Governança na gestão da saúde – Por Clenio Jair Schulze

21/12/2015

Em tempos de contenção de despesas (pois vivemos na Sociedade de Austeridade[1]) é importante que os entes públicos estabeleçam políticas adequadas na gestão da saúde.

A adoção de práticas adequadas de governança permite estabelecer (1) critérios objetivos de administração, (2) participação popular, (3) transparência, (4) indicadores de desempenho, (5) metas e (6) mais qualidade na gestão.

A boa governança, portanto, precisa ser exercitada e fomentada no Brasil, pois ainda é muito difícil o controle da gestão no Brasil.

O Decreto-Lei 200/1967 já estabelecia no artigo 10 e parágrafo 4º que a execução das atividades da Administração Federal deverá ser amplamente descentralizada e que compete à estrutura central de direção o estabelecimento das normas, critérios, programas e princípios, que os serviços responsáveis pela execução são obrigados a respeitar na solução dos casos individuais e no desempenho de suas atribuições.

A Constituição de 1988 e a Lei 8080/1990 sobrevieram e, mesmo assim, não se tem, em 2015, políticas concretas de governança na saúde pública brasileira.

O Tribunal de Contas da União – TCU iniciou estudo sobre governança e gestão em saúde nos entes públicos do Brasil. O trabalho tem por finalidade iniciar uma mudança no comportamento dos gestores e apontar melhorias[2]. É importante que as demais Cortes de Contas também desempenhem este papel de fomento.

No âmbito do Comitê Estadual de Monitoramento e Resolução das Demandas de Assistência da Saúde de Santa Catarina – COMESC, órgão criado por força da atuação do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, foi aprovado em 2015 um enunciado com o seguinte teor: “Os Secretários Municipais de Saúde deverão ter, preferencialmente, formação superior e experiência em gestão pública.”[3]

Quem não conhece um Município em que o Secretário de Saúde é o motorista da ambulância? Por isso o enunciado foi aprovado exatamente para permitir que os gestores em saúde tenham qualificação, ainda que mínima, a fim de evitar danos no trato da coisa pública. É inegável que o enunciado não tem força vinculante, mas certamente vai permitir maior controle da sociedade ao ato de nomeação do Prefeito Municipal. Neste ponto, importa anotar que a discricionariedade do alcaide não é absoluta, pois encontra óbice nos postulados da moralidade, da legalidade, entre outros, e a sua violação pode implicar nas sanções da improbidade administrativa, previstas na Lei 8.429/92.

É a ausência de meritocracia, muitas vezes, que impede a melhoria da qualidade da prestação de serviços em saúde, especialmente do SUS e, principalmente, nos Municípios (são quase 5600 no Brasil). Isso reduz a eficácia do Estado-administração e fomenta a judicialização. A prática da meritocracia prestigia o profissional que reúne melhores condições de aptidão, capacidade, excelência e qualificação para o cargo público. A falta de meritocracia reduz a eficácia do Estado e abre a porta para o processo judicial.

Além disso, a governança tem em mira outro princípio constitucional muito importante: a eficiência.

Com efeito, a era da sustentabilidade exige que todos agentes públicos façam mais com menos, sem que isso prejudique, obviamente, a qualidade do serviço prestado.

E isso se materializada com boas práticas.

No plano jurídico, fala-se em dever fundamental de exercer a boa administração pública. Ou seja, na atual quadra, o cidadão possui direito fundamental à boa administração, vale dizer, "o direito à administração pública eficiente e eficaz, proporcional cumpridora de seus deveres, com transparência, motivação, imparcialidade e respeito à moralidade, à participação e à plena responsabilidade por suas condutas comissivas e omissivas" ou "o direito à administração preventiva, precavida e eficaz (não apenas eficiente), vale dizer, comprometida com resultados em sintonia com os objetivos fundamental do Estado Democrático e, nessa medida, redutora dos conflitos intertemporais, que só fazem aumentar os chamados custos de transação[4].

Neste contexto, a qualificação dos serviços do SUS exige, necessariamente, a adoção de práticas de boa governança na gestão da saúde no Brasil. Isso deve ser perseguido pelos gestores e exigido pela sociedade.


Notas e Referências:

[1] SCHULZE, Clenio Jair. O direito à saúde na sociedade de austeridade. In: Empório do Direito. Acesso em 17/12/2015. Disponível em http://emporiododireito.com.br/o-direito-a-saude-na-sociedade-de-austeridade-por-clenio-jair-schulze/

[2] Demais informações podem ser obtidas diretamente no link do TCU http://portal.tcu.gov.br/fiscalizacao/saude/informacoes/governanca-de-saude/introducao.htm

[3] Este e outros Enunciados estão disponíveis em: http://portalses.saude.sc.gov.br/index.php?option=com_content&view=article&id=4949&Itemid=668

[4] FREITAS, Juarez. Carreiras de Estado e o direito fundamental à boa administração pública. In Interesse Público, n. 53, p. 13/14.


 

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