Por Maristela Tamazzia dos Santos - 08/12/2015
Introdução
O presente artigo pretende expor o rompimento da promessa de casamento, ferindo promessas sentimentais e pré-jurídicas. Esponsais é o nome derivado da palavra latina "spondere" (prometo), que selava o compromisso matrimonial. Essa terminologia (jurídica) é adotada popularmente por noivado. Será enfatizado a possibilidade de indenização material e moral quando ocorrer a ruptura desse laço de modo injustificado ou vexatório. Serão explorados leis, jurisprudências, doutrina e analogia, além de buscar e analisar um caso concreto para especulação. Ademais, será demonstrado não somente o aspecto jurídico, mas também o caráter sentimental da cessação do laço afetivo e da existência da humilhação sofrida pelo outro nubente, marco caracterizador do dano moral (subjetivismo).
Nesse diapasão, este artigo tem por objetivo precípuo analisar a existência de dano moral e material em decorrência do rompimento injustificado do noivado e a consequente necessidade da reparação civil.
Para conseguir êxito na consecução do objetivo, utilizou-se o método indutivo de pesquisa, operacionalizado pela técnica de documentação indireta, através da pesquisa documental, bibliográfica e de fichamento.
Nesse norte, objetivando a consecução dos objetivos acima, o presente artigo foi dividido nos seguintes itens: 1. Conceito de esponsais e sua evolução histórica no ordenamento jurídico brasileiro; 2. Da natureza jurídica; 3. Da Responsabilidade Civil; 4. Da responsabilidade civil em decorrência do rompimento do noivado.
O referido artigo encerra-se com as considerações finais, na qual são oferecidos pontos destacados durante o desenvolvimento da pesquisa.
1. Conceitos de esponsais e sua evolução histórica no ordenamento jurídico brasileiro
A palavra noivado é originária do latim novus, que significa “novo, nova”, pessoa, de pouca idade, elegida para casar. Em Espanhol esta palavra passou a noivio, novia e em Português a noivo, noiva. O noivado nada mais é do que uma promessa de futuro casamento, uma promessa contratual [1].
Esponsais é o nome derivado da palavra latina "spondere", que significa prometoato que selava o compromisso matrimonial, terminologia jurídica conhecida como o noivado.
A matéria dos esponsais esteve disciplinada, inicialmente, na Consolidação das Leis Civis no ano de 1858. Posteriormente, com a inauguração do Código Civil de 1916, essa matéria também foi prevista, contudo em um pequeno traço no art. 1.548, onde enumerava a possibilidade da mulher exigir do ofensor um dote correspondente ao mau causado, repisa-se, no caso de não cumprimento da promessa. No mesmo artigo, em específico no inciso III, foi exposto a seguinte situação fática: “Se for seduzida com promessas de casamento", portanto a mulher iludida com faltas promessas de casamento, ou promessas não cumpridas, poderia exigir uma indenização.
Contudo, com a vigência do Código Civil de 2002, a matéria foi insculpida na prática de atos ilícitos, a fim de analisar subjetivamente o caso em concreto para auferir qualquer indenização, vejamos:
Art. 186 - Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito;
Art. 927 - Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Em miúdos, aquele que rompe o noivado de forma a se enquadrar no art. 186 do vigente código, comete ato ilícito suscetível a indenização por dano moral. A única diferença entre o dano moral tradicional e o dano moral trazido pelos esposais, é justamente o cunho sentimental desta demanda.
A promessa de casamento, a priori, não tem objetivos patrimoniais; Ela advém de um sentimento, uma vontade recíproca de conviver com a outra pessoa. Por isso, o entendimento doutrinário majoritário direciona no sentido de que não há o que se falar em direito obrigacional, ou seja, qualquer conflito referente ao tema deve ser solucionado no direito de família. Entendimento divergente do utilizado na Jurisprudência Catarinense que entende que, embora haja afetividade nos noivados, não é caso justificante a enquadrar o processamento perante a vara da família (TJSC, Conflito de Competência n. 2012.017722-9, de Blumenau, rel. Des. Luiz Carlos Freyesleben, j. 19-07-2012).
