Essa abominação chamada homem: invisibilidade, reconhecimento e justiça social

31/12/2015

Por Sérgio Ricardo Fernandes de Aquino - 31/12/2015

Primo Levi tem uma obra intitulada É isto um Homem? A indagação sintetiza, historicamente, uma sensação de estranheza causada pela sua complexidade e, ainda, de modo paradoxal, representa a mais alta preocupação ideológica, especialmente quanto à sua viabilidade: é necessário preservar o ser humano contra os horrores do arbítrio que determinam a sua eliminação. Nessa situação específica, como é possível assegurar um convívio sadio entre todos? Esse parece o nó górdio de nosso atual modelo jurídico e social.

Se cada um, hoje, observar os principais eventos de 2015, vai identificar um elemento crucial o qual é responsável pelas maiores crises humanas experimentadas: a invisibilidade do Outro. Essa expressão, não obstante se utilize no seu significado metafórico, é uma realidade cotidiana. O pobre, o miserável, o imigrante que foge dos conflitos armados, os idosos, as mulheres, os negros, as crianças, as pessoas que realizam serviços de limpezas nos “templos jurídicos e administrativos”, os porteiros, os agentes de segurança privada, entre tantos outros exemplos, demonstram como, em certa medida, as virtudes morais e os deveres jurídicos se tornam inoperantes para viabilizar seus objetivos sociais.

Ser invisível, rememora Honneth, denota o signo de humilhação[1]. O viver constante dessa recusa de alguém me identificar como igual, como membro da família humana, provoca o ressentimento, aquela introjeção psíquica de algo negativo, de impotência, o qual conduz às atitudes, descritas por quem sofre as suas consequências, como de ódio, de vingança. A imagem, a presença, o estar-no-mundo, não é suficiente para desfazer a invisibilidade social.

A transição desse termo para o sentido positivo de visibilidade, além da simples capacidade de enxergar o Outro, exige um duplo esforço: 1) de a própria pessoa, desde o acolhimento familiar, se identificar como portadora de identificação e valor; 2) de ser reconhecida por todos, especialmente por atitudes e comportamentos no dia a dia, as quais favoreçam o desenvolvimento de sua autoconfiança e autoestima.

Essas tarefas denotam um ponto comum, qual seja, não basta conhecer, saber que o Outro existe no mesmo espaço e tempo. A invisibilidade se torna cada vez mais pública – e mais forte – porque, além de se ignorar as pessoas, não existem meios de identificar aquilo que é comum entre todos, principalmente pelas habilidades comunicacionais.

Em outras palavras, não se observa qualquer tentativa - seja por um sorriso, pela presença nos momentos de aflição psicológica ou existencial, por uma palavra a qual esclareça esse sentimento de pertença, de hospitalidade – de suprimir a invisibilidade e disseminar, como regra de um apático convívio, os signos da humilhação. Por esse motivo, tornar uma pessoa visível, a partir dos laços do reconhecimento, vai além do ato cognitivo de identificar alguém pela sua individualidade, mas pelos gestos, pelas ações, pela repetição comum de reciprocidade, de acolhida pelo Outro a partir da relação que se instaurou pelo simples existir do “Tu” diante do “Eu”[2].

Dentre os exemplos mais claros deste cenário de invisibilidade – tanto social quanto jurídico – pode ser observado a partir da Autonomia. Essa é a pedra angular na constituição da Dignidade Humana e dos Direitos Liberais. A imagem deificada dessa expressão inicia-se no pensamento de Kant a partir da máxima Sapere Aude! – Ousa servir-te do teu entendimento – o que justifica, mais e mais, a atitude racional como orientação para se disseminar a ação moral e, mais tarde, no seu sentido jurídico, em Hegel[3], quando expressa a seguinte afirmação: “[...] o imperativo jurídico é por isso: sê pessoa e respeita os outros enquanto pessoa”.

