Por Nicola Patel Filho – 17/05/2016
São destaques:
Aprovação de dois enunciados de súmula vinculante.
A medida sócio-educativa de internação constitui ultima ratio, cabível apenas quando atendidos os requisitos do art. 122 da lei. 8.069/90.
O grau de pureza da droga é irrelevante para fins de dosimetria da pena.
O Plenário acolheu proposta de edição de dois enunciados de súmula vinculante, ambas resultantes de conversão de súmula:
A medida provisória não apreciada pelo Congresso Nacional podia, até a EC 32/2001, ser reeditada dentro do seu prazo de eficácia de trinta dias, mantidos os efeitos de lei desde a primeira edição.
O direito ao auxílio-alimentação não se estende aos servidores inativos.
A medida sócio-educativa de internação constitui ultima ratio, cabível apenas quando atendidos os requisitos do art. 122 da lei. 8.069/90.
Tratava-se de habeas corpus impetrado contra ato processual de relator, Ministro do Superior Tribunal de Justiça, que determinava a internação de adolescente acusado da prática de ato infracional equiparado a tráfico de drogas (11.343/06, art. 33). Segundo consta no informativo, o adolescente infrator não possuía passagem anterior nos registros policiais – “ausência de antecedentes criminais”.
Primeiramente, a Primeira Turma ratificou entendimento consolidado no sentido de que não é cabível habeas corpus contra ato de Ministro Relator[1]. Assim, não conheceu do writ constitucional, porém, concedeu a ordem de ofício ante a teratologia do caso.
Isso porque, o artigo 122 do ECA estabelece que a medida de internação só poderá ser aplicada quando: 1) tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência à pessoa; 2) por reiteração no cometimento de outras infrações graves; 3) por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.
O tipo que define o crime de tráfico não exige a presença de violência ou grave ameaça à pessoa e, por mais gravosa que seja a conduta, não se enquadra na primeira hipótese. Ademais, a ausência de passagem nos registros policiais exclui a reiteração no cometimento de outras infrações graves.
Segundo consta, o menor de idade não tem condenação prévia e seu envolvimento no delito de tráfico de maconha fora sem uso de violência e de baixa periculosidade.
Portanto, a Primeira Turma concedeu a ordem de ofício por não estarem preenchidos os requisitos da internação.
HC 125016/SP, red. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Roberto Barroso, 15.3.2016.
O grau de pureza da droga é irrelevante para fins de dosimetria da pena.
O agente foi condenado por praticar as condutas previstas no art. 33, caput, c/c o art. 40, I e III, todos da lei 11.343/06.
Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
O objeto material do crime descrito no art. 33, caput, da lei 11.343/06 é a droga. Assim, ao praticar uma das condutas portando droga o agente incide no preceito primário cuja sanção é moldada nos termos do preceito secundário (reclusão de 5 a 15 anos e multa). A pergunta respondida nesse informativo foi: o grau de pureza da droga pode refletir na dosimetria da pena?
A Segunda Turma concluiu que não, posto que o art. 42 da lei 11.343/06 determina que na fixação da pena o juiz considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza ou quantidade da droga, a personalidade e a conduta social. Não há qualquer referência sobre o grau de pureza da droga.
Portanto, a pureza da droga apreendida não tem influência na dosimetria da pena.
HC 132909/SP, rel. Min. Cármen Lúcia, 15.3.2016.
Notas e Referências:
[1] Sobre o tema: Não cabe habeas corpus ao plenário contra decisão monocrática de Ministro da Corte.
O Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência no sentido de não ser cabível habeas corpusimpetrado contra decisão monocrática de Ministro da Corte.
Trata-se de aplicação da súmula 606 do STF, segundo a qual “não cabe ‘habeas corpus’ originário para o Tribunal Pleno de decisão da Turma ou do Plenário, proferida em ‘habeas corpus’ ou no respectivo recurso”.
Restou afirmado, ainda, que não se trata de inviabilizar a apreciação pelo Plenário de decisão monocrática de Ministro da Corte. Isso porque, o art. 39 da lei 8.038 disciplina a matéria ao prevê o recurso de agravo para a Turma ou Plenário.
Portanto, não cabe habeas corpus contra decisão monocrática prolatada por Ministro do Supremo Tribunal Federal. (FILHO, Nicola Patel. Informativo 814 do STF: Restringindo a situação jurídica de inocência. Publicado em: 28.3.2016. Disponível em: http://emporiododireito.com.br/informativo-814-do-stf/)
. Nicola Patel Filho é advogado, bacharel em Direito pela Universidade Barriga Verde (UNIBAVE), especialista em Direito Penal e Processo Penal pela Escola do Ministério Público do Estado de Santa Catarina. Aprovado nos concursos de Delegado de Polícia de Polícia Civil no Estado do Paraná (2013) e de Delegado de Polícia Civil do Estado de Santa Catarina (2015). Membro do Grupo de Estudos e Aperfeiçoamento de Polícia Judiciária da Associação de Delegados de Polícia de Santa Catarina.
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