O noivado nada mais é do que uma promessa de casamento, ou como enuncia VENOSA [2] “trata-se, em síntese, da promessa de casamento, de um negócio preliminar”.
Devemos nos ater a um caso corrente em nossos tribunais: o rompimento do namoro. Do mesmo modo, se o método utilizado para romper o namoro for vergonhoso, vexatório, de maneira a se enquadrar em ato ilícito, é possível a indenização por dano moral.
Contudo, é plausível destacar que o namoro não possui as mesmas bases sólidas que os esponsais (noivado). A explicação é simples: em princípio, os casais namoram a fim de se conhecer, aperfeiçoar a personalidade e buscar semelhanças com o outro; posteriormente, com a confirmação do parceiro ideal, firmam compromisso de manter-se em união fixa com o pedido de noivado. Portanto, a fase 'experimental' já foi ultrapassada e busca-se a união fixa perante toda a sociedade, é um período em que o casal se organiza para expor a união (festa de casamento, buffet, igreja, etc.).
Cotidianamente nos deparamos com casais que terminam o relacionamento de modo fútil, através de mensagens de celular, por sites de relacionamentos ou mesmo largando a companheira e assumindo outro compromisso publicamente. Casos como estes poderiam acarretar indenizações, entretanto, por vezes, pode ser considerado como aborrecimento cotidiano, de modo que qualquer pessoa está sujeito a passar (e de fato está – o ser humano é imprevisível).
No caso de relacionamento amoroso (namoro) sem pedido explícito de noivado somente ocorrerá indenização se houver exposição de um dos namorados em situação vexaminosa, desde que comprovado o dano moral sofrido (consultas psicológicas, humilhação, etc.). Nesse caso, o dano será enquadrado como indenização na esfera cível e não no âmbito familiar. O entendimento jurisprudencial do estado do Paraná admite que:
"o rompimento do relacionamento amoroso que não tenha causado humilhação ou mesmo lesionado a honra da parte abandonada, [...] pressupõe livre vontade das partes, não podendo ser mantido se não há mais o desejo de uma delas em permanecer com o compromisso” [3].
Em recente decisão o Tribunal de Justiça do Distrito Federal, proferida em 21 de outubro de 2015, pela relatora Simone Lucindo, esclareceu bem a liberdade da ruptura do namoro [4]:
“De fato, a iniciativa de romper relacionamento amoroso de namoro se encontra na esfera da liberdade do indivíduo, que pode escolher com quem e de que forma se relacionar.”
O noivado (promessa de casamento) não é algo contratual, ou seja, quando você opta por noivar não está certificando que contrairá núpcias com aquela pessoa. Por intermédio dessa promessa, a parte deixa claro que quer contrair um matrimônio e está perto disto ocorrer, mas não há certeza que esse fato - futuro e incerto - ocorrerá. A ruptura do noivado não dá pleno direito de ingressar com uma ação de danos morais. Há certos pontos a serem analisados para deferir o ressarcimento, aspecto que será abordado no tópico seguinte.
2. Da natureza jurídica
Alguns doutrinadores entendem que a natureza jurídica dos esponsais não tem efeitos jurídicos, entretanto outro entendimento verte sobre um contrato preliminar. Repisa-se, por oportuno, que nenhum ser humano é obrigado a casar ou pagar indenização pela simples ruptura do noivado.
Os ensinamentos de Silvio de Salvo Venosa [5] deixa claro a natureza jurídica desse instituto aos prelecionar que:
“O que confere a um ato a natureza contratual não é a determinação de seu conteúdo pelas partes, mas sua formação por manifestação de vontade livre e espontânea […] no direito brasileiro padece de vício. Tratando-se igualmente de negócio puro e simples, não admite termo ou condição. Em uma síntese das doutrinas, pode-se afirmar que o casamento-ato é um negócio jurídico; o casamento-estado é uma instituição.”[6]
3. Da Responsabilidade Civil
A responsabilização civil, no atual ordenamento, decorre de ato ilícito. Enumerado no art. 186 do vigente código, ato ilícito é todo aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral.
