EXAME CRIMINOLÓGICO: GARANTIA LEGAL OU ATO ABUSIVO DO ESTADO?

28/02/2020

A criminologia, per summa capita, é o estudo que se ocupa do crime, da criminalidade e suas causas, da vítima, do controle social do ato criminoso, bem como da personalidade do criminoso e as possíveis formas de ressocializá-lo.

O termo criminologia é uma combinação etimológica do termo latino crimino (crime) e do termo grego logos (tratado ou estudo), os quais formariam o “estudo do crime”.

É uma ciência complexa, pois além de se basear na observação, nos fatos e na prática, ainda se relaciona com outras ciências, tais como a Biologia, a Sociologia, a Antropologia, a Psicopatologia, o Direito, a Investigação Forense e a Perícia Criminal, para que possa aferir uma personalidade ao criminoso, contribuindo para a construção do perfil deste, assim como de seu modus operandis.

Diante de tantas variáveis, podemos afirmar que a criminologia não pode ser considerada uma ciência exata, tampouco o “lugar comum” onde se possa achar resposta para todos os fatores relacionados aos crimes, conforme o entendimento de MOLINA e GOMES[i]:

A Criminologia, como ciência, é uma ciência prática, preocupada com os problemas e conflitos concretos, históricos – pelos problemas sociais – e comprometida com a busca de critérios e pautas de solução dos mesmos. Seu objeto é a própria realidade, nasce da análise dela e a ela deve retornar, para transformá-la. Por isso, junto com a reflexão teórica sobre princípios básicos, ganha maior interesse e cada dia a investigação criminológica orientada às demandas práticas. (MOLINA e GOMES, 1997).

Em que pese a Lei Nº 10.792/2003[ii] ter modificado diversos dispositivos da Lei Nº 7.210/1984[iii], com o objeto de simplificar o processamento dos incidentes da execução penal, sobretudo o da progressão do regime penal e o livramento condicional, perquirimos a respeito deste assunto atual e da mais alta relevância neste momento, pois se discute justamente estes temas no País, na tentativa de relaxamento das penas dos condenados pelo Mensalão, Petrolão, Lava-Jato, Zelotes, dentre outros.

Dentre todas as alterações desta lei, queremos destacar a que trata o artigo 112, da Lei Nº 10.792/2003:

A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão. (BRASIL, 2003)

Ainda em seus parágrafos primeiro e segundo:

§1º. A decisão será sempre motivada e precedida de manifestação do Ministério Público e do defensor.

§2º. Idêntico procedimento será adotado na concessão de livramento condicional, indulto e comutação de penas, respeitados os prazos previstos nas normas vigentes.

Se compararmos este artigo e seus dois parágrafos com a antiga Lei Nº 7.210/1984, parágrafo único, a mesma passou a ter forma controversa em decorrência da supressão deste parágrafo, a qual possuía outra disposição sobre a progressão do regime prisional:

Parágrafo único: A decisão será motivada e precedida de parecer da Comissão Técnica de Classificação e do exame criminológico (nosso grifo), quando necessário.

Como bem destaca Jorge Assaf Maluly[iv], Promotor de Justiça do Estado de São Paulo: A revogação do parágrafo único fez surgir dois entendimentos antagônicos sobre a exigibilidade do exame criminológico nos casos de progressão de regime prisional”:

O primeiro entendimento sustenta que a progressão de regime passou a ser automática, desde que cumprido o lapso temporal e atestado o bom comportamento carcerário do condenado, limitando-se o Juiz de Direito a analisar apenas se estão presentes estes dois requisitos para a concessão do benefício;

A segunda corrente pondera que o juiz das execuções continua podendo aferir o mérito do condenado para deferir ou não a progressão e o exame criminológico é um dos instrumentos para tal mister.

Se deixarmos de analisar a Lei de Execução Penal[v] (Lei Nº 7.210/1984) de forma isolada e a confrontarmos com a Constituição Federal (CRFB/88), perceberemos facilmente que estas afrontam dois direitos fundamentais dos cidadãos, a saber: 1. O artigo 5º, XLVI, o qual prevê a individualização da pena e, 2. O artigo 5º, XXXV, o qual trata da inafastabilidade da jurisdição.

A individualização da pena, como se sabe, busca retribuir com a pena o mal cometido pelo criminoso, atentando para a sua personalidade. É um processo que se inicia com a fixação pela lei da pena e que se encerra com o seu cumprimento, segundo afirmam os juristas (CONDE e ARAN, 1998)[vi], “A individualização da pena é um processo de progressiva concreção da sanção”.

Consoante a esta confrontação de leis, fica claro que devido à hierarquização destas, segundo a Pirâmide de Kelsen, prevalece o texto da Carta Magna de 1988, e que com o exposto no artigo 112 da Lei de Execução Penal acima citada, este não pode simplesmente suprimir a exigência do exame criminológico, pois cabe ao juiz perquirir sobre a evolução, méritos e deméritos do condenado, de modo que este se beneficie ou não da progressão de regime da pena.

Nada mais isento e justo, pois fica patente que somente desta forma, ou seja, segundo o Princípio da Individualização da Pena, é que o juiz poderá avaliar de forma personalíssima o apenado, evitando assim interferências por outras decisões tomadas – a jurisprudência – pressões políticas, tendências da mídia, clamor popular, como no caso dos mensaleiros, assim como indivíduos que sejam indevidamente beneficiados com o livramento condicional precipitado, não dando o devido tempo de recuperação, ressocialização e pagamento da dívida deste para com a sociedade.

Para finalizarmos, faz-se necessário lembrar que, com a promulgação da Lei Nº 10.792/2003, tornou o exame criminológico facultativo, sendo que, se este for avocado, poderá ser uma importante ferramenta à disposição do magistrado, quando da análise para a decisão da progressão da pena, pois as informações disponíveis a respeito do condenado terão sido analisadas de acordo com as distintas especialidades dos peritos exigidos para avaliar se este apresenta os requisitos mínimos para retornar a conviver na sociedade.

Coeteris paribus, é conditio sine qua non para o Estado preservar as garantias constitucionais de seus cidadãos, sobretudo aquelas concernentes aos direitos e garantias individuais, evitando abusos que eventualmente possam ocorrer por parte das autoridades constituídas e, sobretudo, primar pela máxima do direito penal: in dubio pro reo.

 

Notas e Referências

[i] MOLINA, Antonio García-Pablos; GOMES, Luiz Flávio. Criminologia: Introdução a seus Fundamentos Teóricos. 2ª ed. São Paulo: RT, 1997.

[ii] Altera a Lei Nº 7.210, de 11 de junho de 1984 - Lei de Execução Penal e o Decreto-Lei Nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal e dá outras providências.

[iii] Institui a Lei de Execução Penal. 

[iv] Procurador de Justiça em São Paulo em exercício no Setor de Recursos Extraordinários e Especiais Criminais da Procuradoria-Geral de Justiça do Estado de São Paulo.

[v] Brasil. Lei de Execução PenalLEP. Lei Nº 7.210, de 11 de julho de 1984.

[vi] Francisco Muñoz Conde e Mercedes García Arán. Derecho Penal Parte General. Valencia, 1998, 3ª ed., p. 583).

 

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