Invadir o Espaço Aéreo de Marte é Crime de Responsabilidade? Algumas questões hermenêuticas sobre ação política e o controle jurisdicional – Por Leonel Pires Ohlweiler

28/04/2016

Em reportagem veiculada no jornal Folha de São Paulo, 21.04.2016, noticiou-se o debate sobre o processo de impeachment e o discurso realizado pela Presidente da República de que o processo agora em curso no Senado Federal caracteriza-se como golpe. Houve duras críticas de alguns ministros do Supremo Tribunal Federal, como Celso de Mello, para quem a afirmação trata-se de gravíssimo equívoco, considerando a previsão constitucional do processo de impeachment.

A discussão remete para dois aspectos relevantes: (a)os limites da ação política com base no artigo 85 da Constituição Federal e (b) o tema do controle jurisdicional.

O citado dispositivo já coloca uma questão relevante de plano. Apenas caracterizam crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentem contra a Constituição Federal e, especialmente, contra I- a existência da União; II – o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos Poderes constitucionais das unidades da Federação; III – o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais; IV – a segurança interna do País; V – a probidade na administração; VI – a lei orçamentária e VII – o cumprimento das leis e das decisões judiciais. Por sua vez, o parágrafo único refere que os crimes serão definidos em lei especial.

A Lei nº 1.079/1950 define os crimes de responsabilidade, sendo que no artigo 9º são descritas condutas capazes de caracterizar crimes contra a probidade da Administração e no artigo 10 crimes contra a lei orçamentária.

Portanto, sem maior dificuldade, muito embora o processo de impeachment configure-se político-jurídico, em hipótese alguma é crível sustentar a existência de liberdade absoluta por parte dos agentes políticos para decidirem. Não se pode formular a denuncia descrevendo qualquer fato, até os estudantes de direito quando estudam o princípio da tipicidade sabem disso.

Como destacado, tanto no plano constitucional e no âmbito infraconstitucional, há indicações normativas que devem ser seguidas. O ato político precisa ser compreendido no horizonte de sentido do Estado Democrático de Direito. Muito embora com menor vinculação à juridicidade, em comparação com atos administrativos e atos jurisdicionais, não é crível defender a possibilidade legítima do arbítrio travestido de discricionariedade política.

Seria possível sustentar legitimamente qualquer ato de um Presidente da República como crime de responsabilidade fora das hipóteses previstas na Constituição Federal, dos dispositivos da Lei nº 1.079/5º ou de outra referência normativa especial?

Por exemplo, invadir o espaço aéreo de Marte?

Ora, é claro que o texto – Constitucional ou não – vincula e possui um sentido de base, muito embora a materialização exija o devido processo hermenêutico. Não se pode dizer que qualquer coisa configura crime de responsabilidade, impondo-se aos agentes políticos, ainda que falem “em nome de Deus”, “da família”, “dos profissionais de seguro”, “da tia Valquíria”, etc. decisões vinculadas às indicações normativas de um dos dispositivos da Lei nº 1.079/50, na linha do referido por Lenio Luiz Streck: é preciso levar o texto a sério[1].

O artigo 9º, por exemplo, refere que caracteriza crime de responsabilidade omitir ou retardar dolosamente a publicação das leis e resoluções do Poder Legislativo ou dos atos do Poder Executivo (1), não tornar efetiva a responsabilidade dos seus subordinados, quando manifesta em delitos funcionais ou na prática de atos contrários à Constituição(3) ou proceder de modo incompatível com a dignidade, a honra e o decoro do cargo(7). O artigo 10, por sua vez, disciplina como crimes contra a lei orçamentária infringir, patentemente, e de qualquer modo, dispositivo da lei orçamentária (4) ou ordenar ou autorizar abertura de crédito em desacordo com os limites estabelecidos pelo Senado Federal, sem fundamento na lei orçamentária ou na de crédito adicional ou com inobservância de prescrição legal (b), só para exemplificar algumas condutas.

Gostando ou não, tais indicações legais devem ser levadas a sério. A valoração de determinada conduta como crime de responsabilidade não pode assim depender da subjetividade.

Logo, muito embora a competência para julgamento de crime de responsabilidade seja da instância política, com critérios igualmente políticos, há a imbricação do jurídico ao fixar indicações, cujo sentido de base, para dizer o mínimo, deve ser respeitado. Destaca-se aqui o entendimento de Daniele M. Cananzi[2] ao referir-se a relação entre Direito e Política como espécie de relação assimétrica. A política labora com uma lógica integrativo-excludente, pois a concepção de comunidade política é construída a partir da ideia de que o “nós” é construído com as pessoas que fazem parte de determinado grupo e excluindo outras que não fazem. O Direito, por sua vez, lida com processo integrativo-inclusivo, pois integram o “nós” todos os cidadãos. Com efeito, muito embora a política desenvolva processos próprios deve respeito à estrutura jurídica, no caso, representada pelo núcleo de referências normativas da Constituição e da legislação infraconstitucional.

