Farmacoeconomia, Direito e Judicialização da Saúde – Por Clenio Jair Schulze

05/06/2017

O custo da Saúde é um dos grandes problemas da atualidade. O alto preço para acesso a novas tecnologias demonstra que é preciso encontrar mecanismos para facilitar a sua disponibilização para a sociedade.

Neste aspecto, a Farmacoeconomia[1] é uma área da Ciência Farmacêutica que tem muito a contribuir, principalmente para a qualificação do Direito e da Judicialização da Saúde.

Trata-se de uma disciplina recente cuja principal finalidade é estudar a economia da Saúde, em várias perspectivas, especialmente no que se refere à descoberta de estratégias para melhorar a eficiência dos gastos no sistema de saúde[2].

Na lição de Rascati, “o termo ‘farmacoeconomia’ apareceu pela primeira vez na literatura em meados da década de 1980. A farmacoeconomia incorpora métodos de disciplinas mais estabelecidas para ajudar a estimular o valor de produtos e serviços farmacêuticos comparando custos e desfechos (outcome).”[3]

A decisão de incorporação de uma tecnologia em saúde passa, necessariamente, pelo crivo da Farmacoeconomia, pois exige uma análise de eficiência, eficácia, acurácia, impacto financeiro, equidade, número de beneficiários, entre vários outros aspectos.

Análise custo-efetividade (ACE), análise custo-benefício (ACB) e análise custo-utilidade são outros conceitos trabalhados na Farmacoeconomia.

Segundo Segú[4], as avaliações econômicas são aplicáveis nas seguintes hipóteses da assistência farmacêutica: a) análise organizativa dos serviços farmacêuticos; b) priorização de atividades e intervenções na gestão clínica do medicamento; c) análise de custos e produtividade dos serviços de atenção farmacêutica; d) análise de custos derivados dos problemas relacionados com medicamentos; e) avaliação econômica de intervenções de atenção farmacêutica; e f) avaliação econômica de medicamentos nos processos de seleção.

A conclusão é que a Farmacoeconomia possui ingredientes importantes para o Direito à Saúde e que não podem ser esquecidos quando há a Judicialização de algum medicamento, prótese ou qualquer outra tecnologia.

Vale dizer, os atores do Sistema de Justiça (principalmente os Magistrados, além dos membros do Ministério Público, da Defensoria Público, Advogados, entre outros) devem invocar os preceitos da Farmacoeconomia para a teoria da decisão. Tal medida é relevante para qualificar o debate da Judicialização da Saúde e também para evitar decisões que se afastam da eficácia, da efetividade e da eficiência no que se refere à alocação de recursos públicos (SUS) e privados (operadoras de planos de saúde).


Notas e Referências:

[1] Agradecimento especial à Dra. Luciane Savi e à Dra. Maria Inez Gadelha, pelos textos encaminhados sobre o tema.

[2]  BOOTMAN JL, Towns end RJ & McGhan WF 1996. Principles of pharmaeconomics. Harvey Whitney, Cincinnatti. No mesmo sentido: Drummond MF, O’Brien BJ, Stoddart GL & Torrance GW 1997. Methods for the economic evaluation of health care programmes. Oxford University Press, Oxford.

[3] RASCATI, Karen. Introdução à Farmaeconomia. Tradução de Cristina Bazán, Rodrigo Lopes Sardenberg, Christiane de Brito Andrei. Artmed Editora: Porto Alegre, 2010. Título original: Essentials of Pharmaeconomics.

[4] SEGÚ, J.L. (2002) “Utilidades de la Farmacoeconomía en la gestión de medicamentos en el ámbito de los provedores de servicio de salud”. Curso Avanzado en Farmacoeconomia (online) www.pnu.es


 

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