Ideias iniciais sobre a dignidade empresarial - Por Eduardo Silva Bitti

28/11/2017

O caminho adotado pelo direito brasileiro de atribuir ao titular da empresa, pessoa natural ou jurídica, todos os infortúnios da atividade por ele desenvolvida é algo que não se pode criticar. É o risco que, por vezes, provoca a defesa da dignidade dos outros em detrimento da dele mesmo.

Em qualquer conflito consumerista ou trabalhista, por exemplo, é importante salientar que é o empresário aquele que irá receber tratamento como alguém em posição superior. Os silogismos envolvendo as referidas matérias são inevitáveis, afastando-se a maioria da análises que serviriam em prol de titular de empresa.

A grande questão seria saber se haveria alguma hipótese na qual seria cabível viabilizar remédios jurídicos contra um tratamento indigno ao empresário ou à sociedade empresária em relações privadas. Mais ainda, a dúvida seria saber quais as hipóteses de incidência de eventuais constatações.

Recorda-se de Vincenzo Buonocore[1] quando ele diz que a empresa não é ato jurídico, mas comportamento decorrente da fattispecie. Assim, é possível compreender que ela é sempre a manifestação da autonomia da vontade do empreendedor, pouco importando os motivos e as intenções dos sujeitos criadores. A autodeterminação, neste sentido, é a faculdade conferida ao indivíduo de praticar atos com base na expressão de própria vontade, o que se aproxima da liberdade.

Para que isso ocorra, é necessário um ambiente no qual a segurança jurídica seja notória. Se o inciso II do artigo 5º da Constituição Federal determina que ninguém pode ser obrigado a “fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei” e no inciso XX, que “ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado”, isso somente se ratifica pela proteção à segurança jurídica imposta pelo disposto no inciso XXXVI, na medida em que é preceituada a proteção ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada.

Em termos de direito comercial, faz-se, na prática, a busca por elementos de estabilidade do microssistema. Afinal, para o empresário, se não há segurança jurídica, não há como fazer valer um juízo de previsibilidade e não minar a expressão da vontade, o que resulta em incertezas quanto à participação ou não em mercados.

Fabio Ulhôa Coelho[2] afirma que “a previsibilidade é a chave de estabilização do marco institucional”, pois os limites quanto à extensão das obrigações assumidas devem ser certos. Diz ele que o investimento dos que empreendem tende a se sentir mais atraído por mercados institucionais em que a regra estabelecida na norma abstrata é confirmada em sua interpretação e aplicação por aqueles que a tutelam, os tribunais.

Com o cenário previsível, possibilita-se que sejam calculados o direito-custo e o controle das variáveis de risco associadas a cada atividade econômica. Neste ponto, a jurisprudência e a doutrina devem ser orientadas pela ideia da não vulgarização de expressões como a “função social”.

Com o perdão do neologismo, é necessário evitar a fabricação de elementos de contradignidade contra o profissional que exerce a empresa. A dificuldade seria delimitar o tamanho da área de abrangência do assunto.

Por certo, a diminuição dos níveis de segurança afasta, em tese, investidores, o que aumenta a incidência de empreendimentos informais em razão das incertezas quanto aos cenários econômicos futuros.

Posto que sem dados estatísticos exatos, é possível concluir que a atividade informal alcançou patamar tão considerável que o próprio ordenamento teve que inventar mecanismos para o aumento do formalismo. Citem-se, para tanto, os da Lei Complementar 128/2008, para atração da figura do chamado microempreendedor individual, ou os da Lei 12.441/2011, que introduziu no direito pátrio a sobrenatural empresa individual de responsabilidade limitada, criada por conta da ausência de proteção patrimonial à antiga personagem do empresário individual e cuja natureza jurídica própria foi objeto de acréscimo ao artigo 44 do Código Civil, conforme ponderação derivada do enunciado 03 da I Jornada de Direito Comercial[3].

Restringir-se o campo de discussão a apenas a proteção de microempreendedores não aparenta, contudo, ser o mais correto.

