Honorários advocatícios por sucumbência recursal e a (des)necessidade do "trabalho extra"

10/08/2018

Coluna O Novo Processo Civil Brasileiro / Coordenador Gilberto Bruschi

 

  1. Da finalidade dos honorário advocatícios por sucumbência recursal­

O Código de Processo Civil de 2015 promoveu diversas mudanças ao longo do regramento processual civil, dentre as quais se destacam as disposições relativas aos honorários advocatícios. O artigo 85 do mencionado diploma dita quais são as regras que regem a aplicação e fixação dos honorários advocatícios, destacando diversas inovações em relação ao Código de Processo Civil de 1973, das quais destaca-se a possibilidade de majoração de honorários advocatícios na seara recursal[1].

A majoração dos honorários advocatícios em razão de sucumbência[2] recursal é, em primeiro lugar, um meio para recompensar o trabalho exercido pelo advogado em sede recursal, premiando sua atuação em tal seara.

 Entretanto, a introdução de tais honorários possui ainda uma segunda finalidade, a qual se relaciona a outros elementos inseridos no CPC/2015 que visa atender a uma relevante e imediata necessidade do processo judiciário brasileiro, qual seja a efetiva satisfação do processo em tempo razoável, uma vez que tem a função de inibir a litigância protelatória[3][4].

O princípio da razoável duração do processo encontra-se elencado no rol dos direitos e garantias fundamentais da Constituição Federal, especificamente em seu artigo 5º, inciso LXXVIII. Ressalte-se que tal dispositivo deve ser compreendido juntamente com o artigo 37 da Constituição Federal, o qual expressa o princípio da eficiência na atuação da Administração Pública. Em outras palavras, há efetiva tutela jurisdicional quando o processo é, ao mesmo tempo, célere e efetivo, de modo que cumpre ao juiz e as partes adotarem medidas que impeçam a demora demasiada na solução do litígio[5].

Nesta senda, vale a citação ao artigo 6º do CPC, pelo qual é dever das partes colaborar para que haja a efetiva solução da lide, buscando sempre uma decisão de mérito justa. Não há dúvidas de que uma efetiva cooperação entre as partes, ainda mais em um processo litigioso, seja algo difícil de ocorrer. Porém, é possível exigir que as partes, pelo menos, não interpunham medidas meramente protelatórias, com o intuito de somente atrasar o desenvolvimento do processo.

Sobre a tais honorários, interessante ressaltar que o anteprojeto do CPC trazia uma redação diferente da atual que seria a seguinte: “art. 73. §6º. Quando o acórdão proferido pelo tribunal não admitir ou negar, por unanimidade, provimento a recurso interposto contra sentença ou acórdão, a instância recursal, de ofício ou a requerimento da parte, fixará nova verba honorária advocatícia, observando-se o disposto no §2º e o limite total de vinte e cinco por cento”.

Essa redação realmente apresentava um viés claramente mais rigoroso que a redação atual, mais inclinado para a finalidade de desestimular a interposição de recursos protelatórios do que propriamente de remunerar o advogado da parte vencedora[6].

Em primeiro lugar, verifica-se que havia ampliação do teto de majoração da verba honorária, de maneira que esta poderia ser fixada até 25% do valor da causa, configurando uma ameaça mais efetiva ao recorrente. Ademais, dada a exigência de que o tribunal não admita ou negue, por unanimidade, o recurso interposto, verifica-se que há preponderância entre a finalidade de desencorajar a interposição de recursos, afinal, a atual redação dita que haverá a majoração do simples ato de julgar o recurso, demonstrando a preocupação em remunerar o trabalho realizado pelo advogado.

Porém, não há como refutar que a redação atual produz efeitos na atuação da parte dentro do processo, uma vez que o parágrafo 11 do artigo 85 é um imperativo. Ao julgar o recurso o tribunal majorará, se não foram fixados no teto, os honorários advocatícios.

Em verdade, a majoração dos honorários em sede recursal, ainda que não tenha um caráter somente punitivo, acaba se inserindo em um conjunto de medidas, como as multas por litigância de má-fé, adotadas no novo CPC para ao menos desestimular a interposição de atos cujo objetivo é tão somente o prolongamento do processo.

