Coluna Atualidades Trabalhistas / Coordenador Ricardo Calcini
Se uma demanda judicial demonstra a característica depreciativa da lacunaridade do Processo do Trabalho na Consolidação das Leis do Trabalho essa é a ação rescisória.
Nos dias atuais, pode ser comum veicular a ação rescisória perante a Justiça Laboral como se essa busca pela tutela judicial fosse algo corriqueiro e sem grandes problemas identitários para a ora propalada autonomia do Direito Processual Trabalhista, mas o “movimento hermenêutico pendular” de preenchimento da normatização dessa ação especial pelo CPC só previamente ratifica que a CLT claudica para efetivar direitos fundamentais sociolaborais, mormente quando isso envolve a consagração da gratuidade de justiça. Entender-se-á o motivo dessa afirmação, a começar pela apresentação do histórico do tratamento da ação rescisória no bojo da Consolidação.
Antes, porém, o autor ressalva que no presente texto não elaborará uma análise das hipóteses da ação rescisória, muito menos de suas diversas controvérsias; há intenção meramente ensaística de analisar o art. 836 da CLT sob o contexto da denominada “reforma” trabalhista, por meio de um ponto de vista crítico acerca das deficiências normativas encontráveis na parte que trata do processo trabalhista da Consolidação das Leis do Trabalho. A inescondível deficiência normativa está justamente no aspecto lacunar das normas de processo trabalhista, de que padece, também, a ação rescisória, mesmo após a Lei 13.467, de 2017. Permeando essa ótica estará a Carta Magna de 1988.
Ao histórico das transformações legislativas do enunciado celetista, portanto.
1. As transformações legislativas do art. 836 da CLT
O originário art. 836 da CLT previa ser vedado aos órgãos da Justiça do Trabalho conhecer de questões decididas, excetuados os casos previstos no título “Do Processo Judiciário do Trabalho”.
Na concepção primeva da CLT, a ação rescisória sequer estava prevista; ao reverso, ensejou, inclusive, o entendimento sumulado nº 338 do STF e o antigo Prejulgado nº 10 do TST no sentido de seu não cabimento na Justiça do Trabalho. Restavam, dessa feita, que os casos aludidos no art. 836 seriam aqueles que envolvessem erros ou enganos materiais corrigíveis ex oficio ou a pedido (art. 833), ou em forma de uma outra demanda como a de revisão da sentença em dissídio coletivo (arts. 873 a 875).
O Decreto-Lei 229, de 1967, talvez a primeira “reforma” trabalhista realizada na CLT, enfim, esclareceu que a ação rescisória era cabível no processo trabalhista e, portanto, seria um outro instrumento de cunho processual passível de ser utilizado para que alguém pudesse veicular uma nova apreciação de uma causa já decidida pela Justiça do Trabalho, portanto, sob o manto da chamada coisa julgada.
Além disso, na inovação procedida ao art. 836 da CLT estabeleceu seu prazo em 2 (dois) anos, diferentemente do que havia no processo civil sob a égide do CPC de 1939, que, embora não trouxesse em seus dispositivos o prazo dessa ação no processo civil, era de 5 (cinco) anos, por força do Código Civil de 1916, art. 178, §10, inc. VIII[1], que confundia na hipótese prescrição da decadência (efetiva natureza do prazo da ação rescisória), e demonstrava com esse fato a falibilidade científica de um Código de direito material dispor sobre um instrumento de direito processual, ao fazer expressa menção, entre outras demandas, à ação de que se trata.
Conquanto houvesse lei afirmando o cabimento da ação rescisória na Justiça do Trabalho, em fenômeno muito comum no processo institucional brasileiro, o não mais existente Prejulgado nº 16 do TST, cancelando o já citado Prejulgado nº 10, passou a reconhecer sua existência no âmbito da Justiça do Trabalho. O ex-Prejulgado nº 16 dá origem à Súmula 144 do TST[2] afirmando o óbvio, pois previsto na novel redação do art. 836 da CLT, de que é cabível a ação rescisória no âmbito juslaboralista.
