Coluna Direitos de Crianças, Adolescentes e Jovens / Coordenadores Assis da Costa Oliveira, Hellen Moreno, Ilana Paiva, Tabita Moreira e Vivian Degann
Inicialmente, como essência de toda abordagem e referência aos direitos da criança e do adolescente no Brasil, há que se destacar o artigo 227 da Constituição Federal de 1988, no qual traz a tríade responsável pela efetivação de tais direitos, com prioridade absoluta, no caso – a Família, a Sociedade e o Estado:
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010)
Adentrando-se ao Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n.º 8.069, de 13 de julho de 1990), igualmente observa-se em seu artigo 4.º esse direcionamento de responsabilidade, especificando ainda mais:
Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
Então, a partir desses enunciados normativos, desde já depreende aqui o destaque da responsabilidade a ser assumida pela sociedade, ou especificamente, da comunidade, na atuação dos direitos da criança e adolescente e criação de formas de contribuição e lutas para a efetivação igualmente denotadas pelas normas acimas citadas.
Portanto, referenciam-se como espaços de interlocuções dentre a sociedade civil diversas estratégias para que se possam consolidar aos longos anos, e permanecer ativas, as pautas e demandas necessárias para se “tirar o papel” – ou da Lei – os direitos da criança e do adolescente. Neste contexto, temos grupos de trabalho interinstitucionais, conselhos, comitês, fóruns, comissões temáticas, conferências de políticas públicas, audiências públicas, entre outros, que se apresentam o que se propõe, se articula e se delibera em favor desses direitos que é essencial social e de natureza de direitos humanos.
Neste contexto, traz-se o Fórum dos Direitos da Criança e do Adolescente (FDCA), capitaneado historicamente por entidades não-governamentais, desde os findos momentos da Ditadura Militar, coincidentes com o período da Redemocratização do Brasil, nos anos 70 e 80 do Século XX.
Assim, buscando referências do período de surgimento do FDCA, o atual Secretário Nacional do Fórum Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, o Sr. Vicente Falchetto, representante da União Brasileira de Educação e Ensino (UBEE) – Maristas no Fórum Nacional, concedeu entrevista em 15/04/2021 ao autor, por meio de reunião virtual, antenada aos novos tempos.
Perguntado acerca do que seria o FDCA e como se deu surgimento, o Secretário Nacional afirmou que partiu de intenso processo de mobilização de várias entidades. Ao longo de sua trajetória, lutou e acompanhou de perto cada passo nesta longa caminhada pela construção de uma sociedade que assegure os direitos das crianças e adolescentes brasileiros.
Prosseguiu FALCHETTO, que :
em julho de 1987 houve uma reunião onde se elaborou a chamada emenda “Criança Prioridade Nacional”, que seria remetida à Assembleia Constituinte à época. Assim, percebeu-se a importância das entidades se articularem e se fortalecerem conjuntamente, em destacada iniciativa de Movimento Nacional de Meninos e Meninas de Rua, cuja pauta principal constava a criação de um Fórum Permanente e a criação da Seccional Brasileira de DCI (Defesa Internacional da Criança). Esse encontro que contou também com a participação de Daniel O'Donell, do Secretariado Internacional do DCI (Genebra), se constituiu numa verdadeira Assembléia de criação do Fórum DCA.
De fato, essa mobilização em defesa dos direitos da criança e do adolescente culminou com a criação do Fórum DCA, como parte do processo de redemocratização deflagrado pela sociedade brasileira em março de 1988.
