Informativo 810 do STF

06/01/2016

Por Nicola Patel Filho - 06/01/2016

São destaques nesse informativo:

1) Constitucional:

a) é constitucional regra que veda, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, a internação em acomodações superiores, bem como o atendimento diferenciado por médico do próprio SUS ou por médico conveniado, ainda que mediante o pagamento da diferença de valores.

b) viola a irretroatividade da norma tributária a incidência de aumento de alíquota do Imposto de Renda sobre o lucro decorrente de exportações incentivadas no passado no mesmo ano-base em que a lei foi promulgada.

2) Processo Penal: não é possível impetrar habeas corpus para reexame dos pressupostos de admissibilidade de recursos.


É constitucional regra que veda, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, a internação em acomodações superiores, bem como o atendimento diferenciado por médico do próprio SUS, ou por médico conveniado, ainda que mediante o pagamento da diferença de valores.    

No caso, discutia-se a possibilidade de internação pelo SUS com a faculdade de melhoria do tipo de acomodação recebida pelo usuário mediante o pagamento de diferença entre os valores correspondentes.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), ao desprover recurso extraordinário, considerou que o SUS, dentre outros, é regido pelos seguintes princípios:

1) universalidade: todo e qualquer cidadão tem direito à saúde mediante um sistema integrado por todos os entes da federação;

2) equidade: os serviços de saúde serão prestados de acordo com a complexidade que o caso exigir, de forma igual nas situações similares;

3) integralidade: diz respeito ao leque de ações possíveis para a promoção da saúde, prevenção de riscos e agravos e assistência a doentes, implicando a sistematização do conjunto de práticas que vem sendo desenvolvidas para o enfrentamento dos problemas e o atendimento das necessidades de saúde.[1]

Diante desses princípios, o Plenário considerou que admitir que um paciente internado pelo SUS tenha acesso a melhores condições de internação ou a médico de sua confiança subverte a lógica do sistema público ao violar a equidade e igualdade entre os pacientes que se encontram em situações similares. O sistema público deve ser pautado segundo a ótica da igualdade de tratamentos.

A Constituição não veda o atendimento personalizado, desde que o faça por meio do sistema privado.

Embora se reconheça que o SUS ainda carece de recursos e de aprimoramento para se consagrar como um sistema que atenda às suas finalidades constitucionais e legais, o SUS deve promover a igualdade de acesso e o tratamento privilegiado mediante pagamento da diferença viola a Constituição.


Viola a irretroatividade da norma tributária a incidência de aumento de alíquota do Imposto de Renda sobre o lucro decorrente de exportações incentivadas no passado no mesmo ano-base em que a lei foi promulgada.

Nesse julgado, o STF foi instado a avaliar a aplicação do art. 1º, inciso I, da lei 7.988 de 28 de dezembro de 1989, segundo o qual:

Art. 1º A partir do exercício financeiro de 1990, correspondente ao período-base de 1989:

I - passará a ser 18% (dezoito por cento) a alíquota aplicável ao lucro decorrente de exportações incentivadas, de que trata o art. 1º do Decreto-Lei nº 2.413, de 10 de fevereiro de 1988;

Segundo o informativo, tratou-se de aumento de alíquota do IR decorrente de exportações incentivadas no passado, cuja demanda discutia a possibilidade de aplicação desse aumento já nos fatos geradores ocorridos em 1989.

A Súmula 584 da jurisprudência consolidada do STF disciplina que, ao imposto de renda calculado sobre os rendimentos do ano-base, aplica-se a lei vigente no exercício financeiro em que deve ser apresentada a declaração.

Contudo, o caso ora estudado e apreciado pelo STF neste informativo não trata de aplicação da referida Súmula. Isso porque, a súmula é destinada aos impostos com fato gerador complexo, ou seja, aquele que decorre de um conjunto de situações fáticas que são consideradas em sua totalidade para a formação perfeita do fato gerador.

No caso, o plenário considerou que o fato gerador do IR específico das exportações se consolida no momento em que ocorre cada operação. Assim, inaplicável a súmula mencionada por não ser caso de fato gerador complexo.

Diante disso, o Plenário deu provimento a recurso extraordinário para declarar a inconstitucionalidade da parte final do caput do art. 1º da lei 7.988/89, vedando que o aumento da alíquota no caso do inciso I do mesmo dispositivo tenha incidência sobre os fatos geradores correspondentes ao período-base de 1989.


Não é possível impetrar habeas corpus para reexame dos pressupostos de admissibilidade de recursos.

O paciente interpôs recurso especial que não foi recebido pelo Superior Tribunal de Justiça por ter sido interposto fora do prazo (intempestivo). Alegava que a petição fora apresentada por correspondência eletrônica, no prazo final para sua interposição e o original fora protocolizado no dia subsequente.

No entanto, a Primeira Turma indeferiu o habeas corpus por considerar como substitutivo de recurso. Ademais, não estavam presentes circunstâncias que justificassem a excepcionalidade da concessão da ordem de ofício, já que não houvera flagrante ilegalidade ou teratologia.


Notas e Referências:

[1] TEIXEIRA, Carmen. Os Princípios do Sistema Único de Saúde. Disponível em: http://www.saude.ba.gov.br/pdf/OS_PRINCIPIOS_DO_SUS.pdf.


Nicola Patel Filho

Nicola Patel Filho é advogado, bacharel em Direito pela Universidade Barriga Verde (UNIBAVE), especialista em Direito Penal e Processo Penal pela Escola do Ministério Público do Estado de Santa Catarina. Aprovado nos concursos de Delegado de Polícia de Polícia Civil no Estado do Paraná (2013) e de Delegado de Polícia Civil do Estado de Santa Catarina (2015). Membro do Grupo de Estudos e Aperfeiçoamento de Polícia Judiciária da Associação de Delegados de Polícia de Santa Catarina.

 


O texto é de responsabilidade exclusiva do autor, não representando, necessariamente, a opinião ou posicionamento do Empório do Direito.


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