Os atos políticos em tempos de Constitucionalismo Contemporâneo possuem especificidades, dentre elas a de originarem-se diretamente da Constituição Federal, mas também submetidos ao artigo 5º, inciso XXXV, da CF. Existindo o dever de respeito à Constituição Federal e à legislação infraconstitucional, tanto sob a perspectiva do procedimento, como do conteúdo mínimo a ser observado, o dispositivo constitucional acima elencado possibilita o controle jurisdicional.

Como aludido, o advento do constitucionalismo representou nova forma de viver o Direito, inclusive os atos políticos praticados por um dos poderes da federação, compreendendo-o em bases marcadamente democráticas construídas paulatinamente, pois se trata de “teoria (ou ideologia) que ergue o princípio do governo limitado indispensável à garantia dos direitos em dimensão estruturante da organização político-social de uma comunidade.”[3]

A constitucionalização alcança sim o processo de impeachment, e não apenas no plano da legitimidade procedimental, mas, mesclando-se com a órbita infraconstitucional, inclusive no que tange à legitimidade material, ainda que para garantir o sentido de base das indicações normativas sobre crimes de responsabilidade.

Obviamente tal postura não pode levar a substituição do julgamento realizado na instância política por eventual julgamento materializado pelo Poder Judiciário, sob pena de subverter o artigo 86 da Constituição Federal que confere competência ao Supremo Tribunal Federal em relação aos crimes comuns. Dentro de uma pauta mínima de controle, por exemplo, impõe-se a análise sobre a integridade e coerência do processo de impedimento do exercício do mandado de agentes políticos, considerando a inexorável gravidade de condutas praticadas e capazes de sobreporem-se à decisão democrática dos cidadãos. Com efeito, exige-se que a decisão político-jurídica seja tomada de forma integrada ao conjunto de regras e princípios constitucionais para não sufragar definitivamente o arbítrio. Inclusive trata-se de exigência do Estado de Direito o ideal de integridade, pois o Estado e a comunidade devem agir segundo o conjunto único e coerente de princípios[4]. A integridade é assim considerada, no caso do processo de impeachment, a partir da própria concepção substancial de devido processo legal, o que garante um processo político equitativo para o fim de bem aplicar as regras que o estabelecem. Constitui-se virtude imprescindível para ultrapassar a possibilidade de decisões fundadas em indicações outras, senão aquelas do artigo 85 da Constituição Federal e da Lei nº 1.079/50. Salvaguardar tal desiderato e exercer o controle jurisdicional do devido processo de impeachment importa concluir que somente pode haver crime de responsabilidade quando, por meio de condutas tipificadas, compromete-se a dignidade de o agente público continuar a exercer o seu mandato.

Trata-se de garantir o mínimo e sem assumir consequências de posturas judiciais ativistas. Neste contexto, destaca-se a relevância da tipicidade como critério de juridicidade, com a referência de indicações normativas de condutas que podem ser sancionadas, materializando-se a própria legalidade constitucional do artigo 5º, II, CF e possibilitando o pleno exercício do direito de defesa.

Aqui talvez resida a complexidade de cunho efetivamente constitucional sobre o conteúdo da reportagem veiculada na Folha de São Paulo. Salvo eventual juízo de inconstitucionalidade declarado pelo órgão competente, questões orçamentárias, como as elencadas no artigo 10 da Lei nº 1.079/50, podem sim caracterizar crime de responsabilidade e determinar o processo de impeachment, mas, repita-se, há limites no sentido de base (tipicidade) dos doze itens lá referidos e se o sistema jurisdicional brasileiro, com base no artigo 5º, inciso XXXV, CF, não é capaz de garantir o devido controle jurisdicional, bem, então só resta mesmo invadir o espaço aéreo de Marte!


Notas e Referências:

[1] STRECK, Lenio Luiz. Aplicar a “Letra da Lei” é uma Atitude Positivista? Revista NEJEletrônica, Vol. 15-n.1-p,158-173/jan-abr 2010.

[2] Percorsi Ermeneutici Di Filosofia Del Diritto. G. Giappichelli Editore: Torino, 2012, p. 60.

[3] CANOTILHO, J.J. Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 3ªed. Almedina: Coimbra, 1999, p. 47.

[4] DWORKIN, Ronald. O Império do Direito. Martins Fontes: São Paulo, 1999, p. 202.

STRECK, Lenio Luiz. Aplicar a “Letra da Lei” é uma Atitude Positivista?, Revista NEJEletrônica, Vol. 15-n.1-p,158-173/jan-abr 2010.

CANANZI, Daniele M. Percorsi Ermeneutici Di Filosofia Del Diritto. G. Giappichelli Editore: Torino, 2012.

CANOTILHO, J.J. Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 3ªed. Almedina: Coimbra, 1999.

DWORKIN, Ronald. O Império do Direito. Martins Fontes: São Paulo, 1999. 


 

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