Seguindo, foi feita a pergunta acerca de quais princípios do FDCA defende e quem compõe. O entrevistado respondeu que ainda naquela época foi elaborada uma Carta de Princípios Norteadores, dentre outros, estabelecia que :
- Natureza: entidades não-governamentais de luta pelos direitos da criança e do adolescente ;
- Princípios: compromisso com as normativas internacionais e nacional e a Constituição de 1988 ; observância ao trabalho solidário de potencializar as entidades (subsídios, informações...); respeito à autonomia e à dinâmica própria de cada entidade ;
- Objetivo: promoção de direitos, assegurar os direitos nas leis; defesa de direito, reafirmando direitos conquistados através de denúncias às omissões e às transgressões; buscar o resgate da identidade da criança e do adolescente física, moral e psicológica ;
- Estratégias: apoiar e repercutir as ações das entidades-membros e promover ações articuladas em favor dos direitos da infância e da juventude.
Entretanto, FALCHETTO descreveu que em 2002 foi criado Estatuto Social do Fórum Nacional, dando-lhe inscrição de pessoa jurídica de direito privado, no qual foram estabelecidos o objetivos que obseraram os mencionados princípios, a partir de então:
I - Articular e mobilizar as Entidades da Sociedade Civil e Fóruns Estaduais Não Governamentais para cumprimento do Estatuto da Criança e do Adolescente – Lei n.º 8.069/90 ;
II – Denunciar omissões e transgressões que resultam na violação de direitos humanos e constitucionais de crianças e adolescentes ;
III – Contribuir com para o resgate da integridade física, psicológica e moral de crianças e adolescentes, vítimas de negligência, abuso, exploração, maus tratos, tráfico e extermínio.
(Art. 4.º, do Estatuto Social do FNDCA)
Acerca da composição, o Secretário Nacional reportou-se ao Estatuto Social do FNDCA, no qual em seu art. 5.º traz disposição sobre os ‘‘Sócios’’, o que na prática são Entidades Filidadas Efetivas e os Fóruns Estaduais e Distrital. Esclarecendo, informou que ao longo dos anos diversas entidades participaram do FNDCA, tendo como exigência regimental de adimplemente de anuidade anual, conforme deliberação em assembleia específica, para subsidiar ações do FNDCA em todos anos e alcançar o máximo do terrritório nacional. Atualmente, são cerca de sessenta entidades filiadas, só que desde 2020 está em processo de atualização de cadastro e busca de reativação de contatos e confirmação de integração.
Recentemente, assumiram a coordenação do FNDCA, denominada Secretariado Nacional, as seguintes entidades : Titulares - UBEE-Maristas, Central Única dos Trabalhadores - CUT, Confederação Nacional dos Trabalhadores Rurais Agricultores e Agricultoras Familiares - CONTAG, Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - CFOAB; Suplentes: Centro de Educação e Cultura Popular – CECUP, Confederação Nacional dos Trabalhadores em Turismo e Hospitalidade – CONTRATUH[1]
De outro lado, atuam em interação permanente Fóruns dos Direitos da Criança e do Adolescentes das 27 (vinte e sete) Unidades Federativas do Brasil, que posssuem atividades, demandas e desafios locais, que muitas vezes são comuns, ou são próprias em suas pecualiariades por conta da dinâmica social e econômica de cada localidade. É possível ainda haver Fóruns DCA’s de âmbito regional ou municipal, como o Secretário destacou ocorrer na Paraíba, onde tem Fóruns das Regiões da Mata Paraibana - Litorânea, do Sertão, do Agresta e de Borborema, e também do Fórum Municipal de Recife-PE.
Destaca-se ao longo da atuação do FNDCA a incidência sobre o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA), justamente pelo Fórum capitanear historicamente a referência de articulação da sociedade civil e credenciamento para condução dos processos de escolhas legitimada pelo próprio CONANDA. Tanto é que Resoluções do CONANDA trouxeram a disposição do FNDCA promover os pleitos para definição de membros da sociedade civil, são exemplos as Resoluções nº 211, de 24 de Setembro de 2018, n.º 212, de 03 de Outubro de 2018, e a Deliberação da 290ª Assembleia Ordinária do CONANDA, de Outubro de 2020, que desencadeou a emissão da Portaria n.º 868, de 22 de março de 2021, pelo Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos (MMFDH), que dispõe sobre a Comissão Eleitoral para organizar, realizar e conduzir o processo de escolha das entidades não-governamentais para composição do CONANDA no período 2021-2022.
