Diante do alto número de processos judiciais sobre saúde é importante avaliar a posição do Supremo Tribunal Federal – STF em relação à adoção das melhores práticas científicas.
No passado, já houve decisão do STF aplicando critérios não científicos em julgamento sobre saúde (esperança, por exemplo)[1].
Atualmente, contudo, a aludida Corte tem posição firme no sentido da necessidade de incidência das melhores práticas científicas nas decisões judiciais em temas de saúde.
Alguns exemplos:
1º) em 2016 o STF reconheceu a inconstitucionalidade do fornecimento da fosfoetalonamina (pílula do câncer), na Ação Direita de Inconstitucionalidade 5501 e suspendeu os efeitos da Lei 13.269/2016[2];
2º) o tema 500 da Repercussão Geral afirma que não é possível o fornecimento judicial de medicamento experimental[3];
3º) não está autorizado, em regra, o fornecimento de tecnologias em saúde sem registro na Anvisa[4];
4º) é constitucional a disposição normativa que exige da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS aplicar na atualização do Rol “as melhores evidências científicas disponíveis e possíveis sobre a eficácia, a acurácia, a efetividade, a eficiência, a usabilidade e a segurança do medicamento, do produto ou do procedimento analisado, reconhecidas pelo órgão competente para o registro ou para a autorização de uso” - ADI 7088[5].
Portanto, o STF não apenas fomenta mas também exige a adoção das melhores práticas científicas em saúde.
Por fim, é importante lembrar que as decisões mencionadas nos itens acima vinculam toda a magistratura brasileira e também todos os gestores em saúde, pois foram proferidas no controle concentrado de constitucionalidade (art. 102, §2º, da Constituição Federal e art. 28, parágrafo único, da Lei 9.868/99) ou em repercussão geral (art. 987, §§1º e 2º do Código de Processo Civil).
Notas e referências
[1] Caso da retinose pigmentar, RE 368564:
Quarta-feira, 13 de abril de 2011
1ª Turma garante tratamento em Cuba a portadores de doença ocular
[...]
“Pelo que leio nos veículos de comunicação, o tratamento dessa doença, com êxito, está realmente em Cuba”
[...]“Eu sou muito determinado nessa questão da esperança. [...] deve haver uma esperança com relação a essa cura”.
Trecho da decisão disponível em: https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=625531
[2] Decisão cautelar foi confirmado no mérito, conforme consta do seguinte Acórdão: https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=754525738
[3] Decisão disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.asp?incidente=4143144&numeroProcesso=657718&classeProcesso=RE&numeroTema=500
[4] Decisão disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.asp?incidente=4143144&numeroProcesso=657718&classeProcesso=RE&numeroTema=500
[5] Decisão disponível em: https://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=15355465921&ext=.pdf
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