O respeito, enfatizado no pensamento hegeliano, não favorece a Autonomia como elaboração social, mas abstrata. Trata-se de se estabelecer uma condição de igualdade entre as pessoas por meio da legislação. Surge, aqui, a expressão Sujeitos de Direito. Veja-se: a Autonomia não pode ser suprimida, não pode ser questionada porque representa esse ideal de inalienabilidade de individualidade humana.

No entanto, e essa é a principal indagação de Honneth, a Autonomia não é autossuficiente. As pessoas, detentoras dessa qualidade inalienável, não são autossuficientes, ao contrário, são altamente vulneráveis. O modelo liberal não reconheceu que a referência de autorreflexão não é um monologo produzido pela alta sapiência do ego solitário, porém inicia-se a partir do Outro e se desenvolve, perenemente, de modo intersubjetivo[4]. Por esse motivo, insiste o mencionado autor[5]: “[...] Autonomia é uma capacidade que existe apenas no contexto das relações sociais que a asseguram e somente em conjunção com o sentido interno do que significa ser autônomo”.

O respeito, como havia sinalizado Hegel, é, também, uma preocupação de Kant, porém, nesse filósofo, se observa algo de diferente daquilo no qual foi produzido pelo primeiro autor citado. No pensamento de Kant, o respeito aparece como limitação voluntária ao amor próprio de alguém diante do amor próprio de uma outra pessoa, ou seja, “[...] o respeito que tenho pelos outros, ou que um outro pode exigir de mim [...], é também o reconhecimento de uma dignidade (dignitas) em outros homens [...]”[6].

Observa-se, a partir da leitura da obra de Kant, como o respeito, entendido como expressão da Autonomia enunciada em Honneth, é a declinação daquela categoria como valor que favoreceria a disseminação das atitudes puramente egocêntricas. Ao contrário, nesse momento percebe-se, de modo nítido, aquela passagem do conhecer ao reconhecer, da invisibilidade para a visibilidade positiva. O sujeito que reconhece é descentrado de si porque admite no Outro um valor no qual se torna as legítimas pretensões as quais mitigam o exagerado amor de si próprio estabelecido pela Autonomia das tradições liberais[7].

Ao se construir, socialmente, os significados da Autonomia por meio do reconhecimento se evidencia, passo a passo, a profundidade abissal de nossas vulnerabilidades e de como essas injustiças diminuem a elaboração de critérios materiais e institucionais as quais estimulem e ampliem essas práxis nos diferentes contextos sociais. Esse caminho, destaca Honneth[8], não pode ser trilhado sozinho, pois os efeitos dessa atitude, vislumbrados na História, foram catastróficos.

Se a Autonomia for concebida como aquele local no qual – especialmente sob o ângulo normativo – a individualidade não pode ser questionada, pois denota uma atitude que conhece a importância da Dignidade Humana expressa, constitucionalmente, por exemplo, pela inviolabilidade da intimidade e da vida privada. Percebe-se, com nitidez, como a preservação desses fenômenos é essencial contra as arbitrariedades do Estado e de outras pessoas, porém não retrata, de modo fidedigno, a elaboração histórica, conjunta, de atitudes consideradas como autônomas, pois confere excessivo zelo ao “Eu” e despreza – ou melhor, reifica[9] – o “Tu”.

Insiste-se: se a Autonomia significa um modo específico de determinar a (solitária) aptidão de constituir – por quais meios sejam necessários - as diferentes vidas pessoais, é possível observar, também, como esse caminho identifica as vulnerabilidades comuns. No entanto, a indagação é: como fica o tratamento dessas vulnerabilidades como forma de elaborar significados à Dignidade se a Autonomia privilegia tão somente o “Eu”? Por esse motivo, é possível concluir: a constituição da vida pessoal – aos inúmeros intitulados self-made man[10] - apresentará inúmeras vulnerabilidades. Conduzir a vida, de forma autônoma, significa mitigar as fragilidades comuns, as desigualdades a partir de relações pautadas pelo reconhecimento[11].

