Quando se fala em importunação sexual e assédio sexual, muitas vezes as pessoas podem confundir os termos e não entender exatamente as diferenças entre eles. Por isso, é importante esclarecer o que cada um significa e como são tipificados no Código Penal.
A importunação sexual é caracterizada por atos libidinosos praticados contra alguém sem o seu consentimento, com o objetivo de satisfazer a própria vontade sexual. Já o assédio sexual envolve uma conduta mais grave, que consiste em constranger alguém com propostas de cunho sexual, ameaças ou intimidações, visando obter vantagem ou favorecimento.
No Código Penal brasileiro, a importunação sexual foi tipificada pela Lei 13.718/2018, que prevê pena de reclusão de 1 a 5 anos para quem praticar atos libidinosos sem consentimento. Já o assédio sexual está previsto no artigo 216-A do Código Penal, com pena de detenção de 1 a 2 anos para quem constranger alguém com propostas de cunho sexual.
A importunação sexual não requer relação de poder e pode acontecer em qualquer situação onde haja falta de consentimento. O assédio sexual está ligado a uma relação de poder e ocorre geralmente em contextos de hierarquia.
É importante ressaltar que tanto a importunação sexual quanto o assédio sexual são considerados crimes, e devem ser denunciados às autoridades competentes. É fundamental que as vítimas saibam que não estão sozinhas e que existem leis que as protegem.
Em resumo, a diferença entre importunação sexual e assédio sexual está na gravidade da conduta e nas consequências para a vítima. Enquanto a importunação sexual envolve atos libidinosos sem consentimento, o assédio sexual consiste em constranger alguém com propostas de cunho sexual. Ambos os crimes são inaceitáveis e devem ser combatidos com rigor pela sociedade e pelas autoridades.
Notas e referências
BRASIL. Decreto-Lei 2.848, de de dezembro de 1940. Código Penal. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm>. Acesso em: 7 de setembro de 2024.
BRASIL. Lei 13.718, de 24 de setembro de 2018. Tipifica os crimes de importunação sexual e de divulgação de cena de estupro. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/l13718.htm>. Acesso em: 7 de setembro de 2024.
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