Infâncias e adolescências trans: um viver marcado pela violência e a invisibilidade

30/07/2024

Coluna Direitos de Crianças, Adolescentes e Jovens / Coordenadores Assis da Costa Oliveira, Fernando Albuquerque, Ilana Paiva, Tabita Moreira e Josiane Petry Veronese

 

1. O Estatuto da Criança e do Adolescente e a Doutrina da Proteção Integral

A Constituição de 1988 foi revolucionária ao adotar diretrizes de tratados internacionais, culminando na promulgação do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) em 1990, que alterou significativamente a proteção jurídica e social desses grupos. Dessa forma, o Estatuto da Criança e do Adolescente refletiu uma nova visão que coloca os interesses das crianças e adolescentes como prioritários (Mendes, 2006).

Ainda, com a Doutrina da Proteção Integral, estabelecida pelo artigo 227 da Constituição Federal de 1988 e pelos artigos 3º e 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente, ressaltou-se que, por estarem em condição peculiar de desenvolvimento, crianças e adolescentes devem ter seus direitos garantidos com absoluta prioridade em todas as áreas e que a proteção dessa população e o zelo pela efetivação de seus direitos é uma responsabilidade compartilhada e um dever de todos: famílias, Estado e sociedade. Logo, a Doutrina da Proteção Integral promove uma interpretação que favorece o desenvolvimento integral das crianças e adolescentes em todas as suas peculiaridades, as quais a legislação garante uma série abrangente de direitos fundamentais, como vida, saúde, educação, lazer, e convivência familiar – que são essenciais para assegurar um desenvolvimento adequado. (Leite, 2003)

 

1.1 Lei Menino Bernardo e Lei Henry Borel

Em primeiro lugar, sabe-se que o Estatuto da Criança e do Adolescente é a principal legislação de proteção dos direitos fundamentais de crianças e adolescentes no Brasil. Apesar de reconhecer os avanços proporcionados pela lei e sua importância na garantia desses direitos, também são destacadas as dificuldades enfrentadas na aplicação efetiva de seus princípios e normas, especialmente diante das mudanças nas configurações familiares e no papel social da infância. Nesse sentido, um marco nesse debate ocorreu em 2003, quando o projeto de lei nº. 2654/2003 foi apresentado ao Congresso Nacional, propondo uma pequena alteração no Estatuto da Criança e do Adolescente que visava resolver as incertezas relacionadas ao alcance do artigo 18, adicionando os artigos 18-A e 18-B. Tais alterações garantiriam o direito das crianças e adolescentes de não serem sujeitos a qualquer forma de punição corporal. Posteriormente, ficou conhecida como Lei Menino Bernardo e trouxe à tona questões sobre a responsabilidade do Estado na proteção da integridade física dos menores sob sua custódia e sua intervenção na esfera íntima familiar. (Ávila & Franco, 2014)

Tendo em vista que a Lei Menino Bernardo foi uma conquista significativa para a proteção dos direitos das crianças e adolescentes no Brasil, destaca-se, também, a Lei 14.344/2022. Conhecida como Lei Henry Borel, reforçou a proteção contra a violência doméstica e familiar, e promoveu a interseção das políticas públicas e a integração de diferentes órgãos e profissionais para fortalecer o Sistema de Garantia de Direitos. Desse modo, em um momento crucial, a lei fortaleceu a proteção das vítimas e reforçou normas essenciais já existentes, enfatizando maior cuidado no atendimento das vítimas e testemunhas, além de destacar medidas protetivas urgentes que garantam a segurança imediata de crianças e adolescentes até que medidas judiciais adequadas sejam aplicadas contra os agressores. Logo, a Lei Menino Bernardo e a Lei Henry Borel foram na contramão da cultura enraizada do "castigo pedagógico" e sim, em direção ao que diz a Doutrina de Proteção Integral. (Santos, 2023)

 