A Lei nº 7.351, de 1985, em movimento continuado do atestado da incompletude de tratamento da ação especial para os fins processuais-laborais, alterou uma vez mais o art. 836, ao prever que a ação rescisória estaria regida pelo CPC de 1973, suprimindo, contudo, o prazo de 2 anos – explicável, porém, pois o Código Buzaid previa tal prazo no art. 495.
Não obstante, na esteira do ex-Prejulgado nº 49 e das canceladas Súmulas 169 e 194 do TST[3], dispensava-se o depósito prévio de 5% sobre o valor da causa previsto no art. 488, inc. II do CPC de 1973 e por igual aludido no art. 494 daquele Código, que não tratava tão-somente da restituição do depósito ou a reversão deste em favor do réu, a depender do caso de procedência ou de improcedência da ação especial, respectivamente, mas da possibilidade de em se julgando procedente a ação, rescindir a sentença anterior e proferir, em decorrência lógica à existência do juízo rescindendo, um novo julgamento (juízo rescisório).
Posteriormente, a MP nº 2.180-35, de 2001, acrescenta o parágrafo único ao art. 836 da CLT estabelecendo que a execução da decisão proferida em ação rescisória far-se-á nos próprios autos da ação originária, sendo instruída com o acórdão da rescisória e a respectiva certidão de trânsito em julgado.
Chegando-se à última alteração procedida ao art. 836, a Lei nº 11.495, de 2007, traz como novidade diversa ao pacificado na jurisprudência sumulada do TST a necessidade do depósito prévio como um dos requisitos específicos da ação rescisória; majorado, contudo, em comparação com o Código de Processo Civil de 1973, à 20% do valor da causa, salvo prova de miserabilidade jurídica do autor.[4]
Sobre a existência do depósito prévio e sua previsão majorada na CLT quando se trata de ação rescisória, tratou a ADI 3.995/DF, proposta em 2007, finalmente julgada em dezembro de 2018[5]. Decidiu o STF serem constitucionais a própria previsão da caução prévia do art. 836 da CLT, em benefício da celeridade e da efetividade da tutela jurisdicional, bem como a sujeição ao percentual de 20%, entendendo-o como razoável e proporcional aos destinos pretendidos pela ação especial.
Diante da controvérsia acerca da constitucionalidade das novidades trazidas pela Lei 11.495, de 2007, e das anteriores alterações promovidas no art. 836 da CLT, há que se criticar que desde a Lei 13.105, o CPC de 2015, passando pela Lei 13.467, de 2017, nenhum outro instrumento legal voltou a alterar o artigo sob comento[6].
2. Visão crítica a respeito do tratamento legal do benefício da gratuidade de justiça nas ações propostas na Justiça do Trabalho
No já aludido “movimento hermenêutico pendular” de aplicação das disposições que envolvem a ação rescisória no âmbito juslaboral somente pode parecer ao exegeta que não há dúvidas acerca da recepção e dos limites dessa espécie de ação no contexto do processo trabalhista. No entanto, o engano é demonstrado, como exemplo, quando envolve a isenção da feitura do depósito prévio para o aqui cognominado “juridicamente miserável”. E isso se reforça com a Lei 13.467/2017, que de alguma forma, e de maneira potencial, pretende alterar os parâmetros da gratuidade judiciária no âmbito da Justiça do Trabalho.
É de conhecimento atual aos que se ocupam das transformações havidas na CLT pela “Reforma” trabalhista que a maioria das disposições alteradas que tratam da responsabilidade pelas despesas processuais ao beneficiário da gratuidade de justiça padecem da acusação de inconstitucionais. A questão até o momento encontra-se sub judice no STF (ADI 5.766/DF)[7], mas, recentemente, o TST em exame de recurso ordinário em grau de ação rescisória (TST-RO-10899-07.2018.5.18.0000, SBDI-II, rel. Min. Maria Helena Mallmann, julg.19.11.2019)[8] enfrentou o conflito que envolve os limites da justiça gratuita em cotejo com a ação rescisória.
