Por Nicola Patel Filho – 19/03/2016
Nesse informativo são destaques:
É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrentes de ilícito civil.
Incide o Imposto de Produtos Industrializados (IPI) na importação de veículo automotor por pessoa natural, ainda que não desempenhe atividade empresarial e o faça para uso próprio.
A conduta típica de inexigir licitação fora das hipóteses legais (8.666/93, art. 89) exige dolo específico de causar prejuízo ao erário.
É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrentes de ilícito civil.
O Supremo fixou o alcance da imprescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário previsto no art. 5º da Constituição Federal:
Art. 37 - (...)
§ 5º - A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.
A fazenda pública ajuizava ações com a rubrica “de ressarcimento”, pelas quais visava a reparação dos danos sofridos por ato ilícito (civil, claro) de particular. No caso específico desse julgado, tratava-se de reparação por prejuízo sofrido pelo erário em função de acidente de trânsito em que o suposto autor do ilícito era o particular. Logo, o ilícito civil comum praticado contra a administração pública enseja a hipótese de imprescritibilidade prevista na Constituição?
Justamente para responder essa pergunta, o Supremo procurou delimitar o conceito de “ações de ressarcimento”. Restou pontuado que “’não seria adequado embutir na norma de imprescritibilidade um alcance ilimitado, ou limitado apenas pelo conteúdo material da pretensão a ser exercida — o ressarcimento — ou pela causa remota que dera origem ao desfalque no erário — ato ilícito em sentido amplo.
Assim, restou afirmado que a regra seria a prescritibilidade das ações que envolvam a fazenda pública, sendo que os casos de imprescritibilidade, previstos para o ressarcimento ao erário, restringir-se-iam aos atos que comportam grau de reprovabilidade elevado, tais como os prejuízos decorrentes de ato de improbidade administrativa e da prática de crime contra a administração pública em geral.
Com isso, a Corte atribuiu interpretação restritiva do conceito de “ações de ressarcimento”, não admitindo a incidência da excepcional imprescritibilidade à pretensão de ressarcimento fundamentada em suposto ilícito civil que, embora tivesse causado prejuízo material ao patrimônio público, não revelaria conduta revestida de grau de reprovabilidade mais pronunciado, nem se mostraria especialmente atentatória aos princípios constitucionais aplicáveis à Administração Pública.
RE 669069/MG, rel. Min. Teori Zavascki, 3.2.2016.
Incide o Imposto de Produtos Industrializados - IPI na importação de veículo automotor por pessoa natural, ainda que não desempenhe atividade empresarial e o faça para uso próprio.
Ao analisar recurso extraordinário, o Plenário do STF negou provimento em demanda que discutia a incidência do IPI na importação de veículos automotores por pessoa física e como consumidor final.
O IPI é um imposto que incide sobre produtos que sofrem algum tipo de industrialização. Segundo o inciso I do art. 46 do Código Tributário Nacional:
Art. 46. O imposto, de competência da União, sobre produtos industrializados tem como fato gerador:
I - o seu desembaraço aduaneiro, quando de procedência estrangeira;
O cerne da questão girava em torno da não-cumulatividade do IPI, da proibição de bis in idem tributário, bem como sobre a impossibilidade fática de se atribuir ao contribuinte de fato a obrigação tributária pelo recolhimento do tributo (aliás, argumentos do voto vencido do Min. Teori). Isso porque, quando um agente adquire o produto como consumidor final não efetuando qualquer repasse ou operação industrial, supostamente não pratica o fato gerador do IPI, além de que sobre o simples fato “importação” incidiria outros tributos.
Contudo, segundo o Supremo, o art. 46 do CTN o imposto recairia em produtos industrializados e, no caso, teria como fato gerador o desembaraço aduaneiro, quando de procedência estrangeira (inciso I).
A Corte lembrou que o imposto incide nos produtos de produção e circulação em território nacional. Políticas de mercado referentes à isonomia deveriam ser conducentes a homenagear, tanto quanto possível, a circulação dos produtos nacionais, sem prejuízo, evidentemente, do fenômeno no tocante aos estrangeiros. Entretanto, a situação estaria invertida se, simplesmente, desprezada a regência constitucional e legal, fosse assentado não incidir o imposto em produtos industrializados de origem estrangeira, fabricados fora do território nacional.
Assim, o Supremo entendeu constitucional a incidência de IPI sobre o desembaraço aduaneiro de produtos industrializados produzidos fora do território nacional, ainda que importados por pessoa física na condição de consumidora final.
RE 723651/PR, rel. Min. Marco Aurélio, 3 e 4.2.2016.
A conduta típica de inexigir licitação fora das hipóteses legais (8.666/93, art. 89) exige dolo específico de causar prejuízo ao erário.
Tratou-se de inquérito destinado apurar conduta criminosa supostamente tipificada no art. 89 da Lei 8.666/93, o qual dispõe:
Art. 89. Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade:
Pena - detenção, de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa.
No caso, a licitação buscava a contratação de “serviço técnico de treinamento e aperfeiçoamento de pessoal, de natureza singular, com profissionais de notória especialização” com a inexigibilidade de contratação prevista no art. 25, II, da 8.666/93; in verbis:
Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:
II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;
No entanto, verificou-se que a hipótese não se harmonizaria ao dispositivo legal, pois a empresa que formulara proposta para prestar o serviço contratado não demonstrou a devida especialização exigida pela lei de regência.
Assim, considerou-se a contratação ilegal e então surge a pergunta: tal conduta enquadra-se, por si só, na conduta tipificada no art. 89 da lei 8.666/93?
O Supremo entende que não, posto que esse tipo penal exige a demonstração de prejuízo ao erário e também finalidade específica de favorecimento indevido da contratada, o que não se verificou no caso.
Importante salientar que, pela leitura simplificada do tipo esculpido no referido artigo, não se vislumbra a exigência de finalidade específica para o enquadramento típico. Essa exigência é resultado de construção jurisprudencial, pacífica aliás, dos tribunais superiores.
Vejamos este julgado do STJ:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 89 DA LEI 8.666/1993. DISPENSA OU INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI. DOLO ESPECÍFICO. EFETIVO PREJUÍZO AO ERÁRIO. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. RECURSO PROVIDO. 1. Como cediço, a jurisprudência desta Corte Superior acompanha o entendimento do Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal (Inq. n. 2.482/MG, julgado em 15/9/2011), no sentido de que a consumação do crime do art. 89 da Lei n. 8.666/1993 exige a demonstração do dolo específico, ou seja, a intenção de causar dano ao erário e a efetiva ocorrência de prejuízo aos cofres públicos, malgrado ausência de disposições legais acerca dessa elementar. (STJ: RHC 55155/SP. Rel. Min. Ribeiro Dantas. Publicado em: 18.2.2016. Disponível em: www.stj.jus.br)
Portanto, no caso em apreço não restou vislumbrado qualquer finalidade específica consistente na intenção de causar prejuízo ao erário, motivo pelo qual o a conduta é atípica.
Inq 3731/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 2.2.2016.
Nicola Patel Filho é advogado, bacharel em Direito pela Universidade Barriga Verde (UNIBAVE), especialista em Direito Penal e Processo Penal pela Escola do Ministério Público do Estado de Santa Catarina. Aprovado nos concursos de Delegado de Polícia de Polícia Civil no Estado do Paraná (2013) e de Delegado de Polícia Civil do Estado de Santa Catarina (2015). Membro do Grupo de Estudos e Aperfeiçoamento de Polícia Judiciária da Associação de Delegados de Polícia de Santa Catarina.
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