Coordenador: Gilberto Bruschi
O novo Código de Processo Civil, que entrou em vigor em 18 de março do corrente ano, trouxe diversas inovações nas técnicas processuais, algumas delas na tutela executiva.
Não pretendemos no presente ensaio esgotar o tema proposto, mas apenas fazer algumas considerações necessárias como forma a ampliar o debate.
Sabe-se perfeitamente que o desiderato da execução é propiciar ao credor a satisfação da obrigação representada pelo título executivo por meio de atos de sub-rogação e/ou de coerção, sem, contudo, espoliar o devedor.
O legislador vem há tempo buscando imprimir efetividade à tutela de execução, tendo iniciado consideráveis alterações por ocasião das lei nºs 11.232/2005 e 11.382/2006. Dentre essas modificações, acabou por estabelecer que, em se tratando de penhora sobre bem imóvel indivisível, e sendo o devedor casado, a meação do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da arrematação (CPC/73, art. 655-b). Com isso, o bem imóvel indivisível, que antes era oferecido à venda apenas na parte ideal cabente ao executado, passou a ser vendido em sua integralidade, o que, inegavelmente, passou a despertar maior interesse de terceiros, ante as notórias desvantagens decorrentes da aquisição apenas da parte ideal.
Diante da efetividade notada em tal modificação, o novo Código de Processo Civil acabou por ampliar a sua incidência, incluindo, agora, a situação decorrente da existência copropriedade em bem imóvel indivisível.
Assim, nos termos do art. 843 do CPC/2015, o equivalente à cota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da arrematação.
O novel CPC, na parte final do §2º do art. 843, esclarece que a cota-parte recairá sobre o produto da arrematação, mas terá como parâmetro o valor da avaliação.
Tal situação tem reflexo em outros atos executivos do procedimento, devendo, pois, ser objeto de extrema atenção das partes e do próprio juiz.
Primeiramente, há a necessidade de que o valor (rectius, percentual) relativo à cota-parte do cônjuge alheio ou coproprietário seja considerado na fixação do preço mínimo de venda na hipótese de alienação por iniciativa particular (CPC/15, art. 880, §1º) e no leilão judicial (CPC/15, art. 885), eis que de nada adianta expropriar o bem penhorado e apenas se salvaguardar o valor da cota-parte.
Explica-se. Muitas vezes o preço mínimo de venda não poderá ser correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação (CPC, art. 891, § único), quando, por exemplo, houver a necessidade de se respeitar a cota-parte relativa à meação, caso contrário, ter-se-á a expropriação, sem, contudo, se obter a satisfação, que violaria o princípio da utilidade da execução. O que se quer dizer é que a fixação do preço mínimo de venda será igual ao valor da cota-parte a ser respeitada + uma quantia que corresponda à satisfação total ou parcial da obrigação pecuniária exequenda (exemplificadamente: valor da avaliação R$ 100.000,00 e valor da meação R$ 50.000,00. Logo o preço mínimo de venda será igual a R$ 50.000,00 + X [valor suficiente para satisfazer total ou parcialmente a obrigação]).
Ainda no que tange à cota-parte relativa à meação do cônjuge do executado, um ponto é de suma importância para a efetividade da tutela executiva, não sendo caso de dívida comunicável, restam absolutamente esvaziados os embargos de terceiro para defesa da meação, eis que ela incidirá sobre o produto da arrematação e não sobre o bem imóvel indivisível.
Vale, ainda, destacar, que, em determinadas situações, até mesmo em vista do princípio da cooperação (CPC/15, art. 6º), se mostra de extrema prudência que o exequente decline, tratando-se de executado casado e recaindo a penhora sobre bem imóvel indivisível, que não há comunicabilidade da dívida, evitando-se, com isso, qualquer discussão adicional.
É interessante notar que o novo Código de Processo Civil em diversos dispositivos fez incluir o companheiro em conjunto com o cônjuge (v.g.: art. 319, inc. II; art. 674, §2º, inc. I). Contudo, no que se refere ao direito à meação recair sobre o produto da arrematação, silenciou, da mesma forma que o fez em relação à necessidade de intimação da penhora prevista no art. 842. Daí, de duas uma: ou se interpreta teleológica e sistematicamente, admitindo-se a incidência da norma também em relação ao companheiro; ou se fica na sua literalidade, restringindo-se, pois, ao cônjuge, até mesmo por se tratar de norma de exceção, que não admite interpretação extensiva.
Outro ponto que merece destaque é que, recaindo a cota-parte do cônjuge alheio ou do coproprietário sobre o produto da arrematação, mas tendo como parâmetro o valor da avaliação, atribui-se a eles interesse para discutir a avaliação realizada pelo oficial de justiça ou avaliador.
O §1º do art. 842 do NCPC dispõe que, tanto o cônjuge do executado quanto o coproprietário, em caso de arrematação do bem imóvel indivisível, têm assegurado o direito de preferência em igualdade de condições com o terceiro, restando claro que não há necessidade de exibição do preço relativo à cota-parte.
O que será objeto de bastante controvérsia é a forma de pagamento da cota-parte relativa ao cônjuge alheio ou ao coproprietário, quando a aquisição do bem imóvel indivisível penhorado ocorrer na forma prevista no art. 895 do NCPC.
Toda a sistemática do referido dispositivo legal, sem sombra de dúvidas, se deu de forma a buscar a efetividade da execução, despertando e estimulando a aquisição do bem penhorado, e, consequentemente, a satisfação da obrigação.
Nada obstante, será que se mostra justo e razoável compelir o cônjuge alheio ou o coproprietário, além de suportar os atos de execução sobre a sua cota-parte, ter que recebê-la de forma parcelada?
Numa primeira reflexão, a resposta que se tem é negativa. Contudo, como superar tal injustiça por assim dizer?
À luz do art. 8º do NCPC, quer parecer que seja razoável e proporcional que, ocorrendo a venda na forma prevista no art. 895 do mesmo diploma legal, o valor da oferta considere como valor a ser pago à vista o percentual relativo à cota-parte do cônjuge alheio ou do coproprietário, parcelando-se em até 30 (trinta) meses o restante.
Enfim, o presente e limitado ensaio, como já se disse, não teve por objetivo esgotar os temas ventilados, mas apenas trazer algumas questões interessantes para ampliar o debate de um tema tão instigante e apaixonante que é a tutela executiva.
Imagem Ilustrativa do Post: Houses for sale // Foto de: Tejvan Pettinger // Sem alterações
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