Habermas e a Constituição do Estado Democrático de Direito: um possível diálogo entre o lado de cá e o lado de lá da linha abissal – Por Diogo Bacha e Silva

30/01/2017

Habermas recebe críticas de uma epistemologia desde o Sul. A proposta de uma democracia deliberativa de Habermas é criticada por Ricardo Sanin Restrepo em artigo intitulado “Porque no Habermas: del engaño liberal a la democracia radical[1]. O autor questiona de que maneira podem a Constituição e o Direito lidarem com pretensões de liberdade, igualdade e justiça social quando o sistema financeiro mundial utiliza-os para implantar, sem restrições, uma liberdade de mercado tendente a criar uma massa de indivíduos consumidores e desigualdade na produção de riquezas. A interpretação da Constituição com vias a modificar a realidade seria, na visão de Restrepo, um desvario infantil[2].

Pela relevância teórica que assumiu a teoria da democracia deliberativa habermasiana em nosso continente, Restrepo pretende oferecer críticas e levantar suspeitas acerca de sua aplicação do lado de lá da linha. Segundo o autor, a teoria dialógica habermasiana é desencaixada e absurda para a aplicação nas sociedades marginais e somente uma teoria da democracia radical que não elimine o conflito seria possível; ademais, só uma teoria que coloque o povo como o esquema ético primordial do político poderia tratar a Constituição como lócus ideal de contraposição a um liberalismo mercadológico[3].

Segundo o autor, Habermas pretende concretizar uma democracia liberal. Para tanto, busca um procedimento que seja capaz de eliminar as diferenças, eliminando os conflitos com um procedimento neutro com respeito a qualquer ideologia de valores de tal forma a conduzir a decisões públicas que, alcançando um consenso, se vejam blindadas por uma moralidade totalizadora. Com base nisso, então, Habermas caminha no sentido de buscar um consenso racional através de princípios universais que, por meio de uma deliberação racional, chegaria ao interesse de todos[4].

Ora, Habermas exige que os indivíduos abandonem seu interesse particular com o intuito de que seu discurso seja o de um ser racional universal, buscando uma objetividade que eliminaria o antagonismo da sociedade, o conflito inerente ao pluralismo político[5]. Sua pretensão, portanto, é de que a soberania popular seja inexistente, através da racionalidade e da objetividade.

As condições ideais do diálogo para Habermas – como abertura, transparência, igualdade, não coerção e unanimidade – pretendem fabricar um sujeito autônomo fora do social, um sujeito racional à moda kantiana, de tal forma a concretizar a liberdade pretendida pelo liberalismo. Anulam-se, ficticiamente, as assimetrias históricas e os conflitos que são absorvidos pela presunção de igualdade e de simetrias entre os participantes do discurso[6]. Ao pretender que assim funcione a democracia, Habermas acabaria por deixar a decisão a uma elite que, em nome do bem comum ou da coletividade, usurparia o espaço coletivo.

Outro problema que é denunciado por Restrepo e que demonstraria a fragilidade da proposta habermasiana seria a neutralidade do processo democrático. Com base em Chantal Mouffe e Wittgenstein, Restrepo tenta demonstrar que para que exista um acordo nas opiniões deve haver um acordo na linguagem a se utilizar. A escolha da linguagem, na verdade, nada mais é do que a escolha de uma forma de vida, a escolha de uma gramática profunda que nunca é neutra[7]. Habermas, então, utiliza este esforço teórico para relegar à vida privada as visões éticas de mundo, privilegiando ou resgatando uma forma antidemocrática de se conceder uma adstrição cega ao projeto liberal[8].

Dessa forma, a proposta de democracia habermasiana seria uma proposta conservadora de se manter o status quo político e econômico, ainda que travestida de ares progressistas. A Constituição, de igual forma, ao invés de promover a inclusão, promoveria a permanente exclusão de indivíduos do político.

Restrepo apresenta uma crítica superficial e até certo ponto inocente quanto à teoria habermasiana. Poderíamos dizer, porque não, até mesmo pretendendo seguir Derrida, uma representação da representação habermasiana, uma violência da linguagem que pretende encerrar todo o projeto habermasiano em uma interpretação que, diria Derrida, é impossível seu encerramento, sua clausura, seu emolduramento[9].