2. Pessoas Trans

2.1 Definição de pessoa trans - um esclarecimento necessário

A vivência de pessoas transexuais se apresenta de forma amplamente diversa, a aceitação e entendimento de sua identidade depende de inúmeras variáveis presentes no contexto desse indivíduo, como ciclo familiar, acesso à saúde e classe econômica. Assim, o termo "transsexual" engloba diversas experiências de vida e identidade, sendo elas de homens trans, mulheres trans, travestis e pessoas que não se encontram em nenhum dos extremos do ideário binário de gênero. (ANTRA, 2023)

Nesse sentido, é preciso entender a diferença entre sexo biológico e a identidade de gênero. O sexo biológico é aquele designado ao nascimento baseado em características físicas, dependendo assim da genital presente no indivíduo. Já o gênero é em sua maioria uma construção social, dessa forma, ao nascer é imposto ao sujeito um gênero por conta do seu sexo biológico, pessoas com pênis são designadas homens, enquanto aquelas com vagina mulheres. Seguindo essa divisão, é aguardado que esse indivíduo tenha um conjunto de comportamentos específicos a depender da designação que lhe foi dada (Quartiero & Pedroso, 2019). Contudo, a identidade de gênero é individual e subjetiva, podendo ou não se relacionar ao sexo de nascimento (ANTRA, 2023). Segundo Louro (2008), a forma como expressamos nossa identidade de gênero é ensinada através da cultura, porque internalizamos os discursos produzidos na mídia, nas escolas, nas famílias e nas igrejas de como devemos apresentar nosso gênero e o reproduzirmos. Apesar dessa pressão, pessoas trans são aquelas que não atendem a essas expectativas sociais, tendo uma identidade de gênero diferente daquela imposta ao nascer. (ANTRA, 2023)

 

2.2 Marcos Legais dos direitos trans

Ao longo de sua história, a população trans no Brasil foi vítima de inúmeros ataques à sua existência, as violências ainda é muito presente no dia a dia dessas pessoas, inclusive de forma estatal. Na virada do século, através de muita luta de movimentos sociais e ativistas, leis começaram a ser implementadas para garantir direitos para uma população antes muito marginalizada (Azevedo, 2023).

Assim, somente no ano de 2004 o Programa "Brasil sem homofobia" iniciou o combate contra violência sofrida pela comunidade lésbica, gay, bissexual, transsexual (LGBTS) de forma institucional, essa iniciativa do Ministério da Saúde possuía um comitê que visava promover ações de saúde e cidadania específicas para essa população (Vieira & al, 2019). Três anos depois, em 2007, após extenso debate a "orientação sexual" e "identidade de gênero" foram incluídos nos Determinantes Sociais de Saúde, entendendo que a discriminação vivida por esses indivíduos era sofrimentos e exclusões particulares que são decisivos para sua saúde mental e física. Essa conquista só foi possível porque, um ano antes, o movimento LGBT foi adicionado ao Conselho Nacional de Segurança como parte da representação civil (Vieira & al, 2019).

Em 2008, foi instaurado um projeto visando exclusivamente a comunidade trans, sendo redefinido e ampliado em 2013 pela Portaria GM/MS n° 2.803. O projeto incluiu o processo transexualizador e outros procedimentos associados como parte do Sistema Único de Saúde (SUS) (Brasil, 2023). No SUS, o processo transexualizador possui duas modalidades: a Ambulatorial e a Hospitalar. O primeiro é composto entre outros pelo acompanhamento clínico, atenção básica e hormonioterapia. Enquanto o segundo é caracterizado pela realização de cirurgias e acompanhamento pré e pós-operatório (Brasil, 2023). A importância de entender a saúde da população trans de forma integral vem com o objetivo de evitar procedimentos de “saúde marginal”, ou seja, procedimentos irregulares como o uso de silicones industriais e hormônios contrabandeados, sendo assim uma questão também de saúde pública. (Azevedo, 2023)

A importância do reconhecimento do nome social e a garantia da retificação do nome e gênero de pessoas trans evidencia seus direitos de personalidade e identidade. Com isso, desde o ano de 2016, todos os órgãos da União Federal como Instituto Nacional da Seguridade Social (INSS) ou Universidades Federais, além de locais de atendimento a saúde como nos hospitais do SUS e os Centros de Referência Especializados da Assistência Social (CREAS), são obrigados a respeitar o nome social e gênero que o sujeito se identifica independente do registro civil. Alguns anos depois, em 2018, o Supremo Tribunal Federal reconheceu que pessoas trans maiores de 18 anos podem alterar o nome e o gênero no registro civil sem que se submetam a cirurgia ou precisem de uma autorização judicial, sendo realizada via administrativa nos Cartórios de Registro de Pessoas. (Defensoria Pública de Santa Catarina, 2023)

