Fortalecimento do Pacto Federativo via a PEC 172 – uma promessa ou mera esperança?

20/08/2015

Por Phillip Gil França - 20/08/2015

Está em debate na Câmara dos Deputados o chamado "fortalecimento do pacto federativo”. O Legislativo discute a aliança entre entes federados voltados a um fim comum de desenvolvimento intersubjetivo dos cidadãos e partícipes do Estado nacional.

Para tanto, é pacífica a compreensão de que os entes federativos que compõem a República Federativa do Brasil precisam de espaço de autonomia gerencial para realizar seus compromissos constitucionais.

Não se trata de mera liberalidade dos gestores do Estado, mas sim de determinação expressa na Constituição, sob a luz de valores republicanos, conforme determina, por exemplo, o caput do art. 1º, e seu parágrafo único, e o caput do art. 18 da CF.

Os problemas em ebulição relacionados, basicamente, resumem-se na amplitude de autonomia e da viabilidade de gestão pública que cada ente federativo possui, tendo em vista a distribuição de recursos entre os demais entes.

Isto é, as questões giram em torno de como a União atende seus deveres de promoção do cidadão numa perspectiva nacional. Qual a forma que os Estados respondem aos anseios do cidadão numa perspectiva regional e sobre os caminhos escolhidos pelos Municípios para o desenvolvimento do cidadão nos respectivos ambientes locais.

Logo, as preocupações atuais em discussão acerca do permanente fortalecimento do pacto federativo apontam, principalmente, para soluções de como aprimorar a divisão de receitas tributárias entre os entes federativos, bem como, o infindável debate sobre as dívidas existentes entre a União, Estados e municípios e suas consequências na efetivação políticas públicas nacionais, regionais e locais.

Por um lado, reclamam os Estados e Municípios da concentração das receitas provenientes de tributos na União. Ainda, de forma geral, apresentam-se insatisfeitos com os respectivos repasses financeiros, quase sempre insuficientes para a efetivação de políticas públicas locais e regionais. De outro lado, a União promove programas para o desenvolvimento nacional com exigências equivalentes para realidades diversas.

É o que basicamente a chamada PEC 172 tenta combater, ao propor a alteração do art. 160 da CF, no sentido de proibir a União de ampliar despesas de Estados e Municípios com programas federais sem que haja repasse correspondente de recursos.

Ocorre que, na prática, a autonomia dos Estados e Municípios é diminuída quando precisam atender programas de governo da União, sem as respectivas providências de infra estrutura para sua implantação e manutenção (vide, por exemplo, os programas de ambulâncias do SAMU, e o polêmico programa ´mais médicos´, etc). Aparentemente, as políticas públicas regionais, dos Estados, e locais, dos Municípios, são deixadas em segundo plano para o atendimento dos programas federais, da União.

Nesse ponto é que se exalta a necessidade de resgate de dois pontos primordiais da adequada gestão pública: a) vinculação aos valores republicanos e b) consequencialismo administrativo.

Na atuação da União, dos Estados e dos Municípios, obviamente, precisa-se ter como norte qual é o melhor caminho para que o máximo dos valores fundamentais e sociais do homem possam ser atendidos com o mínimo impacto socioeconômico negativo do cidadão.

Para tanto, defende a PEC 172 ser inaceitável que haja a delegação de serviços a Estados e Municípios sem lhes garantir os recursos necessários à sua execução. Fato que, aparentemente, apresenta coerência frente aos dois pontos em referência:

a) vinculação aos valores republicanos, na medida de obrigação do gestor público de agir de forma responsável e responsabilizável;

b) vinculação aos valores consequencialistas administrativos, no sentido de poder projetar os impactos socioeconômicos da criação, estruturação e implantação de políticas públicas.

Isto é, impõe-se a utilização dos instrumentos jurídicos existentes de proteção e promoção do cidadão de forma a atender ao primordial sentido da ordem estabelecida, qual seja: a) manter condições ambientais jurídicas para que o cidadão se insira adequadamente no Estado; b) trabalhe para o permanente progresso da qualidade de vida desse cidadão e para o seu desenvolvimento pessoal e intersubjetivo; c) propulsione a organização e a atuação do Poder Público para um constante atendimento dos renováveis anseios do povo.

Nesse contexto, espera-se que o cidadão receba a suficiente intervenção estatal em sua vida – nem em demasia, tampouco insuficiente, mas a necessária como personagem principal da República – onde se insere a figura do ´consequencialista Estado responsável e responsabilizável´, mediante o controle do que é de todos e de cada um.

Efetivamente, uma periódica revisão das políticas públicas realizadas a partir de um constante fortalecimento do pacto federativo, em plena conformidade com as necessidades do cidadão, fará com que o Estado e seus partícipes se desenvolvam da melhor forma possível.


autorPhillip Gil França é Pós-doutor (CAPES_PNPD), Doutor e Mestre em direito do Estado pela PUC/RS, com pesquisas em “Doutorado sanduíche – CAPES” na Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa. Membro do Instituto dos Advogados do Paraná. Professor de Direito Administrativo (mestrado e graduação) da Universidade de Passo Fundo, autor dos livros “Controle da Administração Pública”, 3 Ed. (RT, 2011) e “Ato Administrativo e Interesse Público”, 2 Ed (RT, 2014), e tradutor da obra “O Princípio da Sustentabilidade – transformando direito e governança“, de Klaus Bosselmann. Professor dos Cursos de Especialização do IDP (Brasília), Abdconst (Curitiba) e Unibrasil (Curitiba). Email: phillipfranca@hotmail.com / Facebook: Phillip Gil França


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O texto é de responsabilidade exclusiva do autor, não representando, necessariamente, a opinião ou posicionamento do Empório do Direito.


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