Ainda sobre a questão destaco comentários de Teresa Arruda Alvim Wambier sobre a questão: “7.1 Esse dispositivo busca atingir duas finalidades: (i) a primeira delas consiste na tentativa de impedir recursos infundados e meramente protelatórios, pois a parte que desta forma agir sofrerá imposições pecuniárias adicionais; (ii) de outro lado, quer-se que haja a remuneração gradativa do trabalho do advogado” (grifos no original)[7].

Não me restam dúvidas de que são esses os propósitos dos honorários, porém, ainda que uma dessas finalidades seja recompensar o patrono, me questiono: é realmente necessário que haja o efetivo trabalho recursal deste para que o tribunal majore os honorários?

  1. Posicionamentos STF e STJ

O Superior Tribunal de Justiça, nas oportunidades em que se manifestou sobre a questão, parece ter adotado uma linha de entendimento definindo os requisitos necessários para que haja a majoração dos honorários advocatícios por sucumbência recursal. Nesse sentido, destaca-se o julgamento dos embargos de declaração no agravo interno no recurso especial nº 1.573.573 – RJ (2015/0302387-9), em que o Ministro Relator Marco Aurélio Bellizze elencou os seguintes critérios:

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO CONFIGURADA. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS PARA SANAR O VÍCIO. CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. REQUISITOS. I - Para fins de arbitramento de honorários advocatícios recursais, previstos no § 11 do art. 85 do CPC de 2015, é necessário o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos:

Direito Intertemporal: deve haver incidência imediata, ao processo em curso, da norma do art. 85, § 11, do CPC de 2015, observada a data em que o ato processual de recorrer tem seu nascedouro, ou seja, a publicação da decisão recorrida, nos termos do Enunciado 7 do Plenário do STJ: “Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC”;

o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente;

a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso;

4 . não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso não conhecido integralmente ou não provido;

5 . não terem sido atingidos na origem os limites previstos nos §§ 2º e 3º do art.85 do Código de Processo Civil de 2015, para cada fase do processo;

6 . não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba”[8].

Chamo atenção em especial para o “tópico 6”, em que o ministro salienta que não é necessário a comprovação do trabalho extra do advogado como pressuposto para a majoração dos honorários. Tal ressalva me parece deixar claro que a majoração dos honorários em sede de recurso se daria em razão do efetivo julgamento do recurso interposto.

Nesse sentido, o artigo 85, §11, é expresso ao ditar que “o tribunal, ao julgar o recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal (...)”.  Em outras palavras, o dispositivo deixa claro que o pressuposto para a majoração é a realização de um julgamento por parte do colegiado.

É justamente nesse ponto que os honorários por sucumbência recursal demonstram sua dupla finalidade. Ao adotar como critério o julgamento do recurso o legislador deixou claro seu intuito de desestimular recursos meramente protelatórios, uma vez que ainda que a outra parte não atue na seara recursal, a majoração irá ocorrer, bastando que ocorra a apreciação da causa.

Esse ponto é de suma importância, ainda mais quando a jurisprudência da nossa suprema corte parece caminhar em sentido contrário.

O Supremo Tribunal Federal já teve a oportunidade de manifestar-se sobre o tema ao julgar o Agravo Regimental no Recurso Extraordinário com Agravo 998.910/CE, de relatoria do Ilustre Ministro Luiz Fux, oportunidade em que foi decidido, por maioria, pela possibilidade de ocorrer a majoração dos honorário advocatícios em âmbito recursal ainda que não haja a apresentação de contrarrazões.

Nesse sentido, destacasse-se o voto do Ministro Relator, que utilizou-se da fundamentação apresentada pelo Ministro Luís Roberto Barroso, no julgamento do ARE 964.330-AgR:

“Esse é o fundamento de Vossa Excelência, que eu bem entendo, porém penso que o fato de não ter apresentado contrarrazões não necessariamente significa que não houve trabalho do advogado: pode ter pedido audiência, ter apresentado memoriais. Em última análise, como eu considero que essa medida é procrastinatória e que a majoração de honorários se destina a desestimular também essa litigância procrastinatória.

Peço todas as vênias a Vossa Excelência para fixar honorários recursais também neste caso, um pouco na linha do que tenho entendido ser a posição majoritária na Turma “ [9].

Nesse julgamento, o Ilustre Ministro Marco Aurélio foi voto vencido, oportunidade em que justificou a negativa pela majoração do seguinte modo:

“Os honorários acrescidos, ante recurso interposto, pressupõem a atividade desenvolvida pela parte contrária. Se esta não apresenta contraminuta ao agravo, descabe a fixação de honorários. No caso, divirjo do Relator para excluí-los ”[10].

