Informativo 817 do STF

09/05/2016

Por Nicola Patel Filho – 09/05/2016

São destaques:

Membros do Ministério Público não podem ocupar cargos públicos fora do âmbito da instituição, salvo cargo de professor e funções de magistério.

A nomeação do membro do Ministério Público Eleitoral que atua em primeiro grau constitui ato complexo que depende de indicação pelo Procurador-Geral de Justiça e nomeação pelo Procurador Regional Eleitoral. Esse ato complexo não ofende a independência funcional do Ministério Público estadual.

Revalidação de diplomas obtidos no exterior.

Licença-maternidade e discriminação entre gestação e adoção.

Membros do Ministério Público não podem ocupar cargos públicos fora do âmbito da instituição, salvo cargo de professor e funções de magistério.

O Supremo Tribunal Federal foi acionado para se manifestar sobre pedido formulado em Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) que buscava declarar a inconstitucionalidade da resolução 72/2011 do Conselho Nacional do Ministério Público. Por consequência, determinar-se-ia a exoneração dos ocupantes de cargos em desconformidade com a interpretação fixada no prazo de até 20 dias após a publicação da ata do julgamento.

É que a resolução 72/2011 do CNMP revogou o art. 3º da resolução 05/2006 do CNMP, esta que disciplinava: “o inciso IX do artigo 129 da Constituição não autoriza o afastamento de membros do Ministério Público para exercício de outra função pública, senão o exercício da própria função institucional”.

Portanto, ao revogar o art. 3º da resolução 05/2006 por meio da resolução 72/2011, o CNMP afirmou que o art. 129, IX, da CF autorizaria o exercício de outras funções que forem conferidas aos membros do MP, desde que compatíveis com sua finalidade, como as de Ministro de Estado.

Primeiramente, o Plenário abordou o cabimento da ADPF para avaliar a pretensão deduzida em juízo.

O Tribunal apontou que a ADPF tem como pressupostos: 1) o descumprimento de preceito fundamental (relacionado ao parâmetro de controle); 2) a subsidiariedade do instrumento (como último meio apto a sanar o descumprimento do preceito).

Quanto ao parâmetro de controle, o Plenário apontou que “o pedido estaria ancorado em suposta violação a preceitos fundamentais da independência dos Poderes (CF, art. 2º e art. 60, §4º, III) e da independência funcional do Ministério Público (CF, art. 127, §1º) consubstanciados na vedação aos promotores e procuradores de exercerem “qualquer outra função pública, salvo uma de magistério” (CF, art. 128, §5º, II, “d”)”.

Em relação à subsidiariedade, a última ratio é considerada ao observar a (in)eficácia dos demais processos objetivos já consolidados no sistema constitucional. No caso, a violação do parâmetro de controle (ou preceito fundamental) decorreria de atos normativos de caráter geral (resolução do CNMP), bem como de atos concretos, estes que seriam propriamente a nomeação de membros do MP para ocupar cargos de confiança no Executivo. Não há outro instrumento apto a levar a resolução de caráter geral e os atos concretos de nomeação à jurisdição constitucional do Supremo senão pela ADPF; preenchendo o segundo pressuposto.

No mérito, entendeu que a autorização criada pela Resolução 72/2011 seria flagrantemente inconstitucional.

Isso porque, o art. 128, §5º, II, d, da CF veda ao membro do MP o exercício, ainda que em disponibilidade, de qualquer outra função pública, salvo uma de magistério. O constituinte enfatizara que a vedação não seria simplesmente ao exercício de “outra função pública”, mas ao exercício de “qualquer outra função pública”, regra cuja única exceção seria a de magistério. . A vedação ao exercício de outra função pública vigeria “ainda que em disponibilidade”. Ou seja, enquanto não rompido o vínculo com a instituição.

Ademais, não se pode cogitar interpretação no sentido de que o art. 129, inciso IX, da CF autorizaria o membro do MP de exercer “outras funções”. Em que pese o rol do referido artigo ser numerus apertus (exemplificativo), essas funções são condicionadas à compatibilidade com as finalidades institucionais do próprio MP.

Ao exercer cargo no Poder Executivo, o membro do Ministério Público passaria a atuar como subordinado ao chefe da Administração. Isso fragilizaria a instituição Ministério Público, que poderia ser potencial alvo de captação por interesses políticos e de submissão dos interesses institucionais a projetos pessoais de seus próprios membros.

Portanto, o Supremo deferiu o pedido deduzido na ADPF 388 ao considerar que o CNMP adotou orientação afrontosa à Constituição, criando uma exceção à vedação constitucional, que textualmente não admitiria exceções.

ADPF 388/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 9.3.2016.


A nomeação do membro do Ministério Público Eleitoral em primeiro grau constitui ato complexo que depende de indicação pelo Procurador-Geral de Justiça e nomeação pelo Procurador Regional Eleitoral. Esse ato complexo não ofende a independência funcional do Ministério Público estadual.

A presente Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) buscava invalidar o art. 79 da lei complementar 75/93, que dispõe:

Art. 79. O Promotor Eleitoral será o membro do Ministério Público local que oficie junto ao Juízo incumbido do serviço eleitoral de cada Zona.

Parágrafo único. Na inexistência de Promotor que oficie perante a Zona Eleitoral, ou havendo impedimento ou recusa justificada, o Chefe do Ministério Público local indicará ao Procurador Regional Eleitoral o substituto a ser designado.