Esquece-se Restrepo, por exemplo, que o pressuposto teórico de Habermas com a teoria da ação comunicativa é realizar uma reconstrução e uma crítica reflexiva da filosofia, bem como uma teoria da sociedade, da racionalidade e da modernidade[10]. A situação ideal de fala, assim, não tem o condão de servir como um exercício factual, mas sim contrafactual. Na verdade, sabe bem Habermas que ele é necessário para sua construção teórica, que só encontra sua realização na própria facticidade, já que a idealidade se encontra em tensão com a própria faticidade. O que importa, no entanto, é que os indivíduos estejam engajados na prática comunicativa, enquanto uma referência contrafactual[11].

Engajar-se na prática comunicativa pressupõe inevitavelmente, no sentido do segundo Wittgenstein, tratar os outros participantes com igualdade, agir com a máxima transparência e não coagir quem quer que seja. Assim, a "situação ideal de fala" nada mais é do que um "experimento de pensamento", uma representação teórica do conjunto dos pressupostos comunicativos que já se encontram presentes em toda interação linguística. E, nesse sentido, para Habermas, há uma tensão entre idealidade e facticidade, todavia, no interior da própria facticidade[12].

Para Habermas também não é possível uma verdade totalizadora. Não é coerente pretender que as condições formais do discurso correspondam à verdade na teoria habermasiana. A verdade, para Habermas, não consiste em encontrar o consenso, mas ao buscar o consenso, a verdade permanece sempre um aspecto estruturado argumentativamente[13].

Dessa forma, Habermas não pretende eliminar o conflito, nem o pluralismo, mas preservá-lo para a construção de uma sociedade democrática.  E preservar o conflito é saber lidar com ele.

Como um mediador das interações sociais surge o Direito que deve, a um só tempo, regular o poder administrativo e poder econômico[14], deve possibilitar que os participantes tenham “de poder considerar a organização jurídica de sua vida comum como se ela tivesse surgido de sua formação intersubjetiva racional da vontade”[15]. Só haverá, certamente, validez das normas numa sociedade radicalmente democrática enquanto os cidadãos possam se reconhecer como coautores e destinatários das normas[16]. Os cidadãos devem apresentar seu assentimento às normas, assentimento livre de qualquer tipo de coação.

Nessa perspectiva democrática, o Estado Democrático de Direito não é uma união de princípios contraditórios, mas um processo sempre aberto de aprendizado social, sujeito a tropeços[17]. O Direito é constitutivo da democracia, na medida em que os direitos fundamentais representam as próprias condições jurídicas de institucionalização da democracia.

Pelo próprio exercício do poder constituinte democrático os cidadãos se reconhecem os mesmos direitos fundamentais. Direitos fundamentais, assim, não são limites externos à democracia, mas não constitutivos dela. Direitos que, segundo a teoria discursiva, compõem o quadro do sistema de direitos da democracia e da teoria discursiva:

(1) direitos fundamentais que resultam do desenvolvimento e configuração política autônoma do direito ao maior grau possível das liberdades subjetivas de ação;

(2) direitos fundamentais que resultam do desenvolvimento politicamente autônomo do status de membro da associação voluntária que é a comunidade jurídica;

(3) direitos fundamentais que resultam da acionabilidade dos direitos, direitos que decorrem da proteção dos direitos individuais;

(4) direitos fundamentais de participar com igualdade de oportunidades nos processos de formação da opinião e da vontade comum, que o cidadãos exerçam sua autonomia pública;

(5) direitos fundamentais que garantem as condições social, técnica e ecológica de vida que permita o desfrute dos direitos anteriormente referidos[18].

Na síntese de Jimenez Redondo, Habermas propõe os seguintes direitos: direitos individuais de liberdade, direito de pertença a uma comunidade jurídica, direitos concernentes à acionabilidade jurídica dos demais direitos, direitos políticos e direitos sociais[19].

