Este texto tem como objetivo fazer um alerta para uma espécie de tendência que floresce no ambiente jurídico, aquela do advento da implementação de novas tecnologias e informatização tanto do Poder Judiciário quanto dos escritórios de advocacia. Neste contexto é necessário que seja feita uma reflexão sobre a forma como deve ser conduzida a absorção das novas tecnologias pelos operadores jurídicos, e propõem-se que este norte seja aquele da categoria: Inovação Empática.
A Inovação Empática, tem seu conceito operacional traduzido pela busca por novos meios empáticos e criativos de solucionar as demandas que os Operadores do Direito, enfrentam em seus misteres, abarcando novas tecnologias, mas mantendo o foco na pacificação social e na realização da Justiça.
A Inovação Empática encontra sua base no Direito Fraterno,enquanto metateoria, pois assume o papel de uma teoria das teorias. Os debates acerca do direito, encontram, de modo geral, seu fundamento na figura do soberano, compreendido como o pater, representando na contemporaneidade pela figura do Estado-Nação.
O Direito Fraterno, traz a proposição de outro conceito fundante, a fraternidade, incompatível com a soberania, pois trata-se de um pacto entre iguais, e justamente por isso é frater e não pater.
A fraternidade é um conceito biopolítico por excelência, conservando nele todas as formas e paradoxos dos sistemas sociais contemporâneos. A fraternidade que foi esquecida, retorna hoje com seu significado originário de compartilhar, de pacto entre iguais, de identidade comum, de mediação, é um direito jurado conjuntamente, é um direito livre de obsessão de uma identidade legitimadora.
Para alicerçar a necessidade de ruptura com o ortodoxia epistemológica, traz a baila a ponderação de Carlos Alberto Warat:
A ideia básica é a de subverter certos valores epistemológicos consagrados (...).
O que desejo fazer é tematizar a ortodoxia epistemológica, reconhecendo os elementos que impedem suas propostas revistas,para a constituição de um novo ponto de partida epistemológico.
Desta feita, a Inovação Empática, fundamentada no Direito Fraterno, é cooperativa, inclusiva e centrada no humano.
Cooperativa porque nesse contexto a INOVAÇÃO é orientada ao uso das novas tecnologias, como por exemplos games, softwares de gestão e também as tão aludidas máquinas que já podem substituir os advogados em seu processo de peticionamento, tendo como foco a COOPERAÇÃO. Sim, a seara jurídica, tão aguerrida à lide e a competitividade, deve valer-se da INOVAÇÃO, como uma ferramenta para criar SOLUÇÕES, priorizando o uso dos meios consensuais de solução de conflitos, assim como o peticionamento e sentenciamento compassivo.
La coniunratio dei fratelli non è contro il padre, o un sovrano, un tirano, un nemico, ma è per una convivenza condivisa, libera dalla sovranità e dall’inimicizia. Esso è giurato insieme, ma non è prodotto di una congiura.
Neste contexto cooperativo é necessário recorrer a transdisciplinaridade, pois esta permite ao operador jurídico, que agora não mais precisa dispensar seu precioso tempo, para o tecnicismo, podendo então se dedicar ao pensar, pensar este, orientado a efetivação da Justiça e a Pacificação Social.
Inclusiva, deve ser uma palavra-chave nessa nova forma de criar e operacionalizar o Direito, a Sociedade clama por inclusão, assim a INOVAÇÃO EMPÁTICA, inclui o excluído, abre espaço a novos pensares oriundos de novos saberes. Exemplifico, abordando alguns dos pontos do Projeto Venus, uma iniciativa inovadora, propõe no que tange a tomada de decisões e o processo legislativo.
Uma questão que merece vir a lume e debate por parte da comunidade jurídica acadêmica, é a forma com que serão realizadas as tomadas de decisão numa sociedade cibernética.
Para responder a esta pergunta recorremos a computadores, que enviam continuamente informações sobre o ambiente, e ao método científico. As decisões são portanto tomadas automaticamente, pelas máquinas, em função das necessidades específicas das culturas e com informação permanentemente actualizada. O resultado, aplicando este mesmo princípio a outros campos da vida diária, será uma civilização mais humana, com maior sentido de responsabilidade e que não baseia as suas decisões nos caprichos, opiniões ou desejos de um sector em particular ou até individual.
Segundo esta visão o sentenciamento é realizado de forma imparcial e operacionalizado pelas máquina em função das necessidades específicas das culturas e com informação permanentemente atualizada, cabe aqui ressaltar que estamos falando de uma sociedade cibernética e transnacional, na qual já ocorreu a ruptura com o padrão que até então conhecemos de organização estatal.
No tocante a função legislativa, esta sofre uma mudança diametral, pois a sociedade do amanhã, baseada nos recursos, a responsabilidade social não é imposta pela força ou pela intimidação, pois a ação será focada na alteração das condições físicas responsáveis por comportamentos considerados nocivos e o que prevalecerá é o consenso.
Uma sociedade preocupada com o ser humano erradica a necessidade de leis e proclamações tornando todas as coisas acessíveis a todos, independentemente da raça, cor ou crença religiosa. Quando os governos fazem leis as pessoas são levadas a acreditar que essas leis são feitas para proteger as suas vidas. Na verdade, as leis são sub-produtos e reveladoras da insuficiência.
(...)HEGEL, consciente da relação entre a efetivação da Justiça e a eliminação das desigualdades econômicas e das distorções sociais, ponderava que “ a miséria revela a finitude e, portanto, a contingência do direito assim como do bem estar.
Na tradição jurídica da modernidade, o direito competitivo apagou o sentido mais essencial da solidariedade, qual seja, o dever de todos, o communus da comunidade de garantir o direito do próximo.
Centramento no humano enfatiza que o uso da tecnologia para criação de uma sociedade mais humana, na qual as máquinas são utilizadas para encurtar a jornada de trabalho, aumentar a disponibilidade de bens e serviços e estender os tempos de lazer. Através dessa nova visão a tecnologia é usada para aumentar o nível de vida de toda a população e, deste modo, o incremento da tecnologia mecanizada é benéfico para todos.
Desta feita, faz-se o convite à Sociedade e ao Operador Jurídico, para que dê um passo além do tecnicismo do advento das novas tecnologias e usufrua do tempo livre, oriundo da nova onda tecnológica, para co-criar um novo paradigma social, utilizando como norte a INOVAÇÃO EMPÁTICA.
REFERÊNCIA DAS FONTES CITADAS:
FRESCO, Jacque. Desenhando o futuro. Disponível em: http://www.files.thevenusproject.com/hotlink-ok/designing_the_future_ebook/Designing%20The%20Future%20-%20Portuguese.pdf. Acesso em 7 de fevereiro de 2018.
PASOLD, Cesar. Ética profissional para o século XXI. Disponível em: http://conversandocomoprofessor.com.br/artigos/arquivos/etica_profissional_para_o_seculo_xxi.pdf. Acesso em 5 de fevereiro de 2018.
RESTA, Eligio. In: Globalizzazione e diritti futuri. A cura di R. Finelli, F. Fistetti, F.R. Recchia Luciani, P. Di Vittorio. Ministero dell’Istruzione, Università e Ricerca scientifi ca, Roma, 2004.
WARAT, Carlos Alberto. Dilemas sobre a história das verdades jurídicas para refletir e discutir.Disponível em:http://www.egov.ufsc.br:8080/portal/conteudo/dilemas-sobre-história-das-verdades-jurídicas-tópicos-para-refletir-e-discutir. Acesso em 07 de fevereiro de 2018.
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