ressalvadas as exceções expressamente previstas em lei, desde que minuciosamente justificado pelo médico prescritor, considerando a vedação constante do art. 19-T da Lei nº 8.080, de 1990,

X - determinem, no momento da concessão de medida abrangida por política pública instituída, a inscrição do beneficiário nos respectivos programas;

XI - façam constar, na ordem que reconhece o direito à saúde, o maior detalhamento possível da medida determinada, de modo a permitir ao administrador a correta identificação do procedimento a ser realizado ou do medicamento a ser disponibilizado à parte;

XII - encaminhem, com os mandados de citação/intimação, cópia dos documentos que instruem a petição inicial, necessários à identificação do tratamento prescrito;

XIII - fixem prazo razoável para o cumprimento das ordens judiciais, tendo em vista o que dispõe o art. 22 da Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 - Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro, quanto à necessidade de considerar “os obstáculos e as dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas”, de modo a possibilitar a observância das exigências formais do procedimento licitatório, previstas na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, atentando para as dificuldades maiores quando se tratar de medicamentos importados;

XIV - exijam a renovação periódica das prescrições médicas;

XV - evitem a entrega de numerário em mãos dos pacientes, fazendo-se, sempre que possível, o pagamento direto ao fornecedor ou prestador dos serviços, para evitar eventual desvio de verbas;

XVI - determinem a entrega periódica e reiterada para períodos determinados aos pacientes, em se tratando de medicamentos ou produtos de uso contínuo, sobretudo para medicamentos importados e controlados, a fim de evitar o estoque e a comercialização.”

 

Como se observa, as providências mencionadas no aludido ato normativo são importantes para evitar qualificar os magistrados e permitir a adequada concretização do Direito à Saúde.

 

Notas e Referências

[1] BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Fórum da Saúde. Disponível em: http://www.cnj.jus.br/programas-e-acoes/forum-da-saude. Acesso: 29 Nov. 2018. 

[2] BRASIL. Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Recomendação 12/2018. Recomenda a adoção de medidas para a solução de demandas judiciais envolvendo assistência à saúde e torna sem efeito a Recomendação da Corregedoria-Geral de Justiça nº 4, de 1º de fevereiro de 2017. 13 Nov. 2018. Disponível em: http://www8.tjmg.jus.br/institucional/at/pdf/crm00122018.pdf. Acesso: 29 Nov. 2018.

 

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