Numa incessante “corrida” de todos contra todos, parece óbvio que não é possível ter uma energia constante e infinita a qual deixe todos incólumes, a salvo, de nossos erros, de nossos tropeços. O reconhecimento favorece a solidariedade, a gentileza, a autoconfiança, a autoestima, enfim, a consolidação de um estar-junto-com-o-Outro-no-mundo. Não é por outro motivo que se torna necessário refletir as palavras de Honneth[12]:

[...] A autorrelação de alguém não é, então, uma questão de um ego solitário refletindo sobre si mesmo, mas o resultado de um processo intersubjetivo contínuo, no qual sua atitude frente a si mesmo emerge em seu encontro com a atitude do outro frente a ele.

É necessário, contudo, ressaltar uma condição: nenhuma legislação no mundo – especialmente dos Direitos Humanos – consegue estabelecer cenários de reconhecimento. O território da legalidade, aqui, não tem força suficiente para se garantir, a longo ou curto prazo, cenários de convívio sadio entre as pessoas. Veja-se: tratam-se de lugares de sentidos diferentes. No pensamento do referido autor, as relações humanas estabelecidas, legalmente, a partir do respeito e Dignidade universal, se referem ao autorrespeito[13].

Essa postura, no entanto, não se refere ao exercício social de reconhecimento. Nesse local de sentido observa-se tão somente duas possibilidades: 1) assegurar que não haja quaisquer formas de violência, de omissão ou supressão daquelas condições consideradas indispensável à manutenção da Liberdade, da Igualdade, da Fraternidade e da Justiça; 2) rememorar, constantemente, o que pode ocorrer quando o ser humano se torna reificado[14] ao, de modo seletivo, não se desenvolver mecanismos que coíbam os impulsos excessivamente egoístas. Veja-se os verbos utilizados: assegurar e rememorar.

O autorrespeito, numa linguagem jurídica, é preservado e conhecido, porém pouco compreendido ou sequer exercitado, especialmente de modo espontâneo. Por esse motivo, a dimensão do reconhecimento, se isolado nesse contexto, se torna inerte e pouco eficaz para se combater a disseminação da invisibilidade social dentro daquela dupla tarefa indicada no início deste texto, qual seja: 1) de a própria pessoa, desde o acolhimento familiar, se identificar como portadora de identificação e valor; 2) de ser reconhecida por todos, especialmente por atitudes e comportamentos no dia a dia, as quais favoreçam o desenvolvimento de sua autoconfiança e autoestima.

A legislação mundial é incapaz de desvelar, no cotidiano, a inteligibilidade criada, dia a dia, pelos esforços do reconhecimento. É por meio dessa descentralização do “Eu” que o véu no qual encobre o rosto da espécie humana se torna visível, pois, desde os primeiros momentos, por exemplo, que uma família estimula, seja por ações ou outras formas de linguagem, a criança, aos poucos, reconhece o seu valor como pessoa, como humanos e dissemina, pelo seu comportamento, atitudes de conhecimento e reconhecimento público acerca do Outro.

O autorrespeito é originário, portanto, de uma atitude historicamente persistente e que somente existe devido a dois outros estímulos que cumprem os objetivos sociais do reconhecimento: a autoconfiança, percebida nas relações de amor e amizade; autoestima, a qual surge por meio das redes de solidariedade e identificam a importância de uma pessoa para a comunidade na qual vive. Ambas expressões representam os locais de sentido originários de gestos e linguagens habituais que favorecem e ampliam o reconhecimento como o elemento fundamental que estabelece um convívio sadio e visível entre as pessoas.

