O Poder Judiciário brasileiro assumiu para si um protagonismo na gestão da saúde, tendo em vista que é alto o número de decisões judiciais transformadoras do quotidiano na saúde pública e na saúde suplementar.
Assim, é preciso que exista uma governança judicial da saúde, observando-se alguns pressupostos mínimos, tais como:
a) previsibilidade e segurança jurídica;
b) observância das melhoras práticas científicas;
c) adoção de critérios objetivos nas decisões judiciais;
d) análise do impacto orçamentário (SUS) e atuarial (planos de saúde);
e) ampliação e qualificação do sistema de notas e pareceres técnicos (NatJus);
f) especialização de unidades judiciárias (primeiro grau e Tribunais);
g) treinamento da magistratura e de equipes de trabalho;
h) controle da litigância predatória (ativa e passiva);
i) adequação normativa e jurisprudencial das decisões judiciais;
j) fomento à resolução adequada de conflitos, principalmente na via extrajudicial;
k) importância ao desfecho clínico;
l) incentivo ao pacto intergeracional em saúde;
m) análise de critérios de ATS – Avaliação de Tecnologias em Saúde;
n) fomento a boas práticas;
o) diálogos institucionais;
p) controle equilibrado da regulação pública e suplementar;
q) tempestividade das decisões judiciais;
r) incentivo ao uso de estratégias inovadoras (sandbox regulatório);
s) fomento de parcerias para tutela da saúde;
t) controle judicial adequado do ato médico;
u) uso de técnicas processuais compatíveis;
v) observância das consequências das decisões;
w) diálogos com as entidades de regulação (Anvisa, ANS);
x) avaliação econômica das novas tecnologias em saúde;
y) instrução probatória adequada dos processos judiciais;
z) respeito aos limites fáticos, éticos, jurídicos, sociais e econômicos.
Portanto, o tema da saúde deve ser tratado com prioridade pelo Poder Judiciário, pois se trata de direito fundamental com destaque no texto constitucional (a palavra saúde é citada mais de 70 vezes!).
Além disso, cabe à sociedade – pessoas, instituições públicas e privadas – exigir que a decisão judicial seja compatível com os melhores parâmetros científicos em saúde e também com a inexorável sustentabilidade social, econômica e financeira.
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