Mesmo com todos esses avanços somente em 2019, após 28 anos sendo considerada um transtorno mental, a Organização Mundial da Saúde retirou da 11ª edição da Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde (CID) a transexualidade dessa categoria, passando agora a fazer parte das "condições relacionadas à saúde sexual”, classificada como “incongruência de gênero” (CFP, 2019).

Porém, todos esses projetos tratam sobre os direitos de adultos transgêneros. Quando voltamos nossa atenção para crianças e adolescentes trans, a lei é muito omissa e escassa, deixando na mão dos pais ou cuidadores lidar com a transição. Segundo a ANTRA (2023), a identidade de gênero se desenvolve ao longo da vida, mas muitas vezes é percebida na infância, como o ambiente familiar lida com a expressão desse sujeito pode ser decisivo para a continuidade da sua vida. A transição de gênero em crianças é composta por um grupo de adequações sociais como o nome e pronome, além de experimentações com roupas e cortes de cabelo, sempre buscando ouvir o que a criança deseja e o que a deixa mais confortável. Dessa maneira, a família exerce um papel fundamental para a vivência da identidade de gênero, podendo ser um ambiente opressivo e reprodutor de violências ou um local seguro e acolhedor. Quando o ambiente familiar respeita quem ela é, a criança terá um melhor desenvolvimento social, educacional e consigo mesma (ANTRA, 2023).

 

3. Crianças e adolescentes trans: sujeitos de direitos

3.1 Violências contra crianças trans: dados (não) contados

Há mais de dez anos, assim como apresentado pelo levantamento feito pela ANTRA em 2022 e publicado em 2023, o Brasil se configura como um dos países que mais mata pessoas trans no mundo. Nesse documento, a associação mostra que dentre os assassinatos de pessoas trans em 2022, 5,3% das vítimas foram adolescentes entre os 13 e 17 anos de idade. Além disso, vale se ressaltar que 52,1% foram vítimas entre os 18 e 29 anos (ANTRA, 2023), ou seja, pessoas definidas como jovens pelo Estatuto da Juventude desde 2013.

Ainda assim, o assassinato é a medida mais extrema entre as violências contra pessoas trans. Ainda com base no dossiê da ANTRA (2023), pode-se verificar um outro tipo de violência cujo impacto é desastroso: o abandono. A média de idade para expulsão devido a identificação como pessoa trans é de 13 (treze) anos no Brasil.

Os dados em si já são catastróficos, incidindo em diversos dispositivos do Código Civil e, principalmente, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Porém, faz-se mister salientar que nem todos os casos são documentados e que há uma parcela dessa população que não é expressa nos números do levantamento. Seja por não terem acesso às pesquisas, seja por ainda estarem em situação vulnerável fora ou até mesmo dentro de casa. Isso se agrava quando se trata de pessoas menores de 18 anos. Ademais, a consideração desses casos por parte apenas dos estudos de gênero e não por estudiosos do direito infantoadolescente faz com que frequentemente essa população seja esquecida e enquadrada em apenas um de seus aspectos da vida: a transexualidade.

 

3.2 Dispositivos do Estatudo da Criança e do Adolescente e do Código Civil que perpassam a vida de crianças e adolescentes trans

Tendo esses números em vista, juntamente ao conflito frequente entre o poder familiar e a infantoadolescência trans, compreende-se a necessidade ainda presente de se apresentar os dispositivos legais que perpassam esse desenvolvimento. Dentro do Código Civil (2002), alguns de seus artigos afirmam o poder familiar sobre as crenças dos seus filhos. Dentre eles podemos indicar os artigos 1.630 e 1.634.