Em outras palavras, o Supremo Tribunal Federal, ao proferir tal entendimento, caminha, claramente, em direção oposta ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Afinal, ainda que os Excelentíssimos Ministros discordem acerca do que seria um “acréscimo de trabalho”, verifica-se que há um consenso no que toca a este ser o pressuposto gerador da majoração e não o julgamento per se do recurso interposto. Desse modo, ditam os Ministros, só ocorrerá a majoração caso reste configurado o acréscimo de trabalho por parte do advogado.

Entretanto, com toda a vênia, vejo alguns problemas nesse posicionamento, o qual observaremos por dois cenários diferentes que envolvem a não apresentação de contrarrazões pela parte vencedora. Em primeiro lugar, a situação de desistência do recurso interposto pela parte sucumbente antes que seja efetuada a apresentação de contrarrazões pelo vencedor; e em segundo, a hipótese de a parte optar por manter-se inerte e não apresentar suas contrarrazões.

A desistência de recurso é um direito das partes litigantes, conforme disposto nos artigos 998 a 1000 do CPC. Quando há desistência do recurso, não há o que se falar em majoração dos honorários fixados em primeiro grau, por uma razão clara, não existe recurso para o tribunal julgar. Apenas haverá uma decisão meramente homologatória, da qual se abstrai qualquer caráter decisório. Desse modo, dada a ausência de um julgamento, não há momento propício para que se opere a majoração, não atendendo a requisito explicito do artigo 85, §11, do CPC.

Como bem se sabe, a desistência do recurso somente poderá ser realizada até o julgamento, desse modo, não há como ocorrer o julgamento do recurso, sendo impossível atender ao requisito estipulado pelo próprio artigo 85, §11[11]. Portanto, não há como se efetuar a majoração, salientando que qualquer julgamento feito após a desistência será nulo[12].

Outro ponto que ressalto é que na hipótese de desistência não há efetiva sucumbência. O artigo 999 do CPC é claro que no sentido de que a desistência do recurso interposto independe de qualquer tipo de aceitação da parte adversária. Desse modo, trata-se de uma situação de exercício de um direito potestativo por parte do recorrente, logo não há o que se falar em vencedor e vencido, sendo que não há qualquer tipo de sucumbência que permita majoração dos honorários advocatícios.

Feitas tais reflexões, prossigo à análise de uma segunda situação a qual consiste no advogado espontaneamente deixar de apresentar contrarrazões. Ressalto desde início que, com devida vênia, tal ato é a atuação mínima do advogado. Me parece que não as apresentar, por mais ganha que parece uma causa, é um ato de completo descaso de um defensor. De qualquer modo, questiono há majoração de honorários na seara recursal?

Diferente da situação de não interposição de contrarrazões em razão da desistência da outra parte, a resposta, neste caso, é afirmativa, mas não pelas razões elencadas pelo entendimento do Supremo Tribunal Federal de que há algum trabalho “extraprocessual”, mas pela análise do artigo 85, §11, o qual cito mais uma vez: “O tribunal, ao julgar o recurso, majorará os honorários fixados anteriormente (...)”.

Não tenho quaisquer dúvidas que o acréscimo de trabalho realizado pelo advogado é relevante para a majoração dos honorários na seara recursal, entretanto, o pressuposto continua sendo o efetivo julgamento, de modo que o trabalho extra se apresenta como mero quantum de majoração.

Em outras palavras, o tribunal ao julgar o recurso majorará os honorários advocatícios, uma vez que é este o comando da norma. Ao julgar o recurso, quando o colegiado ou o relator for realizar o cálculo de quanto os honorários iniciais devem ser majorados, deverá valer-se dos elementos elencados no §2º do artigo 85, oportunidade em que analisará, dentre outros pontos, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço”.

Assim, como ocorrerá o julgamento do recurso interposto, caso haja improcedência, a majoração deverá ocorrer, porém dado o pouco trabalho realizado pelo advogado do recorrido, tal acréscimo ao quantum já fixado deverá ser de baixíssima monta.

O ilustre Marco Aurélio Bellizze, inclusive, no já citado julgado, estipulou alguns elementos que podem ser utilizados como pontos a serem considerados na majoração, do qual destaco: 

“II - A título exemplificativo, podem ser utilizados pelo julgador como critérios de cálculo dos honorários recursais:

(...)

e) o efetivo trabalho do advogado do recorrido[13].       

