Uma das grandes questões que envolvem a judicialização da saúde é a definição dos critérios de decisão.
Neste sentido, o tema deve ser analisado a partir de duas perspectivas.
A primeira delas trata dos critérios jurisprudenciais. Aqui, há uma decisão do Superior Tribunal de Justiça – STJ, o Recurso Especial 1.657.156 – RJ, de 25/04/2018 (Relator Ministro Benedito Gonçalves), julgado na condição de recurso repetitivo (com validade para todos os juízes do Brasil), e que fixou, resumidamente, os seguintes requisitos para a concessão de medicamentos não incorporados no Sistema Único de Saúde – SUS:
1 – “Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS”;
2 – “Incapacidade financeira do paciente de arcar com o custo do medicamento prescrito”; e
3 – “Existência de registro do medicamento na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa)”.
Além disso, também existem critérios legais, fixados na Lei 8080/90, que estabelece o seguinte:
“Art. 19-Q.
[...]
I - as evidências científicas sobre a eficácia, a acurácia, a efetividade e a segurança do medicamento, produto ou procedimento objeto do processo, acatadas pelo órgão competente para o registro ou a autorização de uso;
II - a avaliação econômica comparativa dos benefícios e dos custos em relação às tecnologias já incorporadas, inclusive no que se refere aos atendimentos domiciliar, ambulatorial ou hospitalar, quando cabível.”
A pergunta que remanesce é: os requisitos jurisprudenciais e legais são excludentes?
A resposta é negativa.
Em primeiro lugar, porque a decisão do STJ não reconheceu expressamente a invalidade dos requisitos legais.
Em segundo lugar, porque o texto da Lei 8080/90 permite maior segurança decisória em relação à eficácia, à efetividade e à acurácia do tratamento postulado.
Em terceiro lugar, a adoção exclusiva dos requisitos jurisprudenciais daria indevidamente excesso de poder ao médico prescritor. Neste ponto, é necessário mencionar os altos índices de equívocos nos diagnósticos e nas prescrições médicas. É o que demonstra a estatística, por exemplo: “Em estudo realizado na cidade de São Paulo, verificamos que 68% dos antibióticos prescritos para crianças menores de sete anos com infecções respiratórias agudas eram inadequados”[1].
Em quarto lugar, quanto mais rigorosa for a análise judicial, maior será a utilidade do processo judicial.
Como se observa, o tema é recheado de aspectos polêmicos, cabendo à Sociedade estabelecer critérios adequados para permitir a melhor concretização do Direito à Saúde.
Notas e Referências
[1] BRICKS, Lúcia Ferro. Uso judicioso de medicamentos em crianças. Jornal de Pediatria. Vol.79, Supl.1, 2003, p. 108.
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