Inseminação artificial na Saúde suplementar - Por Clenio Jair Schulze

20/11/2017

A inseminação artificial configura importante procedimento para auxiliar no planejamento familiar.

Neste aspecto, não é incomum encontrar-se processos judiciais em que se postula a condenação de operadora de plano de Saúde ao fornecimento do aludido tratamento.

É que a Lei 9.656/98 exclui expressamente a inseminação artificial do rol de Direitos do usuário do plano de Saúde[1]. Assim, um ponto importante é saber se tal regra é compatível com a noção de planejamento familiar, também previsto na mesma Lei[2].

Na I Jornada de Saúde promovida pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ aprovou-se enunciado com a seguinte previsão: “A inseminação artificial e a fertilização “in vitro” não são procedimentos de cobertura obrigatória pelas empresas operadoras de planos de saúde, salvo por expressa iniciativa prevista no contrato de assistência à saúde.” (Enunciado 20)

Mas isso não significava que todos os magistrados brasileiros aplicavam a aludida conclusão, razão pela qual a judicialização do tema sempre esteve presente.

Em julgamento de novembro de 2017, pela sua Terceira Turma, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que não é ilegal a exclusão da cobertura da inseminação artificial pela operadora de plano de Saúde. A decisão, contudo, ressalta que é direito do consumidor “o acesso aos métodos e técnicas para a concepção e a contracepção, o acompanhamento de profissional habilitado (v.g. ginecologistas, obstetras, urologistas), a realização de exames clínicos e laboratoriais, os atendimentos de urgência e de emergência, inclusive a utilização de recursos comportamentais, medicamentosos ou cirúrgicos, reversíveis e irreversíveis em matéria reprodutiva.”[3] 

Referida julgamento demonstra claramente que a posição do STJ, especialmente da sua Terceira Turma, passou a respeitar a literalidade da legislação sobre a Saúde suplementar, especialmente a Lei 9.656/98. Outras decisões já enunciaram isso, tal como a exclusão da cobertura de fornecimento de medicamentos não registrados na Anvisa[4].

 

[1] Art. 10. É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto:

(...)

III - inseminação artificial;

[2] Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: (...)

III - de planejamento familiar.

[3] “CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. ENDOMETRIOSE. PLANEJAMENTO FAMILIAR. INSEMINAÇÃO ARTIFICIAL. EXCLUSÃO DE COBERTURA. ABUSIVIDADE. NÃO CONFIGURADA. AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR. RESOLUÇÃO NORMATIVA 338/2013. FUNDAMENTO NA LEI 9.656/98. 1. Ação ajuizada em 21/07/2014. Recurso especial interposto em 09/11/2015 e concluso ao gabinete em 02/09/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é definir se a inseminação artificial por meio da técnica de fertilização in vitro deve ser custeada por plano de saúde. 3. Ausentes os vícios do art. 535 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 4. A Lei 9.656/98 (LPS) dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde e estabelece as exigências mínimas de oferta aos consumidores (art. 12), as exceções (art. 10) e as hipóteses obrigatórias de cobertura do atendimento (art. 35-C). 5. A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), com a autorização prevista no art. 10, §4º, da LPS, é o órgão responsável por definir a amplitude das coberturas do plano-referência de assistência à saúde. 6. A Resolução Normativa 338/2013 da ANS, aplicável à hipótese concreta, define planejamento familiar como o “conjunto de ações de regulação da fecundidade que garanta direitos de constituição, limitação ou aumento da prole pela mulher, pelo homem ou pelo casal” (art. 7º, I, RN 338/2013 ANS). 7. Aos consumidores estão assegurados, quanto à atenção em planejamento familiar, o acesso aos métodos e técnicas para a concepção e a contracepção, o acompanhamento de profissional habilitado (v.g. ginecologistas, obstetras, urologistas), a realização de exames clínicos e laboratoriais, os atendimentos de urgência e de emergência, inclusive a utilização de recursos comportamentais, medicamentosos ou cirúrgicos, reversíveis e irreversíveis em matéria reprodutiva. 8. A limitação da lei quanto à inseminação artificial (art. 10, III, LPS) apenas representa uma exceção à regra geral de atendimento obrigatório em casos que envolvem o planejamento familiar (art. 35-C, III, LPS). Não há, portanto, abusividade na cláusula contratual de exclusão de cobertura de inseminação artificial, o que tem respaldo na LPS e na RN 338/2013. 9. Recurso especial conhecido e provido. (STJ, Terceira Turma, REsp nº 1.590.221-DF, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, 07/11/2017)”

[4] AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO IMPORTADO SEM REGISTRO NA ANVISA. CLÁUSULA ABUSIVA. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A atual jurisprudência desta Corte Superior orienta no sentido da inexistência de dever legal da empresa de plano de saúde em proceder ao fornecimento de medicamento importado sem registro na Anvisa, sob pena de tal prática ser tipificada como infração de natureza sanitária, conforme o art. 66 da Lei 6.360/1976. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp 1107528/SP, QUARTA TURMA, Relator Ministro LÁZARO GUIMARÃES - DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO, 17/10/2017, DJe 25/10/2017)

 

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