Honorários de sucumbência nas ações de indenização por ato ilícito – Análise do art. 85, § 9º, do CPC – Por Denis Donoso

05/09/2017

Coordenador: Gilberto Bruschi

1. Introdução

Entre as maiores preocupações do legislador do CPC/2015 certamente se inclui a criação de um regramento mais completo para as questões que envolvam a fixação e todo regime jurídico dos chamados honorários advocatícios de sucumbência. A maior prova daquilo que acabo de afirmar é o art. 85 do CPC – reservado à matéria – que conta com 19 (dezenove) parágrafos, alguns dos quais com diversos incisos, proporcionando, deste modo, um sistema muito mais completo do que aquele que existia no CPC/73.

Garimpando o mencionado art. 85, o leitor se deparará com interessantes modificações e inovações, muitas das quais a doutrina já se ocupa em fomentar debates.

Já tive a oportunidade, anteriormente, de tratar em pormenores da questão da majoração da verba sucumbencial no âmbito recursal (art. 85, § 11, do CPC)[1] e da possibilidade de pedir o arbitramento judicial de honorários de sucumbência em casos de decisões omissas transitadas em julgado (art. 85, § 18, do CPC)[2]. Agora, proponho-me a fazer uma brevíssima e objetiva análise da regra do § 9º do art. 85 do CPC, que trata dos honorários de sucumbência nas ações de indenização por ato ilícito.

Começo transcrevendo o dispositivo de que me ocuparei aqui:

Art. 85, § 9º. “Na ação de indenização por ato ilícito contra pessoa, o percentual de honorários incidirá sobre a soma das prestações vencidas acrescida de 12 (doze) prestações vincendas.”

Confesso, caro leitor, que quando li o dispositivo pela primeira vez não consegui compreender seu alcance. E também não recuso que foi esta minha dificuldade inicial que me inspirou não apenas a pesquisar a correta interpretação da norma como também a escrever estas linhas que buscam compartilhar aquilo que pude assimilar a respeito.

Dito isso, passo a articular, da forma mais resumida possível, aquela exegese que me parece ser a mais adequada. Ao final, ofereço um item conclusivo com as principais conclusões tiradas, ressalvando, finalmente, que em momento algum tive a pretensão de esgotar o tema.

2. Ações indenizatórias decorrentes de ato ilícito contra pessoa

Percebe-se, em primeiro lugar, que esta regra só terá aplicação nas ações indenizatórias decorrentes de ato ilícito contra pessoa.

As ações indenizatórias mencionadas são aquelas, evidentemente, de cunho condenatório, em que o autor pretende receber uma quantia em dinheiro a título de indenização. Afastam-se deste conceito – e então não são abrangidas pelo regramento aqui comentado – as ações de natureza diversa, como as declaratórias e constitutivas.

A ação indenizatória, naturalmente, decorrerá de um ato ilícito praticado pelo agressor. Sem prejuízo de toda teoria que tenha sido desenvolvida sobre o tema, é o Código Civil que delineia a noção de ato ilícito, fornecendo sua noção básica no art. 186[3], prevendo que o abuso de direito se equipara ao ato ilícito (art. 187[4]) e, finalmente, apontando aquilo que não é um ato ilícito no art. 188[5].

Vale registrar que a prática do ato ilícito, combinada com o dano experimentado pela vítima, leva à obrigação de reparação civil pelo agressor (art. 927 do Código Civil), certo que a respectiva indenização será calculada na forma dos arts. 944 a 954 do Código Civil.

De resto, e como apontarei no item seguinte, não é qualquer indenização que acarretará a aplicação da regra em exame.

3. Ações indenizatórias alcançadas pelo art. 85, § 9º, do CPC: limitação às indenizações de trato sucessivo

Como dito, não é qualquer indenização que leva à fixação dos honorários de sucumbência na forma prevista pelo art. 85, § 9º, do CPC.

Explico-me.

Pode-se dizer, grosso modo, que as indenizações podem se concretizar em prestação única ou prestações sucessivas (ou de trato sucessivo), sem prejuízo de outras classificações possíveis.

Exemplo de indenização que é paga em prestação única é a decorrente do dano moral. Uma vez reconhecido tal dano, o agressor será condenado a pagar determinada quantia, de uma única vez, e nada mais.

Ao contrário, há indenizações de trato sucessivo, isto é, aquelas que são pagas em diversas prestações (com ou sem termo final previsto). Estes são os clássicos casos em que a indenização consiste no pagamento de pensão mensal à vítima ou seus familiares, a exemplo do que preveem os arts. 948, II; 949, 950 e 951, todos do Código Civil.