Desse modo, creio estar límpido que o pressuposto para a majoração, além dos demais citados, é o julgamento do recurso, devendo ser destacado que o acréscimo de trabalho permanece como elemento secundário, o qual deve ser somente considerado para a majoração que já irá ser realizada do julgamento.

A adoção do efetivo julgamento do tribunal como pressuposto para a majoração parece-me ser o único cenário em que os honorários advocatícios por sucumbência recursal mantêm sua dupla finalidade. Afinal, caso adotássemos como critério a realização de trabalho extra, a finalidade seria única, qual seja a de remunerar o trabalho extra realizado pelo advogado.

 

Notas e Referência

            [1] “Art. 85.  A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

  • 1º. São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.

(...)

  • 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º ao 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”.

            [2] A respeito da conceituação de sucumbência, rápido destaque a definição dada por César Cipriano De Fazio: “Sucumbir é ter sua demanda (inclusive recursal) rejeitada, é ser derrotado na disputa pela sua pretensão. Essa derrota pode, nos termos da lei, dar azo à responsabilização do vencido ao pagamento de remuneração complementar ao advogado vencedor, correspondente aos honorários de sucumbência, que possuem natureza jurídica de sanção compensatória (CIPRIANO DE FAZIO, César. Honorários advocatícios e sucumbência recursal. In Grandes Temas do NCPC, v.2 – Honorários Advocatícios, COÊLHO, Marcus Vinícius Furtado; VOLPE CAMARGO, Luiz Henrique (coord.); DIDIER JR. Freddie (coord. geral), editora Juspodivm, 2016, p. 624).

            [3] CARRILHO LOPES, Bruno Vasconcelos. Os honorários recursais no Novo Código de Processo Civil. In Grandes Temas do NCPC, v.2 – Honorários Advocatícios. COÊLHO, Marcus Vinícius Furtado; VOLPE CAMARGO, Luiz Henrique (coord.); DIDIER JR. Freddie (coord. geral), editora Juspodivm, 2ª ed., 2016, pp. 602-603;

[4] CÂMARA, Alexandre Freitas. Honorários de sucumbência recursal. In Grandes Temas do NCPC, v.2 – Honorários Advocatícios COÊLHO, Marcus Vinícius Furtado; VOLPE CAMARGO, Luiz Henrique (coord.); DIDIER JR. Freddie (coord. geral), editora Juspodivm, 2ª ed., 2016, p. 593. 

            [5] BUENO, Cassio Scarpinella. Manual de Direito Processual Civil, volume único, editora Saraiva, 3ª ed., 2017, p.58.

            [6] VOLPE CAMARGO, Luiz Henrique. Os honorários advocatícios pela sucumbência recursal no CPC/2015. In Grandes Temas do NCPC, v.2 – Honorários Advocatícios. COÊLHO, Marcus Vinícius Furtado; VOLPE CAMARGO, Luiz Henrique (coord.); DIDIER JR. Freddie (coord. geral), editora Juspodivm, 2ª ed., 2016, p. 723-725.

[7] WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; CONCEIÇÃO; Maria Lúcia Lins; RIBEIRO, Leonardo Ferres da Silva; MELLO, Rogério Licastro Torres de. Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil, editora RT, 2ª ed., 2016, p 191.

[8] SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, Embargos de Declaração no Agravo Interno no Recurso Especial n. 1.573.573/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 04/04/2017, Dje 08/05/2017.

[9] SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, 1ª Turma, Ag.Reg no Recurso Extraordinário com Agravo n. 998.910/CE, Rel. Min. Luiz Fux, sessão virtual de 2 a 8/12/2016 – voto do Ministro Relator p. 04.

[10] SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, 1ª Turma, Ag.Reg no Recurso Extraordinário com Agravo n. 998.910/CE, Rel. Min. Luiz Fux – sessão virtual de 2 a 8/12/2016 - voto do Ministro Marco Aurélio.

[11] BUENO, Cassio Scarpinella. Manual de Direito Processual Civil, volume único, editora Saraiva, 3ª edição, 2017, p. 716.

[12] SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, 1ª Turma, ED no REsp 38.924/SP, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j. em 09.02.1994, DJ 14.03.1994, p. 4.478).

[13] SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, Embargos de Declaração no Agravo Interno no Recurso Especial n. 1.573.573/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 04/04/2017, Dje 08/05/2017.

 

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