A instrução processual no âmbito da Judicialização da Saúde é um dos temas mais importantes para a comunidade jurídica.
É que não se tem, em regra, conferido a atenção necessária a tal questão, razão pela qual os magistrados acabam julgando os processos mesmo sem a existência de informações adequadas.
Neste contexto, é preciso fortalecer a atuação dos magistrados com a finalidade de qualificar os processos judiciais envolvendo a Judicialização da Saúde.
Sobre tal questão, há importante Enunciado aprovado na III Jornada da Saúde do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, realizada em 18 de março de 2019, que fixa o seguinte:
“ENUNCIADO Nº 103
Havendo recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS - CONITEC pela não incorporação de tecnologia, a determinação judicial de fornecimento deve apontar o fundamento e a evidência científica que afaste a conclusão do órgão técnico, em razão da condição do paciente.”[1]
Assim, segundo o Enunciado, é preciso que as partes tragam informações ao processo judicial. Ou seja, sempre que há a discussão sobre tratamentos, medicamentos e outras tecnologias em Saúde, os litigantes devem cumprir ônus probatório para convencer o juiz da ausência ou existência de evidência científica quanto ao resultado pretendido.
Como regra, é do autor o ônus de comprovar as suas alegações, contudo, nada impede, de acordo com as circunstâncias do caso concreto, o magistrado distribuir o ônus da prova e transferir ao(s) demandado(s) o encargo sobre determinado tema ou questão, diante da sua aparente maior facilidade de obtenção.
É preciso, portanto, qualificar a instrução probatória nos processos que tratam da Judicialização da Saúde.
Notas e Referências
[1] BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. III Jornada de Direito da Saúde. 18/03/2019. Disponível em http://www.cnj.jus.br/files/conteudo/arquivo/2019/03/e8661c101b2d80ec95593d03dc1f1d3e.pdf. Acesso: 18 Abr. 2019.
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