Este último movimento se deu pelo fato de CONANDA ter sua última gestão ativa encerrada em 31/12/2020, sem qualquer prorrogação de mandato ou outro encaminhamento por parte do Governo Federal, ficando o Conselho até então paralisado.
A par disso, o FNDCA tomou iniciativa por arregimentar apoio da sociedade civil e contribuir com as discussão acerca de Ação Direta de Preceito Constitucional (ADPF n.º 622), que o Ministério Público Federal questionou a constitucionalidade do Decreto n.º 10.003/2019, perante o Supremo Tribunal Federal (STF). Esse Decreto, dentre outros, revogou expressamente os mandatos da sociedade em Setembro de 2019 e impôs a redução de quatorze cadeiras titulares do CONANDA para nove representação, com respectivos suplentes, e indicação de processo seletivo pelo MFMDH. Um absurdo !
Para tanto, o FNDCA realizou o Ato Virtual “CONANDA Vive e Luta” em live ocorrida em redes sociais do Conselho Federal de Psicologia em 12 de Fevereiro de 2021, com diversos convidados e variados segmentos, apontando a necessidade de o CONANDA se mantenha em funcionamento regular. Ao final, foi lançado Manifesto, contando de quase 600 (seiscentas) adesões, no qual expõe trecho que sintese o cerno do documento[2], que inclusive foi juntado nos autos da ADPF n.º 622 às proximidades de tal julgamento:
‘‘ (...)
O que denunciamos e reivindicamos.
A Constituição Federal de 1988 e o ECA trazem um novo olhar sobre a infância e a adolescência, estabelecendo que devem ser absoluta prioridade. Por isso, denunciamos que a postura do governo é inconstitucional e ilegal. Reivindicamos que a Constituição e o ECA sejam respeitados! O Brasil é um dos poucos países que prevê legalmente a instituição de um modelo de conselhos paritários e deliberativos na área das políticas para crianças e adolescentes, assim como a estruturação de conselhos tutelares eleitos pelas próprias comunidades. Denunciamos que, tanto a ação de tentativa de reestruturação do CONANDA por Decreto Presidencial de forma discricionária, assim como a não publicação, no Diário Oficial da União, da resolução aprovada legitimamente pelos/as conselheiros/as em assembleia ordinária do CONANDA, que delibera sobre o processo de escolha das novas entidades da sociedade para o mandato de gestão relativo ao biênio 2021/2022, configuram atos autoritários e enormes retrocessos. Reivindicamos o respeito às conquistas democráticas e de participação social. Reivindicamos que crianças e adolescentes tenham seus direitos assegurados em primeiro lugar. Por isso, as organizações da sociedade civil abaixo inscritas, comprometidas com a defesa incondicional dos direitos de crianças e adolescentes do Brasil, vêm denunciar o desmonte e o não funcionamento do CONANDA, o qual, reafirma-se, é a instância máxima de formulação, deliberação e controle das políticas públicas para a infância e a adolescência na esfera federal, pois, por conta da não publicação no Diário Oficial da União de Resolução sobre eleições, aprovada em plenário em outubro por unanimidade, atualmente o CONANDA está paralisado – sem funcionamento nenhum, sem assembleias agendadas, sem perspectiva de novas eleições. É urgente que toda a sociedade civil tome ciência e atitude, para garantir que se restabeleça a participação e o controle social no campo da infância e adolescência que estão ameaçados. Deixar o CONANDA inativo viola a Constituição Federal, a regra da absoluta prioridade e o princípio da proteção integral da infância e adolescência, tornando o ato governamental do governo federal, um atentado à vida e à proteção das mais de 65 milhões de crianças e adolescentes brasileiras!
(...)