Essa é a disposição motivacional que não inclina o “Eu” a saltar no abismo de suas “certezas habituais”, na clausura de sua opinião, mas limita esses impulsos puramente egoístas na medida em que o Outro, nessa relação de reciprocidade, se torna uma autoridade moral[15]. Eis que, nesse momento, a expressão Justiça Social começa a ter sentido quando se observa, lentamente, a transição da invisibilidade para a visibilidade social.

É o reconhecimento que confere viabilidade, eficácia, eficiência e efetividade à Justiça Social. Os três locais de sentido para se produzir relações humanas de reciprocidade, de todos serem visíveis – autorrespeito, autoconfiança e autoestima – dialogam de modo ininterrupto para se identificar, no cotidiano, quais são os critérios materiais para se estimular e desenvolver essa habilidade social fundamental, bem como de institucionalizar, de preservar a Autonomia como expressão de um estar-junto-com-o-Outro-no-mundo a qual desvela, continuamente, a Dignidade que habita a autoridade moral do Outro e propõe limites aos meus impulsos egoístas[16].

A árdua tarefa que se exige da Justiça Social como projeto de paz duradouro precisa ser meditada a partir daquilo que Pasold[17] propõe para se compreender essa importante categoria de equilíbrio à vida comum:

Quanto à JUSTIÇA SOCIAL, ao aceitar o esquema teórico proposto, é preciso incorporá-la como atitude e, coerentemente, exercê-la em comportamentos. Assim, quando se solicita JUSTIÇA SOCIAL, não se pode realizar o apelo ingênua ou maliciosamente – como se o seu destinatário único fosse o Estado, ou um outro, como o Governo. O verdadeiro destinatário dos apelos à JUSTIÇA SOCIAL é o seu Agente: - o todo social, ou seja, a Sociedade. A JUSTIÇA SOCIAL somente apresentará condições de realização eficiente, eficaz e efetiva se a Sociedade, no seu conjunto, estiver disposta ao preciso e precioso mister de contribuir para que cada pessoa receba o que lhe é devido pela sua condição humana. E, da parte do Estado, caso ele exerça uma efetiva, contínua e legítima Função Social. Neste contexto, destaco três pontos estratégicos: 1º - a noção de JUSTIÇA SOCIAL não pode ser presa a esquemas fixados a priori e com rigidez indiscutível; 2º - a conduta do Estado não pode ser paternalista para com os necessitados e protetora ou conivente para com os privilegiados; 3º - a responsabilidade pela consecução da JUSTIÇA SOCIAL na sua condição de destinação da FUNÇÃO SOCIAL, deve ser partilhada por todos os componentes da Sociedade.

O título desta coluna é provocativo: o Homem, enquanto abominação, significa a inexistência de qualquer esforço para rasgar o véu da invisibilidade. O Outro é, ainda, motivo de meus ressentimentos, de meu desprezo, indiferença diante das misérias humanas locais e globais. A insistência de uma Autonomia, cujo sentido é o da individualidade deificada e preservada na dimensão jurídica, é absolutamente contrária aos esforços históricos do reconhecimento como pressuposto de viabilidade da Justiça Social.

Acredita-se que os espaços democráticos devem ser habitados por seres abomináveis que acreditam na invisibilidade como fator estratégico de manutenção de seus interesses, sejam particulares ou institucionais. No entanto, a ambiguidade, a ambivalência e a incerteza da vida sinalizam os nossos erros e as nossas quedas. Quando alguém falhar – e fatalmente isso ocorrerá – é possível, em todos os momentos de nossos equívocos, conseguir se reestabelecer sozinho, ou, ainda, por meio da ajuda exclusiva de nossa legislação?

Esse cenário é o mais improvável, pois são os gestos habituais de reciprocidade, de hospitalidade, de respeito, de confiança, de amizade, de estima as quais se conhece e reconhece: 1) o valor de si e do Outro, expressos, principalmente, pela Dignidade; 2) a autoridade moral do Outro como limite aos impulsos egoístas que conduzem às atitudes de ódio, de vingança, de eliminação. Aos poucos, mitiga-se essa característica precária – de sermos abomináveis – para compreender, com pouco mais de clareza, como o reconhecimento favorece a visibilidade e a consolida por meio da Justiça Social.