Na decisão havida no exame do aludido recurso ordinário, decidiu-se, sinteticamente, que o autor da ação rescisória tinha direito à gratuidade de justiça, baseado no argumento de que os §§3º e 4º do art. 790 da CLT não se aplicam aos ditames do quadro normativo dessa ação especial atraindo a regra contida do art. 99, §3º do CPC, a incidência da Súmula 463, item I do TST e o art. 6º da IN 31, de 2007, do TST.
Para os fins do presente artigo, a decisão requer uma análise mais cuidadosa. Ao fundamentar acerca da inadequação dos parágrafos 3º e 4º do art. 790 da CLT quando se trata de ação rescisória, a atrair, segundo a SBDI-II do TST, as regras de gratuidade previstas no CPC, o acórdão adotou um argumento somente confortável, mas um tanto quanto atécnico para salvaguardar o direito de acesso à justiça do recorrente no caso enfrentado, muito embora a solução que se queira propor seja finalisticamente a mesma. A crítica parte do seguinte primeiro ponto, que nos remeterá a um segundo aspecto contido naquela decisão: distinguem-se as custas processuais do depósito prévio, que não possuem a mesma natureza jurídica.
As custas processuais fazem parte de um conjunto maior que se denomina despesas processuais, das quais fazem parte, verbi gratia, os honorários advocatícios sucumbenciais, os honorários periciais e as multas processuais; elas, as custas, servem ao custeamento da contraprestação de um serviço público estatal específico e divisível manejável pelo contribuinte[9], no caso, o serviço judiciário, e, portanto, possuem natureza de taxa judiciária.
Por sua vez, o depósito prévio para a propositura da ação rescisória tem natureza de multa, caso a ação seja, por unanimidade, julgada inadmissível ou improcedente (arts. 968, II, CPC) – interessante observar que o CPC de 2015 criou um teto de 1000 salários-mínimos para fins de depósito prévio (§2º do art. 968). Essa multa, a propósito, não se confunde com as custas, honorários de sucumbência ou a pena por litigância de má-fé, como devidamente apontam Luiz Rodrigues Wambier e Eduardo Talamini[10].
A despeito da diferença quanto à natureza jurídica, ambas as hipóteses legais estão acobertadas sob o pálio da gratuidade de justiça no CPC de 2015; o art. 98 c/c seu §1º garante o acesso gratuito à justiça da pessoa natural ou jurídica, que envolve as custas judiciais e demais taxas, despesas com publicação, os honorários sucumbenciais e periciais, os emolumentos e, na mesma esteira, os depósitos previstos em lei para interposição de recursos, para a propositura de ação e outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório. Ainda assim, o §1º do art. 968 reforça tal garantia e expressamente isenta o beneficiário da gratuidade de justiça da caução prévia, muita embora possua ela aspecto cominatório[11].
O segundo ponto a ser criticamente explorado é aquele indicado na ementa do julgado do RO-10899-07.2018.5.18.0000, de que sendo de maior onerosidade o depósito prévio da ação rescisória, as regras atinentes à gratuidade de justiça contidas na CLT e reformatadas pela Lei 13.467/2017 não se prestam para se examinar a obrigatoriedade (ou não) da prévia caução, em se tratando de hipossuficiência jurídica.
Ao traçar esse momento de inflexão, a Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do TST afirma no que tange o depósito prévio previsto no art. 836 da CLT que há que se aplicar o art. 99, §3º do CPC e o sentido da Súmula 463, I do TST, além do art. 6º da IN 31/2007, que trata da forma de realização do depósito a que se alude.
Ora, o que o órgão judicante fez foi repisar o argumento de incidência das normas sobre gratuidade contidas no CPC, que nada mais é que concluir que são esses dispositivos que mais eficazmente regem os limites e a forma de exercício da demonstração do direito à gratuidade no âmbito processual trabalhista. A propósito, a citada decisão desconsidera a novidade trazida pelo §1º do art. 968 do CPC que amplia a garantia prevista no art. 98, ao incluir na isenção do depósito prévio o beneficiário da gratuidade.
