(IN)VISIBILIDADE DAS CRIANÇAS E ADOLESCENTES NO CENÁRIO JURÍDICO-SOCIAL BRASILEIRO

27/06/2023

Coluna Direitos de Crianças, Adolescentes e Jovens / Coordenadores Assis da Costa Oliveira, Hellen Moreno, Ilana Paiva, Tabita Moreira e Josiane Petry Veronese

RESUMO: Este trabalho tem como objetivo relacionar a precarização atual do cuidado à infância e à juventude às raízes histórico-jurídicas brasileiras, especialmente no que diz respeito à evolução do Direito da criança e do adolescente. Para tanto, foi feita revisão bibliográfica de artigos e livros que abordam o tema sob esta perspectiva, bem como de trabalhos que discutem os problemas atuais relacionados a crianças e adolescentes. Como conclusão, entende-se que a efetividade jurídica demanda uma mudança de perspectiva acerca de quem é a criança na sociedade. 

Palavras-chave: criança e adolescente; proteção integral; invisibilidade; formação histórica. 

ABSTRACT: This paper aims to relate the current precariousness of childhood and youth care to the Brazilian historical-legal roots, especially with regard to the evolution of child and adolescent rights. To this end, we carried on a bibliographic review of articles and books that approach the theme from this perspective, as well as of works that discuss the current problems related to children and adolescents. As a conclusion, it is understood that legal effectiveness demands a change of perspective about who the child is in society.

Keywords: child and adolescent; integral protection; invisibility; historical formation.

 

INTRODUÇÃO 

Os problemas que têm assolado crianças e adolescentes no Brasil, como a violência, especialmente a doméstica, o trabalho infantil e seu abandono e institucionalização, fazem com que seja cada vez mais importante discutir os direitos das crianças e dos adolescentes.

Partindo da concepção de que o cenário atual tem íntima relação com o desenvolvimento histórico do direito da criança e do adolescente, e ainda com a forma como se desenvolveu a imagem da criança na sociedade, este artigo pretende traçar essas relações, buscando compreender como a marginalização atual da criança foi influenciada pelas raízes históricas brasileiras.

Para tanto, utilizou-se de uma revisão bibliográfica de artigos e livros que pautam o tema sob uma perspectiva histórica, jurídica e também filosófico-sociológica, buscando confrontar percepções anteriores e atuais sobre a criança, bem como discussões práticas sobre problemas centrais à infância atualmente.

Assim, o trabalho é dividido em duas seções, além da introdução e da conclusão. Na primeira delas, traça-se a perspectiva histórica sobre o tema, combinando evolução normativa e social no Brasil. Na segunda seção, trata-se do problema na perspectiva contemporânea, contrastando a evolução normativa com a estagnação social. Ao final, conclui-se pela limitação do Direito em mudar a realidade social das crianças e adolescentes, bem como pela necessidade de um cuidado transversal sobre o tema.

 

1. INVISIBILIDADE HISTÓRICA E A EVOLUÇÃO NORMATIVA DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE 

A proteção dos direitos da criança e do adolescente se tornou uma pauta central do debate jurídico e social no mundo e, especialmente, no Brasil, em épocas relativamente recentes. Historicamente, a infância foi ocultada, sendo a produção científica “adultocentrada” (SARMENTO, 2007, p. 26). Tal perspectiva se mostra extremamente prejudicial, uma vez que, por muito tempo, a realidade de muitas crianças e adolescentes foi invisibilizada ou não tratada como um problema público. Ao mesmo tempo, essa realidade histórica ajuda a compreender o status atual dos direitos de crianças e adolescentes.

Conforme demonstram Fernanda da Silva Lima e Josiane Rose Petry Veronese (2012), falando especificamente do contexto brasileiro, a história de desenvolvimento do país, sua evolução de um país imperial para republicano, e as estratégias utilizadas para sua consolidação como nação independente guardam grande relação com o tratamento dado pelo Estado às crianças.