Considerando-se elemento de contradignidade empresarial, também, o excesso de condutas estatais intervencionistas, normas e jurisprudências que geram, pela morosidade das decisões e pelo ativismo judicial, a insegurança jurídica nas relações jurídicas mercantis afetam, de fora para dentro, o sucesso do empreendimento.

Se o direito comercial é dinâmico, um elemento de contradignidade sobre a atividade empresarial seria o estabelecimento de um alicerce para relação jurídica mercantil, um mecanismo de manutenção do equilíbrio contratual entre os sujeitos.

Talvez seja o caso de começar-se a entender que é imprescindível a compreensão de que, a nível constitucional, sobre a qual os microssistemas orbitam, a argumentação deve seguir a ideia de que, cum grano salis, é saudável promover a definição de limites para a proteção da figura do empresário, para que sejam protegidos os próprios mercados.

A este ver, em termos lógicos, para evitar-se a contradignidade, o princípio que falta para servir como base argumentativa seria o da dignidade do empresário. Não se olvide da possibilidade de o sujeito em questão poder ter uma existência digna.

Veja-se, na esfera consumerista, diz-se que o indivíduo é alguém que possui dignidade, não como mera pessoa natural, mas como uma pessoa natural que exerce o papel de consumidor, em termos mercadológicos. No direito trabalhista é a mesma coisa, pois o empregado é um sujeito do mercado de trabalho. Em ambos os casos, ninguém duvida do fato de que a dignidade é quem protege tais personagens. Isso acontece, porque não se pode deixar de privilegiar entes supostamente mais fracos na balança de negociação.

O que se quer dizer é que se a dignidade da pessoa, seja ela natural ou jurídica, pode ser observada em relações de consumo ou de trabalho, clara é, então, a necessidade de se prospectar as hipóteses em que aquele que assume o papel de organizador de uma atividade econômica deve receber relativa proteção.

Por certo, o grande raciocínio a ser realizado decorreria do estudo da dignidade da pessoa humana e da respectiva extensão de seus efeitos à esfera empresarial, eis que no direito do consumidor e no do trabalho isso é completamente facilitado.

A proposta de um estudo sobre o tema, contudo, capitaliza uma imersão diferenciada nas perspectivas da pessoa natural e da jurídica, o que leva a efeitos também dualistas.

Possivelmente, se o exercício da profissão de empresário deveria ser suficiente para a subsistência do sujeito que desenvolve a atividade econômica sob tal classificação, talvez fosse necessário saber se, para eles, existiriam variáveis específicas dos direitos fundamentais.

O segredo para isso, por óbvio, não está na consumerização do direito comercial, mas no fomento a intepretações que defendam a horizontalidade do negócio jurídico mercantil e, quando necessário, aponte para uma inclinação que permita o favorecimento hermenêutico de normas em prol de uma das partes.

No tempo certo, serão apresentadas as vertentes de aplicação da ideia da dignidade do empresário.

 

[1] BUONOCORE, Vincenzo. Trattato di diritto commerciale: L’impresa. Torino: Giappichelli, Sez. 1, v. 2/1, 2002, p. 103.

[2] COELHO, Fabio Ulhôa. Dignidade da pessoa na economia globalizada. In: MIRANDA, Jorge; SILVA, Marco Antonio Marques (Coord.). Tratado Luso-brasileiro da dignidade humana. 2. ed. São Paulo: Quartier Latin, 2009, pp. 1.351-1.353.

[3] JORNADA DE DIREITO COMERCIAL, 1, [23-24 out. 2012], Brasília. I Jornada de Direito Comercial. Brasília: Conselho da Justiça Federal, Centro de Estudos Judiciários, 2013. 61 p., p. 51.

 

Imagem Ilustrativa do Post: IMG_2233 // Foto de: Aran Parillo // Sem alterações

Disponível em: https://www.flickr.com/photos/aquabahn/2819129039

Licença de uso: http://creativecommons.org/licenses/by/4.0/legalcode

O texto é de responsabilidade exclusiva do autor, não representando, necessariamente, a opinião ou posicionamento do Empório do Direito.

Sugestões de leitura