Talvez, ao se rememorar Honneth[18], esse seja o mais novo desafio do modelo liberal: como criar o sentido de Justiça a partir da profunda natureza intersubjetiva da Autonomia? Talvez, a pergunta formulada no título da obra de Primo Levi – É isto um Homem? - possa ser respondida, de modo positivo, na medida em que o rosto de nossa inteligibilidade, de nossa humanidade surge e se desvela pelo reconhecimento o qual pode ser rememorado por essas palavras do referido autor[19]:

 Vocês que vivem seguros em suas cálidas casas, vocês que, voltando à noite, encontram comida quente e rostos amigos, pensem bem se isto é um homem que trabalha no meio do barro, que não conhece paz, que luta por um pedaço de pão, que morre por um sim ou por um não. Pensem bem se isto é uma mulher, sem cabelos e sem nome, sem mais força para lembrar, vazios os olhos, frio o ventre, como um sapo no inverno. Pensem que isto aconteceu: eu lhes mando estas palavras. Gravem-na em seus corações, estando em casa, andando na rua, ao deitar, ao levantar; repitam-nas a seus filhos.

Ao se encerrar o ano de 2015 com esta coluna, este representa o meu forte desejo para o ano vindouro, cheio daquelas utopias carregadas de esperança: mais reconhecimento, menos invisibilidade; mais humanidade, mais compreensão sobre tudo e todos, menos atitudes carregadas de ódio e vingança. Deve-se trilhar os caminhos cheios de adversidades, de brutalidades, mas, mais importante, é a nossa capacidade de modificar esses cenários, não obstante seja muito provável que a sua plenitude não ocorra no nosso tempo de vida.


Notas e Referências:

[1] HONNETH, Axel. La sociedad del desprecio. Traducción de Francesc J. Hernández y Benno Horzog. Madrid: Trotta, 2011, p. 167.

[2] HONNETH, Axel. La sociedad del desprecio. p. 169.

[3] HEGEL, Georg Wilhelm Friedrich. Linhas fundamentais da filosofia do direito: ou Direito natural e ciência do Estado em compêndio. Tradução de Paulo Meneses e outros. São Leopoldo, (RS): Editora da UNISINOS, 2010, par. 36. Grifos originais da obra em estudo.

[4] HONNETH, Axel; ANDERSON, Joel. Autonomia, Vulnerabilidade, Reconhecimento e Justiça. Cadernos de Filosofia Alemã: Crítica e Modernidade, Brasil, n. 17, p. 88, jun. 2011. Disponível em: <http://www.revistas.usp.br/filosofiaalema/article/view/64839>. Acesso em: 29 dez. 2015.

[5] HONNETH, Axel; ANDERSON, Joel. Autonomia, Vulnerabilidade, Reconhecimento e Justiça. Cadernos de Filosofia Alemã: Crítica e Modernidade. p. 85.

[6] KANT, Immanuel. Metafísica dos costumes. Tradução de Clélia Aparecida Martins, Bruno Nadai, Diego Kosbiau e Monique Hulshof. Petrópolis, (RJ)/Bragança Paulista, (SP): Vozes/ Editora Universitária São Francisco, 2013. par. 462.

[7] HONNETH, Axel. La sociedad del desprecio. p. 176.

[8] HONNETH, Axel; ANDERSON, Joel. Autonomia, Vulnerabilidade, Reconhecimento e Justiça. Cadernos de Filosofia Alemã: Crítica e Modernidade. p. 86.