É preciso compreender que a Constituição de um Estado Democrático de Direito realiza um nexo interno, uma implicação mútua, entre Constituição e democracia, direitos fundamentais e soberania popular, autonomias pública e privada[20]. A legitimidade do direito encontra seu fundamento na equanimidade das autonomias pública e privada. Falando com Habermas: “os cidadãos só podem fazer um uso adequado de sua autonomia pública quando são independentes o bastante, em razão de sua autonomia privada que esteja equanimemente assegurada; mas também no fato de que só poderão chegar a uma regulamentação capaz de gerar consenso, se fizerem uso adequado de sua autonomia política enquanto cidadãos”[21].

A implicação normativa entre a autonomia privada e pública significa dizer que, para o desenvolvimento da pessoa humana, tanto direitos individuais de liberdade e igualdade, quanto direitos de participação na esfera pública devem ser garantidos pelo Estado. De nada adianta garantir direitos eleitorais, por exemplo, se o indivíduo não tem assegurada a liberdade de ir e vir. Da mesma forma, de nada adianta garantir o direito à liberdade do exercício de qualquer ofício ou profissão se o mesmo não pode participação ativamente da esfera política.

A consolidação democrática, então, deve ter como fio condutor a esfera emancipatória do indivíduo como proposto por Habermas, garantindo-se a implicação mútua entre autonomia privada e pública.

Uma sociedade pluralista é aquela que sabe lidar com o conflito, com as múltiplas visões de mundo, com o mundo da vida (Lebenswelt) diferente que carrega cada indivíduo. Dessa forma, lidar com o conflito significa não é possível a imposição de um projeto de vida boa como única visão de mundo.

Apesar de falar a partir do lado de lá da linha abissal, Habermas oferece importante contribuição para a construção democrática do lado de cá. Só é possível uma democracia radical a partir da normatividade da Constituição que possibilitará o exercício dos direitos fundamentais como fator inclusivo dos indivíduos no projeto comunitário.

A Constituição do Estado Democrático de Direito, portanto, deve assegurar que os indivíduos se tornem parte do projeto político comunitário, exercendo por direitos constitucionalmente assegurados suas autonomias públicas e privadas.

Desse modo, Habermas não pretende eliminar o conflito, mas sim institucionalizá-lo na medida em que o direito possa ser desenvolvido democraticamente e seja o medium entre o poder e a economia. Assim interpretada a Constituição do Estado Democrático de Direito pode ser considerada a condição de possibilidade para que os indivíduos não sejam oprimidos pelo Poder Econômico e seus interesses neoliberais. Incluímos, desse modo, a interpretação da Constituição de 1988 que, nos últimos tempos, tem sido vergastada para atender a interesses econômico-financeiros.

No entanto, pode-se facilmente perceber que todas as reformas legais que impõem os interesses neoliberais em nossa comunidade política têm sido feitas sem o necessário processo de deliberação pública exercido pelos cidadãos, destinatários das normas em questão. Ora, pois, se o destinatário da norma não puder expressar seu assentimento, então se desvanece a democracia e, por conseguinte, a própria Constituição.

Veja-se que a teoria habermasiana pode muito bem ser aproveitada para a experiência política do lado dos oprimidos do Sul.


Notas e Referências:

[1] RESTREPO, Ricardo Sanin. Porque no Habermas: del engaño liberal a la democracia radical. Revista de Direitos Fundamentais e Democracia, Curitiba, v. 12, n. 12, p. 264-284, julho/dezembro de 2012.

[2] RESTREPO, Ricardo Sanin. Porque no Habermas: del engaño liberal a la democracia radical. Revista de Direitos Fundamentais e Democracia, Curitiba, v. 12, n. 12, p. 264-284, julho/dezembro de 2012. 265-266.

[3] RESTREPO, Ricardo Sanin. Porque no Habermas: del engaño liberal a la democracia radical. Revista de Direitos Fundamentais e Democracia, Curitiba, v. 12, n. 12, p. 264-284, julho/dezembro de 2012. 266.