Encarado sob outro enfoque, e pelo que se pode intuir, o cerne da questão não está propriamente na possibilidade da gratuidade de justiça para isentar aquele que propõe a ação rescisória, mas a forma de se pleitear o benefício quando se trata dessa espécie de ação.
Nessa toada, reafirma-se a insuficiência da CLT no que toca a ação rescisória: as lacunas existentes no Título X da CLT, a despeito da previsão de subsidiariedade (no que está inclusa a supletividade) contida no art. 769 da CLT, criam excentricidades às vezes não óbvias, como no caminho argumentativo traçado na controvérsia judicial julgada pelo TST. Essas lacunas tornaram-se mais sentidas com o CPC de 2015, e são reforçadas na “Reforma” trabalhista. Vejamos.
Desde junho de 2007, o art. 836 da CLT prevê a hipótese de afastamento da necessidade de se efetivar o depósito prévio para o postulante da ação rescisória: o demandante que não possua condições econômico-financeiras de suportar os custos da demanda; que seja, portanto, miserável jurídico.
Por sua vez, a IN 31, de 27 de setembro de 2007, que regulamentou a realização do depósito prévio previsto no art. 836 da CLT, em seu art. 6º, estabelece que a massa falida está isenta da caução prévia exigida para a ação rescisória, bem como o autor que perceba até o dobro do salário-mínimo, ou que declare, sob as penas da lei, não possuir condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
Se controvérsias um tanto quanto tacanhas possa haver acerca da forma de se veicular a demonstração de insuficiência de recursos financeiros, convém afirmar que só há um sentido a ser constitucionalmente aceito para as finalidades propugnadas pelas regras que garantem a gratuidade de justiça, e que encontram guarida no art. 5º, incs. XXXV e LXXIV da CRFB/88: simples declaração de necessidade do benefício basta para que ele seja concedido. Essa é a ideia que estava contida na antiga redação do §3º do art. 790 da CLT[12], e que está no art. 6º da IN 31/2007, devendo ser emprestada ao art. 836 da CLT, a despeito da menção ao termo “prova” nele constado, e mesmo perante a nova redação do §3º e do novo §4º, ambos do art. 790 da CLT[13].
Para os que ainda não encamparam tal valor de cunho constitucional, exorta-se refletir com uma pergunta retórica: vez que useira e vezeiramente é usado como fonte subsidiária e supletiva do processo trabalhista, o que dizer, então, diante de um novo CPC que tem como mote combater o velho formalismo instituindo um novo adequado às diretrizes do processo democrático, com a finalidade de evitar o afastamento estrutural e interpretativo dos ditames do chamado modelo constitucional de processo[14]?
Os arts. 98 a 102 do CPC concretizam o citado modelo constitucional de processo com a finalidade de assegurar o amplo acesso à justiça, mas para os fins da ação rescisória no processo trabalhista entende esse autor não haver necessidade de se recorrer a aqueles para se garantir ao postulante da ação o mesmo regime jurídico. Basta que se “ilumine” os dispositivos infraconstitucionais celetistas com a Constituição de 1988.
As mudanças procedidas pela Lei 13.467/2017 aos parágrafos do art. 790 da CLT, que aboliu a menção acerca da declaração de hipossuficiência para os fins pretendidos pelo demandante da ação trabalhista, geraram um tipo de interpretação no sentido de não mais caber a concessão da gratuidade por simples declaração devendo haver prova nesse sentido[15]. Essa interpretação, de antemão, não deve contaminar a correta e constitucional exegese que deve se conferir ao disposto no art. 836 da CLT e que deve servir como paradigma aos dispositivos inovados já referenciados. Enquanto paradigma, se afirme que tanto lá, quanto cá, pretender afastar a simples declaração para o efeito de concessão da justiça gratuita, ou, mais especificamente, para isentar a realização do depósito prévio para a ação rescisória, esbarra com os incs. XXXV e LXXIV do art. 5º da CRFB/88. Distorções no deferimento da gratuidade[16] não podem tornar dificultoso o acesso do jurisdicionado ao sistema institucional-judicial. E, afinal, cabe à outra parte impugnar a declaração de beneficiário da gratuidade de justiça, ou mesmo o órgão judicante por convicção judicial motivada não a conceder. A negativa pura e simples da possibilidade de declaração de hipossuficiência pelo autor da ação (seja ela qual for) veiculada na Justiça do Trabalho é expediente hermenêutico que deve ser rechaçado por violar o programa constitucional de acesso à jurisdição.
