Informativo 811 do STF

20/01/2016

Por Nicola Patel Filho – 20/01/2016

Vejamos os temas abordados nesse informativo:

Constitucional: A Constituição Federal de 1988 recepcionou o art. 12 da lei de assistência judiciária, o qual estabelece que a parte beneficiada pela “isenção” ficará obrigada a pagá-las se no prazo de 5 anos sobrevier condições para arcar com elas sem prejuízo de seu sustento.

Processo Penal: a) Não constitui prova ilícita o aproveitamento no processo Y de prova obtida a partir de interceptação telefônica autorizada no processo X de outra unidade da federação quando preenchidos os requisitos da lei 9.296/96.

b) A utilização das razões de decidir contidas no parecer do Ministério Público para sustentar decisão que autoriza interceptação telefônica não ofende o art. 93, IX, da CF.


A Constituição Federal de 1988 recepcionou o art. 12 da lei de assistência judiciária, o qual estabelece que a parte beneficiada pela “isenção” ficará obrigada a pagá-las se no prazo de 5 anos sobrevier condições para arcar com elas sem prejuízo de seu sustento.

A lei 1.060/1950 instituiu a assistência judiciária gratuita aos necessitados, definindo-os como “todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família”. (parágrafo único do art. 2º)

Essa lei procura conformar o inciso LXXIV do art. 5º da CF, que garante a assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais.

No presente informativo, o Supremo Tribunal Federal analisou a recepção do art. 12 da referida lei, segundo o qual:

Art. 12. A parte beneficiada pela isenção do pagamento das custas ficará obrigada a pagá-las, desde que possa fazê-lo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, se dentro de cinco anos, a contar da sentença final, o assistido não puder satisfazer tal pagamento, a obrigação ficará prescrita.

A discussão girava em torno da possibilidade (ou não) da cobrança a posteriori, no prazo de 5 anos da sentença “final”, caso a parte venha a adquirir condições de suportar as custas processuais.

O Supremo pontuou inicialmente que a natureza jurídica das custas judiciais é de tributo da espécie taxa, sendo assim é divisível e deve manter relação com os serviços prestados.

Ademais, por ser tributo, fica condicionado a regras de imunidade ou isenção. Nesse ponto, em que pese a lei 1.060/50 utilizar o termo isenção, a Corte atribuiu à norma Constitucional presente no art. 5º, LXXIV, a qualidade de imunidade.

Contudo, a referida norma constitucional que concede imunidade às taxas judiciárias fica condicionada a uma situação de fato, a qual deve ser comprovada em juízo, qual seja: a insuficiência de recursos para promover a demanda.

Diante disso, a concretização da referida norma imunizante depende da legislação infraconstitucional e da atuação em concreto do Estado-Juiz, de forma que se estabeleça um juízo de equidade tributária para assegurar a prestação jurisdicional eficaz e acessível a todos. Não seria justo privilegiar tributariamente jurisdicionado que recuperasse sua capacidade contributiva para adimplir obrigação relacionada à taxa, em detrimento de todo corpo social que pagaria impostos sobre as bases econômicas renda, patrimônio e consumo.

Portanto, o art. 12 da lei 1.060/50, que estabelece o prazo de 5 anos como condicionante para a imunidade da taxa judiciária, foi recepcionado pela Constituição Federal.

RE 249003 ED/RS, rel. Min. Edson Fachin, 9.12.2015.

RE 249277 ED/RS, rel. Min. Edson Fachin, 9.12.2015.

RE 284729 AgR/MG, rel. Min. Edson Fachin, 9.12.2015. (RE-284729)


Não constitui prova ilícita o aproveitamento no processo Y de prova obtida a partir de interceptação telefônica autorizada no processo X de outra unidade da federação quando preenchidos os requisitos da lei 9.296/96.

A utilização das razões de decidir contidas no parecer do Ministério Público para sustentar decisão que autoriza interceptação telefônica não ofende o art. 93, IX, da CF.

A Primeira Turma considerou válido o aproveitamento de provas obtidas em interceptação telefônica autorizada por juízo de outra unidade da federação, ainda que, originalmente, ela (a interceptação) seria destinada a apuração de outros fatos, que não aqueles investigados nos autos que deu suporte ao habeas corpus em exame.

A Turma ponderou que as exigências contidas na lei de regência do tema, a 9.296/96, foram preenchidas e, sendo assim, descaberia considerar a prova ilícita ante a suposta alegação de incompetência do juízo.

Ainda nesse habeas corpus, a Turma enfrentou outro argumento sobre a ilicitude da prova: pode o Juiz utilizar como razões de decidir os fundamentos lançados na manifestação do Ministério Público sem que isso constitua ofensa ao art. 93, IX, da CF? R: a Turma entendeu que sim. Não constitui ofensa ao art. 93, IX da CF, o uso dos fundamentos contidos na manifestação Ministerial (MP) como razões de decidir da decisão que autoriza a interceptação telefônica.

HC 128102/SP, rel. Min. Marco Aurélio, 9.12.2015. 


Nicola Patel Filho

Nicola Patel Filho é advogado, bacharel em Direito pela Universidade Barriga Verde (UNIBAVE), especialista em Direito Penal e Processo Penal pela Escola do Ministério Público do Estado de Santa Catarina. Aprovado nos concursos de Delegado de Polícia de Polícia Civil no Estado do Paraná (2013) e de Delegado de Polícia Civil do Estado de Santa Catarina (2015). Membro do Grupo de Estudos e Aperfeiçoamento de Polícia Judiciária da Associação de Delegados de Polícia de Santa Catarina.


O texto é de responsabilidade exclusiva do autor, não representando, necessariamente, a opinião ou posicionamento do Empório do Direito.


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