Em um primeiro momento, de transição do Brasil Império para a República, a criança era tratada como um tema restrito à esfera privada, não sendo dever do Estado zelar pelo seu bem-estar. A pobreza e a desigualdade que se acentuavam em um país em formação, com grande parte da população recém liberta da escravidão e uma grande quantidade de imigrantes, fazia com que as condições das crianças fossem ainda mais graves.

Na passagem do século XIX para o XX, mecanismos de proteção à infância estiveram associados à religião cristã, ao assistencialismo estatal e à filantropia privada, sendo a caridade o modo de proteção à infância (LIMA; VERONESE, 2012, p. 16).  Mesmo assim, não se tratava efetivamente de uma proteção, mas de uma forma de controle da pobreza em favor da prosperidade da nação. Algumas crianças eram vistas como o futuro da nação que se consolidava, enquanto outras, especialmente as crianças pobres, eram tratadas como problemas a serem “resolvidos” (LIMA; VERONESE, 2012, p. 17).

Assim, é possível perceber a invisibilidade das crianças nas diversas esferas da vida social (SARMENTO, 2007), o que reafirma seu status de objeto perante a sociedade e, consequentemente, sua pouca importância perante o Direito. Nas palavras de Marcos Cézar de Freitas (2003, p. 21): “Além de não serem ainda o foco de atenção especial, as crianças eram duplamente mudas [...]. Não eram percebidas, nem ouvidas. Nem falavam, nem delas se falava”.

Um dos modelos assistenciais adotados na época foi o da Roda dos Expostos nas Santas Casas de Misericórdia. Emprestado da Europa medieval, era

um meio encontrado para garantir o anonimato do expositor e assim estimulá-lo a levar o bebê que não desejava para a roda, em lugar de abandoná-lo pelos caminhos, bosques, lixo, portas de igreja ou de casa de família, como era o costume, na falta de outra opção (FREITAS, 2003, p. 53). 

O modelo, entretanto, não garantia proteção aos bebês, seja pelas altas taxas de mortalidade, seja pelo incentivo ao abandono, em desfavor do auxílio às famílias pobres (LIMA; VERONESE, 2012, p. 23). A inserção do Estado na tarefa de proteger as crianças e adolescentes tampouco caracterizou a proteção necessária para que esses ganhassem visibilidade.

 No início do século XX, foi colocado em prática um projeto higienista, com o investimento em instituições públicas de recolhimento de crianças em situação de rua. A repressão e a coerção passaram a ser métodos adotados pelo Estado para “corrigir” os comportamentos de crianças abandonadas, tidas como potenciais delinquentes (LIMA; VERONESE, 2012, p. 26). Crianças em situação de rua eram vistas como vadias, mendigas ou libertinas, culpabilizadas por sua situação de abandono. Em uma época de conquistas de direitos por diversas camadas sociais (adultas), às crianças era negado o status de cidadãs (SARMENTO, 2007, p. 39), sendo meros alvos de intervenção pública.

A recusa do caráter de cidadania às crianças, no Direito, é materializada pela ideia de menoridade que pauta os institutos, como o Juizado de Menores e os Códigos de Menores que foram criados nos anos 1927 e 1979. Em ambos os códigos, os menores de idade não eram considerados sujeitos de direitos, mas objetos de uma pretensa proteção estatal, a qual se dava principalmente pela institucionalização (LIMA; VERONESE, 2012, p. 33).

Também a doutrina da situação irregular, existente no Código de Menores de 1979, não alterou as concepções historicamente enraizadas no Brasil. Conforme explica Eduardo Fagundes (2019, p. 92), essa teoria “pressupõe que as crianças são meros instrumentos dos pais e que só mereciam atenção do Estado quando estavam em situação de miserabilidade ou em conflito com a lei, não assegurando que os menores de idade eram sujeitos de direito”.

Assim, a suposta proteção jurídica inaugurada por esses códigos foi apenas parcial, para crianças vistas como delinquentes ou em situação irregular. A proteção não se baseou no olhar para as famílias e para as situações estruturais que aumentavam a vulnerabilidade das crianças, mas sim na separação das famílias através da institucionalização. Tal concepção sofreu grande mudança, pelo menos do ponto de vista normativo, apenas com a Constituição de 1988.