Pois bem, da leitura da regra em apreço se pode extrair a conclusão de que a previsão do § 9º do art. 85 do CPC tem aplicação apenas para as indenizações de trato sucessivo, como tem aceito a doutrina.[6] E outra não poderia ser a interpretação. Afinal de contas, por qual razão o § 9º comentado faria menção às prestações vencidas e às prestações vincendas?

Assim sendo, em outras palavras, apenas quando a indenização implicar no pensionamento da vítima é que a fixação dos honorários de sucumbência observará a forma de cálculo colocada pelo art. 85, § 9º, do CPC.

De resto, obviamente ficam afastadas todas as hipóteses em que a indenização se paga em prestação única, inclusive quando isso decorrer de expressa opção da vítima (como lhe faculta o parágrafo único do art. 950 do Código Civil).

4. Improcedência do pedido indenizatório ou extinção sem apreciação do mérito

Convém destacar que os honorários de sucumbência não serão calculados na forma do art. 85, § 9º, do CPC, quando o respectivo pedido for julgado improcedente ou quando houver prematura extinção do feito.

Com efeito, a redação legal é suficientemente clara no sentido de que a base de cálculo da verba honorária será a soma de prestações (vencidas e vincendas). Se o pedido é julgado improcedente ou extinto prematuramente, não há prestações, o que torna o dispositivo inócuo.

Assim, em caso de improcedência ou de extinção prematura, os honorários de sucumbência serão calculados conforme a regra geral, a teor do art. 85, § 6º, do CPC.

5. Cálculo dos honorários de sucumbência conforme a regra do art. 85, § 9º, do CPC

 Uma vez realizados os “filtros” para que se fixe o alcance do art. 85, § 9º, do CPC (apenas ações indenizatórias em que tenha sido fixado pensionamento para a vítima), é hora de compreender como será calculado o valor final da verba honorária nestas situações.

Como previsto expressamente, o percentual de honorários incidirá sobre a soma das prestações vencidas acrescida de 12 (doze) prestações vincendas.

Da simples leitura é possível concluir que a base de cálculo para a fixação dos honorários será a somatória de todas as prestações vencidas mais doze prestações que ainda vencerão.

Um exemplo ajudará a compreender a regra. Suponha que a sentença tenha condenado o réu a pagar R$ 1.000,00 (mil reais) por mês de indenização ao autor desde a citação. Tendo se acumulado 05 anos (60 meses) desde a citação[7] até a data da sentença, a base de cálculo dos honorários de sucumbência será R$ 72.000,00 (setenta e dois mil reais), ou seja, o equivalente a 72 meses de pensão (sendo 60 meses de prestações vencidas mais 12 meses de prestações vincendas).

A questão que surge é: qual será o percentual a ser aplicado sobre esta base de cálculo? A resposta é intrigante: depende. São as peculiaridades do caso concreto que ditarão qual o percentual a ser aplicado sobre a base de cálculo.

Numa ação comum entre particulares, o juiz aplicará um percentual do art. 85, § 2º, do CPC, de modo que os honorários de sucumbência, utilizando o exemplo acima, seriam fixados entre dez e vinte por cento sobre a base de cálculo (ou seja, um valor entre R$ 7.200,00 e R$ 14.400,00).

Por outro lado, se a Fazenda Pública fosse parte sucumbente na ação em que tenha havido fixação de indenização na forma de pensionamento, caberia ao juiz encontrar o percentual aplicável ao caso na conjugação dos incisos do § 3º do art. 85 do CPC, sem prejuízo do que preveem os §§ 4º e 5º seguintes.

Pode ocorrer, ainda, de o resultado da conta implicar em um valor irrisório, hipótese em que a fixação da verba honorária na ação de indenização por ato ilícito será feita por equidade, conforme o § 8º do art. 85 do CPC.

6. Honorários de sucumbência nas ações de indenização por ato ilícito e os desdobramentos recursais

A regra que me propus a analisar neste artigo (§ 9º do art. 85 do CPC) pode e deve ser lida conjunta e harmonicamente com a previsão de majoração de verba honorária sucumbencial no âmbito recursal, a que alude o § 11 do mesmo art. 85 do CPC.

Oportuno, para a mais perfeita compreensão da questão, transcrever a previsão legal ora mencionada:

Art. 85, § 11. “O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.”