[9] Numa tradução livre do autor deste texto: “[...] É impossível para nós percebemos as outras pessoas como “pessoa”, uma vez que esquecemos, anteriormente, o nosso reconhecimento delas. [...] nós também esquecemos o nosso antecedente reconhecimento das outras pessoas se no nosso comportamento objetificante ignoramos os sentidos existenciais que essas pessoas conferiram aos cenários naturais que habitavam”. HONNETH, Axel. Reification: a new look at an old idea. New York: Oxford University Press, 2008, p. 64.

[10] Adjetivo em inglês no qual denota o sucesso em termos de riquezas monetárias conquistados pelos próprios méritos – sejam pessoais ou familiares.

[11] HONNETH, Axel; ANDERSON, Joel. Autonomia, Vulnerabilidade, Reconhecimento e Justiça. Cadernos de Filosofia Alemã: Crítica e Modernidade. p. 87.

[12] HONNETH, Axel; ANDERSON, Joel. Autonomia, Vulnerabilidade, Reconhecimento e Justiça. Cadernos de Filosofia Alemã: Crítica e Modernidade. p. 88.

[13] HONNETH, Axel; ANDERSON, Joel. Autonomia, Vulnerabilidade, Reconhecimento e Justiça. Cadernos de Filosofia Alemã: Crítica e Modernidade. p. 89.

[14] Numa tradução livre do autor deste texto: “[...] Quando as nossas relações com as outras pessoas está em questão, reificação significa que nos perdemos de vista o nosso reconhecimento dessas pessoas, enquanto que quando as nossas relações se referem ao mundo objetivo, o termo é compreendido como a perda de vista da pluralidade de significados que, anteriormente, nós reconhecemos ao mundo”. HONNETH, Axel. Reification: a new look at an old idea. p. 63/64.

[15] HONNETH, Axel. La sociedad del desprecio. p. 180/181.

[16] Como exemplo desse cenário, cita-se a recente notícia do dia 29/12/2015 publicada pela BBC do Brasil, na qual as gestantes que residem em Fernando de Noronha não podem receber assistência aos cuidados médicos necessários porque não se possui verbas para esse atendimento, não obstante o turismo tenha uma arrecadação significativa que poderia trazer esses benefícios à população local, bem como a própria insistência do corpo clínico em afirmar para as gestantes que se não forem receber o tratamento no outro munícipio, a criança nascerá sob riscos de saúde. Percebe-se, aqui, a ausência de reconhecimento, tanto no sentido de relações entre pessoas quando na sua perspectiva institucional. Disponível em: http://www.bbc.com/portuguese/noticias/2015/12/151113_noronha_partos_cc?ocid=socialflow_facebook. Acesso em 29 de dez. de 2015.

[17] PASOLD, Cesar Luiz. A função social do Estado contemporâneo. 4. ed. Itajaí, (SC): Editora da Universidade do Vale do Itajaí - UNIVALI, 2013, p. 55.

[18] HONNETH, Axel; ANDERSON, Joel. Autonomia, Vulnerabilidade, Reconhecimento e Justiça. Cadernos de Filosofia Alemã: Crítica e Modernidade. p. 108.

[19] LEVI, Primo. É isto um Homem? Tradução de Luigi Del Re. Rio de Janeiro: Rocco, 1988, p. 9.


. Sérgio Ricardo Fernandes de Aquino é Mestre e Doutor em Direito pela Universidade do Vale do Itajaí, Professor Permanente do Programa de Pós-Graduação em Direito (PPGD) – Mestrado – do Complexo de Ensino Superior Meridional – IMED.

E-mail: sergiorfaquino@gmail.com .


Imagem Ilustrativa do Post: "Seres Humanos", un espectáculo de danza en homenaje a Mercedes Sosa // Foto de: Ministerio de Cultura de la Nación Argentina // Sem alterações.

Disponível em: https://www.flickr.com/photos/culturaargentina/13602263704/

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O texto é de responsabilidade exclusiva do autor, não representando, necessariamente, a opinião ou posicionamento do Empório do Direito.


 

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