[4] RESTREPO, Ricardo Sanin. Porque no Habermas: del engaño liberal a la democracia radical. Revista de Direitos Fundamentais e Democracia, Curitiba, v. 12, n. 12, p. 264-284, julho/dezembro de 2012. 268.

[5] RESTREPO, Ricardo Sanin. Porque no Habermas: del engaño liberal a la democracia radical. Revista de Direitos Fundamentais e Democracia, Curitiba, v. 12, n. 12, p. 264-284, julho/dezembro de 2012. 269-271.

[6] RESTREPO, Ricardo Sanin. Porque no Habermas: del engaño liberal a la democracia radical. Revista de Direitos Fundamentais e Democracia, Curitiba, v. 12, n. 12, p. 264-284, julho/dezembro de 2012. 271-273.

[7] RESTREPO, Ricardo Sanin. Porque no Habermas: del engaño liberal a la democracia radical. Revista de Direitos Fundamentais e Democracia, Curitiba, v. 12, n. 12, p. 264-284, julho/dezembro de 2012. 274.

[8] RESTREPO, Ricardo Sanin. Porque no Habermas: del engaño liberal a la democracia radical. Revista de Direitos Fundamentais e Democracia, Curitiba, v. 12, n. 12, p. 264-284, julho/dezembro de 2012. 273.

[9] WOLFREYS, Julian. Compreender Derrida. 2ª ed. Petrópolis: Editora vozes, 2007. p. 153-154.

[10] HABERMAS, Jürgen. Teoría de la acción comunicativa II: Crítica de la razón funcionalista. Tradução de Manuel Jiménez Redondo. Madrid: Taurus, 1987.

[11] POWER, Michael K. Habermas and the counterfactual imagination. In: ROSENFELD, Michel; ARATO, Andrew (orgs.) Habermas on law and democracy: critical exchanges. Berkeley: University California Press, 1998. p. 213.

[12] Por exemplo, HABERMAS, Jürgen. Facticidad y Validez. Madrid: Trotta, 1998. p. 351. Explicando a situação ideal de fala, tem-se Marcelo Cattoni: “Diante disso, como compreender adequadamente a situação ideal de fala? Ela nada mais é, segundo Habermas, do que um “experimento de pensamento” [ein Gedankenexperiment] e representa, assim destituída de toda e qualquer conotação essencialista, tão-somente uma projeção metodológica, empreendida por meio da reconstrução dos pressupostos idealizantes da racionalidade comunicativa já operantes na facticidade dos processos sociais e subjacentes, portanto, a toda interação linguística voltada ao entendimento." (CATTONI DE OLIVEIRA, Marcelo Andrade. Pensar Habermas para além de Habermas In: ALVES, Adamo Dias; CATTONI DE OLIVEIRA, Marcelo Andrade; GOMES, David Francisco Lopes. Constitucionalismo e Teoria do Estado. Belo Horizonte: Arraes, p. 127)

[13] HABERMAS, Jürgen. Verdad y justificación. Madrid: Trotta, 2011.

[14] HABERMAS, Jürgen. Facticidad y Validez. Madrid: Trotta, 1998.

[15] HABERMAS, Jürgen. O filósofo como verdadeiro professor de direito. Revista Direito GV, v. 1, n. 2, p. 179-190, Jun.Dez 2005. p.188.

[16] HABERMAS, Jürgen. Facticidad y Validez. Madrid: Trotta, 1998.

[17] HABERMAS, Jürgen. Constitutional Democracy: a paradoxical union of contradictory principles? Political Theory, v. 29, n. 6, p. 766-781, dec. 2001.

[18] HABERMAS, Jürgen. Facticidad y Validez. Madrid: Trotta, 1998. p. 188-189.

[19] REDONDO, Manuel Jiménez. Introdución. In: HABERMAS, Jürgen. Facticidad y Validez. Madrid: Trotta, 1998. p.10.

[20] CATTONI DE OLIVEIRA, Marcelo Andrade. Processo Constitucional. 3ª ed. Belo Horizonte: Editora Fórum, 2016.p. 271.

[21] HABERMAS, Jürgen. A inclusão do outro. São Paulo: Loyola, 2002. p. 294.


 

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