Indeferimento liminar da petição inicial no processo do trabalho e a necessidade de adequação da Súmula 263 do TST pelo Novo CPC

11/04/2016

Por Guilherme Wünsch – 11/04/2016

Os requisitos da petição inicial trabalhista encontram-se no artigo 840, §1º, da CLT, que dispõe no sentido de que "sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do Presidente da Junta, ou do juiz de direito a quem for dirigida, a qualificação do reclamante e do reclamado, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante". No entanto, ao se estar diante do rito ordinário, não disciplinou o diploma trabalhista os efeitos quanto o não cumprimento de tais requisitos, em contraposição ao rito sumaríssimo, de onde se sabe que se a petição inicial não indicar pedido certo ou determinado e não indicar o valor correspondente, haverá o arquivamento da reclamação.  No primeiro caso, tem-se o cabimento da possibilidade de emenda à inicial, que no CPC de 1973 estava disciplinada no artigo 284, estipulando-se prazo de dez dias para que o autor sanasse os defeitos e irregularidades, sob pena de indeferimento da petição inicial.

Partindo-se de tal aplicação subsidiário do antigo CPC, por força do artigo 769 da CLT, houve a edição da Súmula 263, do TST, para preencher a lacuna ocasionada pelo artigo 840, §1º. A referida Súmula assim considera: "Salvo nas hipóteses do art. 295 do CPC, o indeferimento da petição inicial, por encontrar-se desacompanhada de documento indispensável à propositura da ação ou não preencher outro requisito legal, somente é cabível se, após intimada para suprir a irregularidade em 10 (dez) dias, a parte não o fizer." Com o advento do Novo CPC, a matéria veio disciplinada no artigo 321: "O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.". De acordo com o parágrafo único deste mesmo artigo, se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.

Os artigos 319 e 320 referidos no artigo 321, assim dispõem:

Art. 319.  A petição inicial indicará:

I - o juízo a que é dirigida;

II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;

III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;

IV - o pedido com as suas especificações;

V - o valor da causa;

VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;

VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.

§ 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção.

§ 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu.

§ 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.

Art. 320.  A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.

Verifica-se com a leitura do artigo 321 que o prazo para a emenda passou de dez para quinze dias e passou a exigir que o juiz indique com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Neste sentido, deve o juiz conceder o prazo ao autor e, se a diligência não for cumprida, indeferir a inicial. Portanto, omissa a CLT nesta matéria, a Súmula 263 continuará sendo aplicada, com a ressalva de que seu conteúdo deve ser atualizado de acordo com o Novo CPC, ocasião em que o reclamante terá quinze dias para emendar a petição inicial, para, se não suprido o vício, o juiz indeferir a petição inicial. Tal adequação de conteúdo novamente reforça a impossibilidade de emenda no rito sumaríssimo, quando não preenchidos os requisitos estipulados no artigo 852-B, da CLT, considerando o princípio da celeridade processual, típico das ações trabalhistas sob tal rito, bem como por prever a CLT, no artigo 852-B, inciso III, que a apreciação da reclamação submetida ao rito sumaríssimo deverá ocorrer no prazo máximo de quinze dias do seu ajuizamento.


Guilherme WunschGuilherme Wunsch é formado pelo Centro Universitário Metodista IPA, de Porto Alegre, Mestre em Direito pela Unisinos e Doutorando em Direito pela Unisinos. Durante 5 anos (2010-2015) foi assessor jurídico da Procuradoria-Geral do Município de Canoas. Atualmente, é advogado do Programa de Práticas Sociojurídicas – PRASJUR, da Unisinos, em São Leopoldo/RS; professor da UNISINOS e professor convidado dos cursos de especialização da UNISINOS, FADERGS, FACOS, FACENSA, IDC e VERBO JURÍDICO.


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O texto é de responsabilidade exclusiva do autor, não representando, necessariamente, a opinião ou posicionamento do Empório do Direito.


 

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