 

2. CONCEPÇÕES ATUAIS DO DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE 

A passagem de uma condição de grande invisibilidade para uma de maior visibilidade normativa, no Brasil, tem raízes no processo de redemocratização do país com a Constituição de 1988 (VERONESE, 2019, p. 20). O artigo 227 da Constituição trata da chamada “Doutrina da Proteção Integral”, a qual substitui a “Doutrina da Situação Irregular”. Esse dispositivo legal publiciza a proteção da criança, ao dizer ser dever da sociedade, da família e do Estado garantir uma série de direitos às crianças e adolescentes, com absoluta prioridade.

Nas palavras de Veronese (2019, p. 21):

A Doutrina da Proteção Integral reconhece os direitos das crianças e adolescentes, compreendendo-os como sujeitos de direitos, sujeitos humanos em processo de desenvolvimento, construtores, portanto, de um protagonismo, que se opõe à ideia civilista da “capacidade/incapacidade”. Ao situá-los como sujeitos, redimensiona conceitos tradicionais, em uma necessária crítica ao adultocentrismo, que menorizava e coisificava a infância. 

A Doutrina da Proteção Integral, inserida posteriormente no Estatuto da Criança e do Adolescente de 1990 (ECA) e em outros dispositivos normativos, apresenta alguns princípios que norteiam a proteção da infância, quais sejam: a prioridade imediata e absoluta nos cuidados com a criança e a convivência familiar como direito básico (rompendo com a ideia de institucionalização como primeira medida) (PAPLOWSKI, 2021, p. 161).

É o ECA a principal lei a dar concretude aos princípios acima enumerados e à própria Doutrina da Proteção Integral. Além disso, ele materializa direitos consagrados na Constituição e demarca a atuação do Estado em sua proteção. É uma lei interdisciplinar, uma vez que ultrapassa previsões meramente jurídicas, e enfatiza a necessidade de atuação conjunta das diferentes áreas para proteção da criança (VIEIRA, 2021, p. 140). É também uma normativa em constante atualização, com vistas a aprimorar o tratamento de temas relevantes. É o caso, por exemplo, das inovações trazidas pela chamada Lei Henry Borel (Lei n. 14.344 de 2022), publicada em 2022 e que busca melhorar os mecanismos de proteção da criança e do adolescente com relação à violência doméstica.

Em seus mais de duzentos artigos, o ECA abrange temas como a prioridade de atendimento em diversos serviços; o direito à convivência familiar, tratando de conceitos como família natural, extensa e substituta e de institutos como a guarda, a tutela e a adoção; o poder familiar e as hipóteses de sua suspensão ou perda; a prática de atos infracionais e seu tratamento no judiciário; a atuação de órgãos como os Conselhos Tutelares e o Juizado da Criança e Juventude, etc.

Entretanto, nem sempre a existência de evoluções no campo jurídico significa mudanças na realidade fática da vida de crianças e adolescentes, especialmente daqueles em situação de especial vulnerabilidade. Nesse sentido, diversas autoras discutem temas diretamente relacionados ao descumprimento da doutrina da proteção integral, como a violência, praticada inclusive no contexto familiar (VERONESE; ROSSETTO, 2021), a ausência de políticas públicas de proteção efetiva (VERONESE, 2019), e a visão paternalista do poder judiciário no tocante a crianças em situação de pobreza (PAPLOWSKI, 2021).

São frequentes também os casos que aparecem na mídia relatando situações de violação de direitos de crianças e adolescentes. Os casos de violência doméstica e familiar que resultam em morte são exemplos disso. Um deles, que ganhou nova repercussão midiática recente, foi o caso do menino Bernardo Boldrini, morto no Rio Grande do Sul em 2014 por seu pai, sua madrasta e outros dois envolvidos. O pai do menino teve seu julgamento no júri refeito em março de 2023, tendo sido condenado a mais de trinta anos de reclusão, acusado de ser o mentor intelectual do crime (G1, 2023, online).

