Para a procedência dos pedidos de fornecimento de medicamentos e outros produtos ou tecnologias em saúde, a legislação pátria exige a comprovação de eficácia, efetividade, segurança, eficiência e custo-benefício (art. 19-O, parágrafo único e art. 19-Q, §2º, I, ambos da Lei 8080/90).
Assim, é na teoria da prova que o autor do processo deve concentrar seus esforços.
Uma questão importante é saber se existe necessidade de produzir prova pericial nestes processos.
O pensamento inicial conduz à ideia da sua necessidade - para verificar se há compatibilidade do tratamento postulado com o autor do processo. Contudo, já existem instrumentos substitutivos mais adequados para a produção da prova.
Exemplificativamente, estes são as fontes admissíveis para a comprovação da eficácia, eficiência, segurança e custo-efetividade do tratamento:
1 - NATs - Núcleos de Apoio Técnico: Já criados em vários estados da Federação e tem por finalidade auxiliar os juízes, apresentando notas técnicas e informações sobre os medicamentos e produtos em saúde postulados na via judicial.
2 - Conitec e ANS: A Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias presta apoio aos juízes do Brasil. Basta encaminhar email para a instituição (conitec@saude.gov.br). A resposta é encaminhada em 24, 48 ou 72 horas. Além disso, já há vários estudos publicados no site http://conitec.gov.br/. O mesmo atendimento também é prestado pela ANS, quando o tema é relacionado a planos de saúde.
3 - Estudos já realizados pelos Comitês de Saúde do CNJ: Muitos Comitês Estaduais de Saúde do CNJ possuem estrutura adequada para a produção de notas técnicas e pareceres produzidos por equipe médica. Um ótimo exemplo e prática de sucesso é o Comitê de Minas Gerais, que disponibiliza todo o trabalho no site http://www.comitesaudemg.com.br/www/, em que é possível encontrar Notas Técnicas [407], Pareceres Técnicos [34] e Respostas Técnicas [702].
Como se observa, a perícia não é, de plano, indispensável para a resolução dos processos que tratam do direito à saúde. Basta utilizar-se dos vários instrumentos já disponíveis aos juízes do Brasil, conforme acima mencionado. Isso confere maior celeridade ao processo judicial, reduz as despesas (diante do alto custo das perícias médicas) e otimiza o processo judicial.
Anote-se, ainda, que em várias cidades do Brasil não há médicos com conhecimento adequado para apresentar laudo que avalie o quadro clínico do paciente à luz das melhores práticas de Medicina Baseada em Evidências - MBE.
Por fim, mas não menos importante, cabe registrar que a opinião de especialista é o mais frágil nível de evidência científica. Há vários outros estudos, mais aprofundados que trazem mais segurança e confiança sobre a eficácia e efetividade do tratamento, a saber: Revisão Sistemática, Ensaio Clínico Randomizado Mega Trial, Ensaio clínico randomizado, Estudos observacionais de Coorte, Estudo de caso controle e Estudo de série de casos[1].
Assim, a perícia judicial é medida a ser utilizada somente na hipótese de ausência de outros instrumentos para a produção da prova.
Notas e Referências:
[1] NETO, João Pedro Gebran e SCHULZE, Clenio Jair. Direito à Saúde. Análise à luz da judicialização. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2015.
Imagem Ilustrativa do Post: Farmacia hospitalaria // Foto de: Junta de Andalucía // Sem alterações
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