Como conquista, mesmo que parcial, o STF julgou procedente o ADPF 622, impondondo o retorno do CONANDA, com decisão em ementa transcrita in verbis:
Decisão: O Tribunal, por maioria, ratificou a cautelar e, no mérito, julgou parcialmente procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade: (i) dos artigos 79; 80, caput e § 3º, e 81 do Decreto nº 9.579/2018, com a redação dada pelo Decreto nº 10.003/2019 (razão pela qual esta decisão não implica repristinação do art. 79, § 3º, do Decreto nº 9.579/2018, em sua redação original); bem como (ii) do art. 2º do Decreto nº 10.003/2019. Em razão disso, restabeleceu: (i) o mandato dos antigos conselheiros até o seu termo final; (ii) a eleição dos representantes das entidades da sociedade civil em assembleia específica, disciplinada pelo Regimento Interno do Conanda; (iii) a realização de reuniões mensais pelo órgão; (iv) o custeio do deslocamento dos conselheiros que não residem no Distrito Federal; e (v) a eleição do Presidente do Conanda por seus pares, na forma prevista em seu Regimento Interno. Foi firmada a seguinte tese de julgamento: “É inconstitucional norma que, a pretexto de regulamentar, dificulta a participação da sociedade civil em conselhos deliberativos”. Por fim, o Tribunal deixou de acolher o pedido quanto: (i) à redução paritária do número de representantes do Poder Público e da sociedade civil, que valerá, contudo, apenas a partir do início dos novos mandatos (não há que se falar, portanto, em repristinação do art. 79, § 3º, do Decreto nº 9.579/2018); (ii) ao voto de qualidade do Presidente do Conanda; e (iii) à impossibilidade de recondução de representantes da sociedade civil. Tudo nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio, que julgava improcedente o pedido. Falaram: pelo interessado, Dr. Adriano Martins de Paiva, Advogado da União; pelo amicus curiae Movimento Nacional de Direitos Humanos - MNDH, Dr. Carlos Nicodemos Oliveira Silva; pelo amicus curiae Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - CFOAB, Dr. Cezar Britto; pelo amicus curiae CECUP - Centro de Educação e Cultura Popular, Dra. Glicia Thais Salmeron de Miranda; pelo amicus curiae Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, Dr. Rodrigo Azambuja Martins; pelo amicus curiae Instituto Brasileiro de Ciências Criminais, Dra. Ana Claudia Cifali; e, pelo amicus curiae Instituto Alana, Dra. Thaís Nascimento Dantas. Plenário, Sessão Virtual de 19.2.2021 a 26.2.2021. (STF - MC ADPF: 622 DF - DISTRITO FEDERAL 7000614-30.2019.1.00.0000, Relator: Min. ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento Virtual: 19/02/2021 a 26/02/2021, Data de Publicação: Ata n.º 4, de 01/03/20221, DJe-046 ; 10/03/2021)
Em suma, quando há articulação e entendimento comum a luta vale a pena, ainda mais para os direitos da criança e do adolescente, ainda tão invisibilizados, e colocado ainda mais em risco por conta de investidas do atual governo Federal, o que demanda da sociedade civil, e por que não, progressista e defensora da democracia e conquistas cidadãs, estejam atentas e fortes.
Desta forma, em que pese todos os desafios do contexto pandêmico que sofremos agora, e as distâncias físicas que nos impõe, há que se buscar estratatégias de fortalecimento de atuação autonoma da sociedade civil, aqui demonstrada pelo histórico do Fórum DCA, trazido desde antes da Constituição Federal de 1988, passando pela promulgação do ECA, e que por ora se configura em expressão de luta e alcance possível para ressignificar o cenário que temos no momento. Ou seja, fica o desafio para se retomar cada espaço de frente de efetivação necessária aos direitos da criança e do adolescente, seja em conselhos de direitos, seja na proposição e exigência de políticas públicas, seja no fomento do protagonismo e participação de crianças e adolescentes.
Notas e Referências
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: 1988. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em 16 abr 2021.
