Por Nicola Patel Filho – 25/10/2015
São destaques neste informativo:
1) A conduta do Prefeito que descumpre ordem judicial sem dar motivo da recusa só configurará crime quando inequívoca a ciência do agente acerca da ordem judicial;
2) Ofende o princípio do Juiz natural (CF, art. 5º, LIII) o juízo eleitoral de primeiro grau que supervisiona investigação e recebe a denúncia de suposto crime praticado por Prefeito.
Outras demandas que são objeto do informativo 802 não tiveram seus julgamentos concluídos, motivo pelo qual não serão abordadas por ora.
A conduta do Prefeito que descumpre ordem judicial sem dar motivo da recusa só configurará crime quando inequívoca a ciência do agente acerca da ordem judicial.
A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal absolveu ex-Prefeito que fora acusado do crime previsto no art. 1º, inciso XIV, segunda parte, do Decreto-Lei 201; in verbis:
Art. 1º. São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipais, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores:
(...) XIV - Negar execução à lei federal, estadual ou municipal, ou deixar de cumprir ordem judicial, sem dar o motivo da recusa ou da impossibilidade, por escrito, à autoridade competente; (...)
No caso apreciado pela Corte a comunicação da ordem judicial não foi endereçada ao Prefeito, mas aos seus Procuradores.
A Turma apontou que se deveria aplicar ao caso os mesmos parâmetros utilizados para aferição do dolo nos delitos em que o ato de desobedecer figura elementar do tipo, cuja previsão genérica é a do art. 330 do Código Penal, que tipifica o crime de desobediência.
A doutrina e jurisprudência, ao abordarem o elemento subjetivo do crime de desobediência, são unânimes em exigir a ciência inequívoca do agente quanto à ordem descumprida, conforme já decidiu a Corte na Ação Penal 596/PA.
Assim, tendo em vista que a ciência da decisão judicial não foi encaminhada diretamente ao Prefeito, a Turma concluiu que não poderia ser atribuída a ele a prática do crime em questão, posto que ausente a comprovação do conhecimento inequívoco da ordem judicial.
AP 555/SC, rel. Min. Rosa Weber, 6.10.2015.
Ofende o princípio do Juiz natural (CF, art. 5º, LIII) o juízo eleitoral de primeiro grau que supervisiona investigação e recebe a denúncia de suposto crime praticado por Prefeito.
A Segunda Turma concedeu habeas corpus de ofício para extinguir ação penal por ausência de justa causa nos termos do art. 395, inciso III, do Código de Processo Penal por se tratar de crime eleitoral atribuído a Prefeito cuja a competência para supervisionar a investigação seria do Tribunal Regional Eleitoral.
No caso em exame o juízo de primeiro grau supervisionou as investigações e também recebeu a denúncia.
Diante disso, o Tribunal concluiu que ofende o princípio do Juiz natural (CF, art. 5º, LIII) o inquérito ter sido supervisionado por juízo eleitoral de primeiro grau, bem como a autoridade policial direcionar as diligências para investigar e indiciar o prefeito. Assim, a usurpação da competência do TRE constituiria vício que contaminaria de nulidade a investigação realizada, em relação ao detentor de prerrogativa de foro.
Sendo ilícitas as provas colhidas durante a investigação, elas (as provas) não poderiam ser utilizadas para embasar o recebimento da denúncia. Portanto, a Segunda Turma concedeu o habeas corpus de ofício para extinguir a ação penal por ausência de justa causa.
AP 933 QO/PB, rel. Min. Dias Toffoli, 6.10.2015.
Nicola Patel Filho é advogado, bacharel em Direito pela Universidade Barriga Verde (UNIBAVE), especialista em Direito Penal e Processo Penal pela Escola do Ministério Público do Estado de Santa Catarina. Aprovado nos concursos de Delegado de Polícia de Polícia Civil no Estado do Paraná (2013) e de Delegado de Polícia Civil do Estado de Santa Catarina (2015). Membro do Grupo de Estudos e Aperfeiçoamento de Polícia Judiciária da Associação de Delegados de Polícia de Santa Catarina.
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