O primeiro descreve de maneira direta que “os filhos estão sujeitos ao poder familiar, enquanto menores” (Código Civil, 2002); o segundo, em especial no seu inciso IX, detalha que os responsáveis possuem pleno poder familiar e tem direito de exigir obediência, respeito e serviços próprios da idade e condição da criança e do adolescente (Código Civil, 2002). Esses dispositivos individualmente, sem um olhar crítico e interseccional sobre a infantoadolescência, podem ser vistos como inofensivos. Ainda mais se for levado em conta o art. 6º do Estatuto da Criança e do Adolescente, em que consta que a criança e o adolescente se encontram em situação peculiar por serem pessoas em desenvolvimento. Soma-se a isso ainda o art. 22 do mesmo documento legal em que se resguarda o direito da família de passar adiante suas crenças e culturas aos mais jovens (ECA, 1990). Assim, permite-se a interpretação do poder familiar como soberano ao passo que ele “gerencia” uma vida incapaz de se autogerir.

Porém, outros dispositivos apresentados pelo Estatuto da Criança e do Adolescente fazem contrapeso a esses já apresentados. Logo no art. 1º tem-se a Doutrina da Proteção Integral já apresentada aqui que, conjuntamente com o art. 3º, no qual se clarifica a posse de todos os direitos fundamentais pelas pessoas menores de 18 anos, sem discriminação de situação familiar, idade, sexo, raça, etnia ou cor, crença, deficiência etc. servem de barreira contra o poder familiar absoluto sobre a criança e o adolescente. Além disso, fazem-se presentes as leis Menino Bernardo e Henry Borel. Juntos, esses dispositivos compõem uma grande defesa dos direitos desse grupo frente ao poder familiar.

Com tudo isso em vista, se faz necessário lembrar que o interesse da criança e do adolescente é superior a qualquer outro. Isto é, qualquer que seja o caso em questão, o seu julgamento deve ser guiado pela Doutrina da Proteção Integral e pelo resultado que mais favoreça o infantoadolescente. No que tange às crianças e aos adolescentes trans, é necessário que os autores do direito se permitam olhar para essa população tão marginalizada, mas que cresce mais a cada dia.

 

Notas e referências:

Associação Nacional de Travestis e Transexuais. 2023. Dossiê: assassinatos e violências contra travestis e transexuais brasileiras em 2022. https://antrabrasil.org/wp-content/uploads/2023/01/dossieantra2023.pdf

Associação Nacional de Travestis e Transexuais. (2023). Nota técnica sobre acesso à saúde de crianças trans: do modelo transpatologizante ao cuidado transespecífico. https://antrabrasil.org/wp-content/uploads/2023/06/nota-tecnica-criancas-trans-antra.pdf

Ávila, M. C. A. D., & Franco, R. G. (2014). A Lei "Menino Bernardo" (PLC Nº 58/2014) em pauta: Alguns apontamentos à luz dos direitos humanos. Revista Brasileira de Políticas Públicas, 4(2), 123-136.

Azeredo, N. B. (2023). O direito de retificação de nome e gênero de crianças e adolescentes transvestigêneres. [Trabalho de Conclusão de Curso]. Universidade de Santa Cruz do Sul. http://hdl.handle.net/11624/3727

Brasil. Casa Civil. (1990). Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências.L8069 (planalto.gov.br) . Subchefia para Assuntos Jurídicos. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8069Compilado.htm

Brasil. Casa Civil. (2002). Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. L10406compilada (planalto.gov.br) . Subchefia para Assuntos Jurídicos. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm?ref=blog.suitebras.com

Conselho nacional de psicologia. (2019). Transexualidade não é um transtorno mental, oficializa OMS. Disponível em: https://site.cfp.org.br/transexualidade-nao-e-transtorno-mental-oficializa-oms/

Defensoria Pública de Santa Catarina. (2023). Cartilha de Retificação do Registro Civil de Pessoas Transgêneras: conheça seus direitos. A4 Cartilha retificação do registro civil - final (Panfleto (paisagem)) (Documento A4) (sc.def.br)

Leite, C. C. (2003). Da doutrina da situação irregular à doutrina da proteção integral: aspectos históricos e mudanças paradigmáticas. Juizado da Infância e da Juventude, (5).

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