Esse caso é exemplificativo das fraquezas do sistema de proteção das crianças e adolescentes, uma vez que Bernardo procurou a Justiça da Infância e da Juventude, tendo em vista a situação de abandono familiar e negligência afetiva em que vivia. No entanto, os agentes que atuaram no caso foram incapazes de intervir de maneira efetiva no que diz respeito à Doutrina de Proteção Integral presente tanto na Constituição Federal quanto no Estatuto da Criança e do Adolescente.

Dentre as possíveis falhas no sistema de proteção, destacam-se a falta de efetividade das políticas públicas de prevenção à violência doméstica e familiar, a insuficiente capacitação dos profissionais da área de assistência social, bem como a falta de articulação entre os órgãos responsáveis pela proteção da criança e do adolescente. A criança, nesse caso, foi invisibilizada tanto por sua família quanto pelo Estado.

Embora alguns casos sejam noticiados pela mídia, há muitos outros que não são relatados, permanecendo no silêncio da invisibilidade. O estudo “Panorama da violência letal e sexual contra crianças e adolescentes no Brasil”, realizado pelo Fundo das Nações Unidas pela Infância (UNICEF), apresenta uma análise dos números de violência contra crianças e adolescentes, com base nas informações das autoridades policiais e de segurança pública. De acordo com a UNICEF (2021, p. 49):

Em 2020, 213 crianças de até 9 anos morreram de forma violenta no Brasil – com um aumento preocupante, de 2016 a 2020, no número de mortes de crianças de até 4 anos de idade. Na maioria dos casos, essas crianças morreram dentro de casa, vítimas de alguém conhecido. Para as crianças de até 9 anos de idade, a violência é, portanto, um fenômeno doméstico. Crianças são vítimas de morte violenta nos locais onde deveriam estar mais seguras: dentro de casa. 

Tais problemas se revelam como modelos atuais (mas também históricos) de marginalização de crianças e adolescentes que, somados com outros, como a precarização da educação brasileira e a manutenção do trabalho infantil, demonstram que o problema da invisibilidade à infância se mantém. Esse, por sua vez, tem raízes na formação da sociedade brasileira, estando fincado em sua construção histórica e na forma como se desenvolveu a visão pública sobre a infância no país.

Veronese (2019, p. 23), por exemplo, ressalta a manutenção de uma orientação assistencialista das políticas públicas atuais, as quais são incapazes de transformar objetivamente a realidade das crianças e adolescentes. No mesmo sentido, Paplowski (2021) observa que o princípio da primazia da convivência familiar tem sido relativizado em favor de uma concepção paternalista do judiciário acerca de qual é a melhor forma de exercício do poder familiar, e quem são as pessoas autorizadas a exercê-lo.

Assim, apesar de termos superado, em termos normativos, doutrinas intervencionistas e preconceituosas em favor da ideia de proteção integral e manutenção dos vínculos familiares, a prática mostra a dificuldade de sua implementação. Nesse sentido, o Direito tem sido pouco eficiente na resolução dos problemas sociais e na compreensão dos efeitos do rompimento dos vínculos familiares.

 

CONCLUSÃO

Este artigo teve como objetivo principal relacionar a construção histórica dos direitos das crianças e adolescentes à manutenção atual de violações à ideia de proteção integral, apesar dos avanços legislativos sobre o tema. Além disso, a escolha desse assunto também é uma forma de romper com a invisibilidade científica pela qual é permeado, como explica Sarmento (2007, p. 42).

Assim, em um primeiro momento, buscou-se apresentar o desenvolvimento histórico desse ramo do direito, associando-o também com o desenvolvimento do Brasil e da sociedade brasileira. Em seguida, pautamos a situação atual da proteção jurídica da criança e do adolescente, contrastando o normativo à realidade, que conta ainda com muitos obstáculos para a efetivação dos direitos presentes na legislação.

Percebe-se que questões como a violência e o uso excessivo da institucionalização de crianças em situação de vulnerabilidade têm sido pautadas na legislação. São exemplos a recente Lei Henry Borel (Lei n. 14.344, de 2022), que busca prevenir e punir a violência doméstica contra crianças e adolescentes, bem como previsões do Estatuto da Criança e do Adolescente, que reafirmam a prioridade da conservação dos vínculos familiares (como a previsão de que a pobreza não é causa de destituição do poder familiar, bem como da prisão dos pais).