A primeira situação que se pode imaginar é a seguinte: em primeiro grau de jurisdição, o pedido do autor é julgado procedente e é fixada indenização (pensão mensal), com fixação de honorários sucumbenciais em conformidade com o art. 85, § 9º, do CPC. Interposto recurso de apelação, como se dará a majoração dos honorários no âmbito recursal? Aplica-se uma majoração exclusivamente sobre o percentual fixado em sentença (sem adicionar as parcelas vencidas entre a sentença e o acórdão)? Mantém-se o mesmo percentual da sentença, mas adiciona-se à base de cálculo as parcelas vencidas entre a sentença e o acórdão? Ou então pode haver um aumento do percentual somado também às parcelas vencidas entre a sentença e o acórdão? A primeira resposta, ao que parece, está correta. Isto porque o art. 85, § 11, do CPC, manda aplicar os critérios do § 2º na majoração da verba honorária, sendo que o § 9º é regra dirigida exclusivamente na fixação dos honorários pelo juízo a quo.

A segunda situação a se pensar: em primeiro grau de jurisdição, o pedido do autor é julgado improcedente (portanto, sem fixação de indenização). Neste caso, como já mencionei anteriormente, a verba honorária será fixada em sentença conforme as regras gerais, atentando-se ao que prevê o § 6º do art. 85 do CPC. Imagine, contudo, que o autor apela e consegue reverter o julgamento, tendo reconhecido pelo tribunal o direito ao seu pensionamento mensal. Como deverá o tribunal proceder ao se pronunciar sobre os honorários recursais? A meu ver, novamente, o tribunal deverá se concentrar na regra específica do § 11 do art. 85, meramente majorando o valor aplicado pelo juiz de primeiro grau (portanto, sem se preocupar com a criação de uma base de cálculo que considere as parcelas vencidas e vincendas), porque, como dito, o § 9º é regra dirigida exclusivamente na fixação dos honorários pelo juízo a quo.

Em resumo, portanto, é possível afirmar que o § 9º é regra dirigida exclusivamente na fixação dos honorários pelo juízo a quo, e não pelo tribunal. No âmbito recursal, caberá ao tribunal observar estritamente o § 11 do art. 85 do CPC, de modo que procederá meramente à majoração dos honorários, conforme os critérios dos §§ 2º a 6º do art. 85 do CPC, apenas.

7. Conclusões

De todas as ideias desenvolvidas ao longo deste breve escrito, foi-me possível concluir que a fixação dos honorários de sucumbência na forma do art. 85, § 9º, do CPC, observará as seguintes diretrizes:

(i) Terá cabimento nas ações de natureza condenatória em que se busca uma indenização por ato ilícito;

(ii) Aplicar-se-á, apenas, quando a indenização implicar em prestações de trato sucessivo (pensionamento), afastando-se no caso de indenizações de parcela única, bem como nas hipóteses de improcedência do pedido ou de extinção prematura do feito;

(iii) A regra pesquisada cria meramente uma base de cálculo para a definição dos honorários de sucumbência, qual seja: a somatória de todas as prestações vencidas mais doze prestações que ainda vencerão;

(iv) Sobre a base de cálculo obtida, aplicar-se-á um percentual, que será definido pelo juiz conforme as circunstâncias do caso concreto, observadas, em especial, as regras dos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC;

(v) Sua aplicação se dará exclusivamente pelo juízo de primeiro grau de jurisdição, posto que no âmbito recursal há regra específica (§ 11 do art. 85 do CPC).


Notas e Referências:

[1] Refiro-me ao §11 do art. 85 do CPC. Consultar, a respeito: DONOSO, Denis; SERAU JR., Marco Aurélio. Manual dos recursos cíveis. 2ª ed., Salvador: Juspodium, 2017, p. 109-113.

[2] DONOSO, Denis. O fim do “bobeou, dançou”: decisão transitada em julgado omissa quanto ao direito aos honorários ou ao seu valor e os instrumentos para sua fixação. In COÊLHO, Marcus Vinicius Furtado; VOLPE CAMARGO, Luiz Henrique. Honorários advocatícios. 2ª ed., Salvador: Juspodium, 2016, p. 889-902.

[3] Art. 186. “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”

[4] Art. 187. “Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.”

[5] Art. 188. “Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido; II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.” Parágrafo único. “No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo.”

[6] FERRARI NETO, Luiz Antonio. Honorários advocatícios nas ações de indenização por ato ilícito. In COÊLHO, Marcus Vinicius Furtado; VOLPE CAMARGO, Luiz Henrique. Honorários advocatícios. 2ª ed., Salvador: Juspodium, 2016, p. 213-227.

[7] Registro, aqui, a opinião de LUIZ DELLORE, para quem devem ser entendidas como prestações vencidas aquelas devidas desde o ajuizamento até a prolação da sentença (in GAJARDONI, Fernando da Fonseca et all. Teoria geral do processo: comentários ao CPC de 2015 – parte geral. São Paulo: Forense, 2015, p. 297.


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