Conclusão
O legislador reformista somente potencialmente restringiu nos §§3º e 4º do art. 790 da CLT os direitos fundamentais de acesso à justiça prescritos nos incs. XXXV e LXXIV do art. 5º da Carta de 1988. Se não é obviada a relação entre aqueles inovados enunciados normativos e o art. 836 da CLT, tem-se patente essa interação quando se trata da gratuidade de justiça.
Na lição de Giovanni Francezco Priori Posada[17], não é o legislador o último garantidor dos direitos fundamentais, senão o primeiro; se assim não procede, o último bastião para a defesa de tais direitos passa a ser o juiz. O Poder Judiciário que deverá fazer o juízo final sobre a constitucionalidade das normas e omissões legislativas.
Entretanto, no papel de último defensor propugnado por Priori Posada, a aludida decisão havida pela SBDI-II do TST no exame do recurso ordinário em ação rescisória procedeu a um recorte reducionista para a concretização dos direitos fundamentais de acesso à justiça, ao compreender uma distinção acerca da gratuidade de justiça e a demonstração da hipossuficiência para as distintas espécies de ações movidas perante a Justiça do Trabalho, ao tempo que torna patente as fragilidades do quadro processual trabalhista traçado na CLT.
Não custa lembrar, na esteira de Lenio Streck[18], que sendo a interpretação conforme a Constituição um princípio imanente dela própria, no sentido de estarem todos os intérpretes obrigados a lerem os textos normativos sob sua lente, o metafórico “iluminar” já aludido anteriormente, não se pode negar a sua aplicação, mormente quando isso cabe ao Poder Judiciário, sob pena de se violar a própria Constituição. Atitude hermenêutica contrária (ainda que implícita) enfraquece os direitos fundamentais. Não é o que deve ocorrer na interpretação das mudanças havidas no art. 790, §§3º e 4º da CLT, muito menos no art. 836 da CLT e a isso se propôs o presente trabalho.
Notas e Referências
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ADI 5.766/DF. http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5250582. Acesso em 15 jan. 2020.
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TEIXEIRA FILHO, Manoel Antonio. O Processo do Trabalho e a Reforma Trabalhista: de acordo com as alterações introduzidas no processo do trabalho pela Lei n. 13.467/2017. 2.ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: LTr, 2018.
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WAMBIER, Luiz Rodrigues; TALAMINI, Eduardo. Curso Avançado de Processo Civil: cognição jurisdicional (processo comum de conhecimento e tutela provisória), vol. 2. 17.ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Thomson Reuters, 2018.
[1] Art. 178. Prescreve: (...) § 10. Em cinco anos: (...) VIII. O direito de propor ação rescisória de sentença de última instância.
[2] Súmula nº 144 do TST: AÇÃO RESCISÓRIA (cancelada) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003: “É cabível a ação rescisória no âmbito da Justiça do Trabalho (ex-Prejulgado nº 16)”.
[3] Súmula nº 169 do TST: AÇÃO RESCISÓRIA. JUSTIÇA DO TRABALHO. DEPÓSITO PRÉVIO (cancelada) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003: “Nas ações rescisórias ajuizadas na Justiça do Trabalho e que só serão admitidas nas hipóteses dos arts. 798 a 800 do Código de Processo Civil de 1939, desnecessário o depósito a que aludem os arts. 488, II, e 494 do Código de Processo Civil de 1973 (ex-Prejulgado nº 49)”; Súmula nº 194 do TST: AÇÃO RESCISÓRIA. JUSTIÇA DO TRABALHO. DEPÓSITO PRÉVIO (cancelada) - Res. 142/2007, DJ 10, 11 e 15.10.2007: “As ações rescisórias ajuizadas na Justiça do Trabalho serão admitidas, instruídas e julgadas conforme os arts. 485 ‘usque’ 495 do Código de Processo Civil de 1973, sendo, porém, desnecessário o depósito prévio a que aludem os respectivos arts. 488, II, e 494”.