Entretanto, questionam-se se as meras alterações legislativas são capazes de causar mudanças reais, especialmente considerando que aqueles que as aplicam (o judiciário, especialmente, mas também organismos do Estado e a própria sociedade) mantêm-se vinculados a concepções ultrapassadas de uma doutrina menorista.

Dessa forma, evidencia-se a necessidade urgente de uma maior proteção e garantia dos direitos das crianças e dos adolescentes no Brasil. A implementação de políticas públicas integradas, que incluam medidas de prevenção, acolhimento e proteção, bem como de responsabilização dos agressores, é essencial para garantir a efetivação dos direitos dessa população vulnerável.

Nesse sentido, a verticalização do tema é importante, a fim de que este ultrapasse a esfera do âmbito jurídico, o qual tem capacidade limitada de transformação social, bem como para que sejam consideradas questões que agravam o problema, como o preconceito e a pobreza. Assim, a visibilização da criança passa pela alteração da “imagem” social que se faz dela, como sujeito de direitos que é.

 

Notas e referências 

FAGUNDES, Eduardo da Silva. A proteção dos direitos fundamentais dos adolescentes atletas no futebol: a busca pela harmonização do direito à convivência familiar com o direito à profissionalização. In: VERONESE, Josiane Rose Petry; SILVA, Rosane Leal da (Orgs.). A Criança e seus Direitos: entre violações e desafios. Porto Alegre, RS: Editora Fi, 2019, p. 89-133.

FREITAS, Marcos Cezar de. História social da infância no Brasil. 5. ed. São Paulo: Cortez, 2003.

G1. Caso Bernardo: relembre crime que volta a julgamento nesta segunda-feira em Três Passos. G1, mar. 2023. Disponível em: https://g1.globo.com/rs/rio-grande-do-sul/noticia/2023/03/20/caso-bernardo-relembre-crime-que-volta-a-julgamento-nesta-segunda-feira-em-tres-passos.ghtml. Acesso em: 11 abr. 2023.

LIMA, Fernanda da Silva; VERONESE, Josiane Rose Petry. Direito da Criança e do Adolescente: A Necessária Efetivação dos Direitos Fundamentais. Florianópolis: Fundação Boiteux, 2012.

PAPLOWSKI, Schirley Kamile. O direito à convivência familiar tem classe social? Sobre a destituição do poder familiar de crianças nascidas em famílias pobres. In: VERONESE, Josiane Rose Petry (Org.). Lições de Direito da Criança e do Adolescente. V. 1. Porto Alegre: Editora Fi, 2021.

SARMENTO, Manuel Jacinto. Visibilidade social e estudo da infância. In: VASCONCELLOS, Vera Maria Ramos de; SARMENTO, Manuel Jacinto (Org.). Infância (in)visível. Araraquara: Junqueira & Marin, 2007.

UNICEF. Panorama da violência letal e sexual contra crianças e adolescentes no Brasil. outubro/2021. Disponível em: https://www.unicef.org/brazil/media/16421/file/ panorama-violencia-letal-sexual-contra-criancas-adolescentes-no-brasil.pdf Acesso em: 11 abr. 2023.

VERONESE, Josiane Rose Petry. O direito e o tempo na perspectiva da construção do ser criança. In: VERONESE, Josiane Rose Petry; SILVA, Rosane Leal da (Orgs.). A Criança e seus Direitos: entre violações e desafios. Porto Alegre, RS: Editora Fi, 2019.

VERONESE, Josiane Rose Petry; ROSSETTO, Geralda Magella de Faria. O mal que causamos e o mal que sofremos: por mais cuidado com a criança. In: VERONESE, Josiane Rose Petry. Lições de Direito da Criança e do Adolescente. V. 1. - Porto Alegre, RS: Editora Fi, 2021.

VIEIRA, Marcelo de Melo. O microssistema do Direito da Criança e do Adolescente. In: VERONESE, Josiane Rose Petry. Lições de Direito da Criança e do Adolescente. V. 1. - Porto Alegre, RS: Editora Fi, 2021.

 

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