Argumentava-se que o artigo 79 e seu parágrafo único violariam a independência funcional do Ministério Público estadual ao atribuir ao Procurador Regional Eleitoral a nomeação do membro daquele MP (o estadual) para exercer a função eleitoral.

É que, em primeiro grau de jurisdição, o membro do MP é presentado por um integrante do MP estadual, o qual é indicado pelo Procurador Geral de Justiça e nomeado pelo Procurador Regional Eleitoral (ato complexo). Em segundo grau, oficiam membros do Ministério Público Federal designados pelo Procurador Geral da República. Assim, quem nomearia o membro do Ministério Público Eleitoral em primeiro grau seria um Procurador da República designado para atuar em segundo grau. Por isso, a alegação de violação da independência funcional do MP estadual.

No entanto, o Supremo não acolheu os argumentos.

A Corte enfatizou que apesar de haver a participação do Ministério Público dos Estados na composição do Ministério Público Eleitoral, cumulando o membro da instituição as duas funções, elas não se confundiriam, haja vista possuírem conjuntos diversos de atribuições. A subordinação hierárquico-administrativa não funcional do promotor eleitoral seria estabelecida em relação ao Procurador Regional Eleitoral, e não em relação ao Procurador-Geral de Justiça. Ante tal fato, nada mais lógico que o ato formal de designação do promotor eleitoral para a função eleitoral seja feita exatamente pelo Ministério Público Federal, e não pelo Ministério Público local.

Ademais, A designação do promotor eleitoral seria ato de natureza complexa, resultado da conjugação de vontades tanto do Procurador-Geral de Justiça, responsável por indicar um membro do Ministério Público estadual, quanto do Procurador Regional Eleitoral, a quem competiria o ato formal de designação.

ADI 3802/DF, rel. Min. Dias Toffoli, 10.3.2016.


Revalidação de diplomas obtidos no exterior

A previsão em lei estadual, acerca da revalidação de títulos obtidos em instituições de ensino superior dos países membros do MERCOSUL, afronta o pacto federativo (CF, art. 60, §4º, I), na medida em que usurpa a competência da União para dispor sobre diretrizes e bases da educação nacional.

ADI 5341 MC- Referendo/AC, rel. Min. Edson Fachin, 10.3.2016.


Licença-maternidade e discriminação entre gestação e adoção.

Os prazos da licença-adotante não podem ser inferiores aos prazos da licença-gestante, o mesmo valendo para as respectivas prorrogações. Em relação à licença-adotante, não é possível fixar prazos diversos em função da idade da criança adotada.

No caso em apreço, dois temas estavam em debate: 1) é possível a fixação de prazo de licença-adotante inferior ao da gestante?; 2) é constitucional lei que fixa prazo diferenciado de licença adoção em razão da idade do adotando?

Comum a esses temas, o Colegiado afirmou que a CF/88 trouxe inovações a respeito do direito de família, dentre elas a noção de família mais igualitária, tanto no que se refere à autoridade parental, quanto a igualdade entre os filhos de origem genética ou adotiva. Abandona-se o paradigma patrimonial da família para atribuir maior importância aos laços afetivos entre seus integrantes.

No setor público federal, a Lei 8.112/90 disciplina a licença-maternidade da seguinte forma: para gestantes, é de 120 dias (art. 207). Para adotantes, a licença-maternidade é de 90 dias, para crianças menores de 1 ano, e de 30 dias, para maiores de 1 ano. (lei 8.112, art. 210)

O Plenário analisou que essa diferenciação existente no setor público, tanto em razão de a mãe ser adotante quanto em virtude da idade da criança adotada, seria ilegítima. Isso porque as crianças adotadas apresentam dificuldades inexistentes para filhos biológicos: histórico de cuidados inadequados, carência, abuso físico, moral e sexual, traumas, entre outros.

Crianças com idade mais avançada tem menor probabilidade de serem escolhidas para adoção. Assim, nada indica que crianças mais velhas demandam menos cuidados se comparadas a bebês. A situação revela justamente o contrário: crianças ou adolescentes com maior idade, ao serem adotadas, demandam maior atenção e cuidado, o que se deveria refletir no tempo de licença ao adotante.

O tratamento mais gravoso dado ao adotado de mais idade viola o princípio da proporcionalidade, e implica proteção deficiente.

Portanto, o Supremo julgou procedente o presente Recurso Extraordinário, ao conceder à adotante o período restante de licença em função de adoção para completar os 120 dias atribuídos à gestante, igualando, no setor público federal, as licenças concedidas em razão da filiação sanguínea e por adoção.

RE 778889/PE, rel. Min. Roberto Barroso, 10.3.2016. (RE-778889)


Nicola Patel Filho

. Nicola Patel Filho é advogado, bacharel em Direito pela Universidade Barriga Verde (UNIBAVE), especialista em Direito Penal e Processo Penal pela Escola do Ministério Público do Estado de Santa Catarina. Aprovado nos concursos de Delegado de Polícia de Polícia Civil no Estado do Paraná (2013) e de Delegado de Polícia Civil do Estado de Santa Catarina (2015). Membro do Grupo de Estudos e Aperfeiçoamento de Polícia Judiciária da Associação de Delegados de Polícia de Santa Catarina.


O texto é de responsabilidade exclusiva do autor, não representando, necessariamente, a opinião ou posicionamento do Empório do Direito.


 

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