_______, Estatuto da Criança e do Adolescente. Lei 8.069/1990, Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8069.htm. Acesso em: 16 abr 2021.
_____. Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA). Resolução nº 211, de 24 de Setembro de 2018. Dispõe sobre o processo eleitoral das organizações da sociedade civil para compor o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente – CONANDA, no biênio 2019/2020. Brasília/DF, 2018. Diário Oficial da União, de 01/10/2018, Edição: 189, Seção 01, Pág. 90. Disponível em https://www.in.gov.br/materia/-/asset_publisher/Kujrw0TZC2Mb/content/id/43017972/do1-2018-10-01-resolucao-n-211-de-24-de-setembro-de-2018-43017795. Acesso em 19 Abr 2021.
_____. Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA). Resolução nº º 212, de 03 de Outubro de 2018. Institui a Comissão Eleitoral que organizará o processo eleitoral das organizações da sociedade civil para compor o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente – CONANDA no biênio 2019-2020. Brasília/DF, 2018. Disponível em https://www.gov.br/mdh/pt-br/acesso-a-informacao/participacao-social/conselho-nacional-dos-direitos-da-crianca-e-do-adolescente-conanda/resolucoes/resolucao_212.pdf . Acesso em 19 Abr 2021.
_____. Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos (MMFDH). Portaria n.º 868, de 22 de março de 2021. Dispõe sobre designação da Comissão Eleitoral eleita na 290ª Assembleia Ordinária do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - Conanda, com a finalidade de organizar, realizar e conduzir o processo de escolha das entidades não-governamentais para compor o Conanda no biênio 2021-2022. Brasília/DF, 2021. Diário Oficial da União, de 23/03/2021, Edição: 55, Seção 01, Pág. 83. Disponível em https://www.in.gov.br/web/dou/-/portaria-n-868-de-22-de-marco-de-2021-310007352 . Acesso em 19 Abr 2021
_____.Presidência da República. Decreto n.º 10.003, de 4 de setembro de 2019. Altera o Decreto nº 9.579, de 22 de novembro de 2018, para dispor sobre o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente. Brasília/DF, 2019. Diário Oficial da União, de 05/09/2019, Edição: 172, Seção 01, Pág. 02. Disponível em https://www.in.gov.br/web/dou/-/decreto-n-10003-de-4-de-setembro-de-2019-214566589 . Acesso em 19 Abr 2021.
FALCHETTO, Vicente. Entrevista para composição do presente artigo “Fórum DCA: referência histórica de participação social em defesa dos direitos da Criança e do Adolescente”, por mensagens de aplicativo de voz. [Entrevista concedida a] Ricardo Washington Moraes de Melo. 15 Abr 2021
FÓRUM NACIONAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. Carta Manifesto em Defesa do Conanda e da Eleição no Biênio 2021 a 2022. Brasília/DF, 12 Fev 2021. Disponível em https://site.cfp.org.br/wp-content/uploads/2021/02/Carta-Manifesto-em-Defesa-do-CONANDA-e-da-Elei%C3%A7%C3%A3o-no-Bi%C3%AAnio-20212022.pdf .Acesso em 19 abr 2021.
_____. Estatuto Social. Brasília/DF. 18 Nov 2002. Registrado no 2.º Ofício de Registros de Pessoas Jurídicas de Brasília/DF (não publicado),
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADPF: 622 DF - DISTRITO FEDERAL 7000614-30.2019.1.00.0000. Ministério Público Federal. Procuradoria Geral da República. Brasília/DF.. Disponível em http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5774611 . Acesso em 19 abr 2021
[1] Composição do Secretariado Nacional FNDCA 2021-2023 está disponível em https://www.instagram.com/forumnacionaldca/
[2] Disponível em https://site.cfp.org.br/wp-content/uploads/2021/02/Carta-Manifesto-em-Defesa-do-CONANDA-e-da-Elei%C3%A7%C3%A3o-no-Bi%C3%AAnio-20212022.pdf
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