[4] “É vedado aos órgãos da Justiça do Trabalho conhecer de questões já decididas, excetuados os casos expressamente previstos neste Título e a ação rescisória, que será admitida na forma do disposto no Capítulo IV do Título IX da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, sujeita ao depósito prévio de 20% (vinte por cento) do valor da causa, salvo prova de miserabilidade jurídica do autor”.
[5] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ADI 3.995/DF. Fonte: https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=2581660. Acesso em 16 jan. 2020.
[6] Deliberadamente, ignora-se no corpo do texto a já extinta Medida Provisória nº 808, de 2017 e a atual Medida Provisória nº 905, de 12 de novembro de 2019, pela flagrante inconstitucionalidade de medida provisória tratar de matéria de direito processual (vide art. 62, §1º, “b” da CRFB/88). Ressalte-se que isso não impediu a Presidência da República de editar a MP 905, de 2019, tratando de temas processuais.
[7] À época da elaboração desse artigo, os autos estavam conclusos ao relator Min. Luis Roberto Barroso. Fonte: BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ADI 5.766/DF. http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5250582. Acesso em 15 jan. 2020.
[8] BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Informativo TST: n. 213. https://hdl.handle.net/20.500.12178/165976. Acesso em 6 jan. 2020.
[9] Com base na clássica lição de MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. 26.ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Malheiros, 2005. p. 423-424.
[10] WAMBIER, Luiz Rodrigues; TALAMINI, Eduardo. Curso Avançado de Processo Civil: cognição jurisdicional (processo comum de conhecimento e tutela provisória), vol. 2. 17.ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Thomson Reuters, 2018. p. 867.
[11] O CPC de 1973 não possuía igual previsão. No entanto, esse era o entendimento majoritário na vigência do CPC anterior, na lição de THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de Direito Processo Civil. Vol. 1. 36.ed. Rio de Janeiro: Forense, 2001. p. 587 e nota 82, que aponta farta doutrina favorável e decisões do STJ.
[12] Art. 790, §3º - É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ou declararem, sob as penas da lei, que não estão em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)
[13] §3º - É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social; §4º - O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.
[14] THEODORO JUNIOR, Humberto; NUNES, Dierle; BAHIA, Alexandre Melo Franco [et al.]. Novo CPC: fundamentos e sistematização. 1.ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015. p. 18.
[15] Nome de peso como Manoel Antonio Teixeira Filho, ao comentar a Lei 13.467/2017, sustenta o afastamento pelo §4º do art. 790 da CLT da Lei 7.115/83, que em seu art. 1º, e na esteira da posterior Constituição de 1988, presume verdadeira a declaração de miserabilidade jurídica feita de próprio punho pelo interessado ou por procurador constituído (O Processo do Trabalho e a Reforma Trabalhista: de acordo com as alterações introduzidas no processo do trabalho pela Lei n. 13.467/2017. 2.ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: LTr, 2018. p. 122).
[16] Como exemplo, TST-ERR-11237-87.2014.5.18.0010, SBDI-I, rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann, julg. 2.2.2017, em que decidiu-se que “[o] fato de o reclamante ter recebido quantia vultosa (R$ 1.358.507,65) decorrente de verbas rescisórias e de indenização oriunda de adesão a plano de demissão voluntária não é suficiente para elidir a presunção de veracidade da declaração de pobreza por ele firmada”, restabelecendo a sentença que houvera deferido a gratuidade de justiça”. (Informativo nº 151 do TST)
[17] POSADA, Giovanni F. Priori. La Constitucionalización Del Derecho Procesal. In: O Processo Civil entre a Técnica Processual e a Tutela dos Direitos: estudos em homenagem a Luiz Guilherme Marinoni. Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero (coord.); Rogéria Dotti (org.). São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017. p. 63.
[18] STRECK, Lenio Luiz. Jurisdição Constitucional e Decisão Jurídica. 4.ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2014. p. 746.
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