Gerontocídio e a Covid-19  

17/08/2020

 

A Covid-19 trouxe várias questões polêmicas. Um ponto importante é saber qual é a extensão da tutela jurídica aos idosos.

Na Itália, por exemplo, durante o ápice da pandemia, adotou-se o critério etário que não autorizava a entrada de idosos em UTI (gerontocídio), priorizando os mais jovens.

Contudo, tal critério – adotado sem ressalvas – não é juridicamente viável.

Com efeito, é preciso reconhecer que o idoso não é menos cidadão. O idoso não possui um direito fundamental com menor extensão.

A Constituição assegura proteção especial a pessoas em situações de dificuldade. A tutela das minorias é consagrada em decorrência do princípio da isonomia (artigo 5º, caput e inciso II, da Constituição) e na perspectiva da vedação de proteção deficiente (artigo 5º, inciso LIV, da Constituição).

Mas é o artigo 230 da Constituição brasileira que consagra a regra maior, que exige da família, da sociedade e do Estado “o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida.”[1]

Além disso, o estágio do atual Constitucionalismo consagra a necessidade de proteção especial de pessoas em situações de hipossuficiência.

Também é necessário lembrar que o envelhecimento é rápido e inexorável.

Enfim:

“Apesar de ser uma escolha trágica e que enseja custo de oportunidade, não se pode sacrificar os idosos para que os mais jovens tenham meios para tentar sobreviver. A atual pretensão de prática ageísta de negar acesso à saúde dos idosos, além de discriminatória, pode ser traduzir em uma sentença de morte, na medida em que se nega acesso aos meios conhecidos pela ciência atual para combater a Covid-19.”[2]

Assim, o gerontocídio em tempos de pandemia, como critério exclusivo, não encontra previsão no sistema jurídico.

 

Notas e Referências

[1] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. 05 Out. 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 11 Ago. 2020.

[2] DADALTO, Luciana. MASCARENHAS, Igor de Lucena. MATOS, Ana Carla Harmatiuk. Salvem também os idosos: etarismo e a alocação de recursos na realidade brasileira de combate ao COVID. Civilistica.com. Rio de Janeiro, a. 9, n. 2, 2020 (ahead of print). Disponível em: http://civilistica.com/salvem-tambem-os-idosos/. Acesso em: 13 Ago. 2020.

 

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