Caracterizado o ato ilícito analisaremos a conduta culposa do agente, nexo causal e claro, o dano.
No entendimento de Fernando Noronha [7], é necessário alguns pressupostos a serem preenchidos, por exemplo a caracterização de um fato (uma ação ou omissão), que não seja permitido pelo direito, em si mesmo ou nas suas consequências; que o fato possa ser direcionado a alguém, por dever culposo da pessoa, ou por uma atividade realizada no interesse dela; e, por fim a realização de um dano que em decorrência dele possam surtir efeitos jurídicos.
Com efeito, a indenização por danos morais deve balancear: a) uma advertência ao cometedor do ato ilícito; e, b) desempenhar um reflexo na sociedade de modo a impedir novos comportamentos ilegais. Na mesma senda, o valor a ser arbitrado, de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, deve atender os conflitos em litígio, refletindo, de modo expresso, no patrimônio do agente causador do dano, de movo que sinta, efetivamente, a resposta ao mau praticado.
Denota-se que o dano moral não tem caráter patrimonial, pois apenas busca reativar os valores sofridos pela parte lesada, como honra, paz, liberdade, imagem, identidade, dentre outros previstos no art. 5º da Constituição Federal.
4. Da Responsabilidade Civil em decorrência do rompimento do noivado
Como reiteradamente mencionado, é facultado a qualquer casal por fim ao laço conjugal, inclusive no casamento onde já houve um negócio jurídico ‘pactuado’. No casamento ambos os conjuguem podem exigir a separação, não existindo nenhum predisposto legal para incitar uma indenização.
Contudo, quando a ruptura do laço é realizada de forma a expor o outro nubente pode ocorrer à hipótese de indenização como qualquer ilícito civil, entretanto, estritamente nos esponsais é necessário que se consolide certos requisitos.
Vejamos, nos esponsais é necessário que o pedido de noivado tenha sido realizado de forma espontânea, pode parecer óbvio, mas a pressão familiar ou mesmo do outro parceiro influenciam muito em um pedido não desejado pelo nubente.
Se for de espontânea vontade contrair noivado, a ruptura deve ser injusta, ou seja, sem justo motivo prévio para terminar o relacionamento, bem como, que a recusa de cumprir a promessa de casamento seja do noivo (ou noiva) e não de algum familiar. Por fim, para que haja um dano é necessário estar presente um bem jurídico tutelado sofrendo violação. No dano moral, por exemplo, transtornos psicológicos extremos após o rompimento do laço, exposição, vexames, etc.. Para dano material poderia ser as custas do casamento, ou da casa, etc. [8]
O abalo psíquico nunca será ressarcido por dinheiro, o constrangimento perante a família, os amigos, são marcos inesquecíveis na vida de um nubente desprezado. Não obstante todo o sofrimento percebido pelo nubente, ingressar com uma ação no judiciário e provar que realmente teve sua honra, moral e psiquica abalada é um tanto desrespeitoso. Motivo pelo qual, não se encontra muitos julgados no sentido, pois a exposição posterior é desnecessária.
Afinal, ter que rever fotografias, pedir para testemunhas comparecerem, reunir provas ou até fazer exames para provar que passou um abalo psíquico é lamentável.
Creio que só a ausência de justo motivo e constrangimento público seria o suficiente para caracterizar a indenização por danos morais, onde o magistrado deveria analisar o montante financeiro da outra parte e deferir um valor pecuniário para a suposta vítima.
Contudo, nosso judiciário segue outra corrente. Em respeitável julgamento, o Egrégio Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro condenou o noivo que não compareceu ao casamento, por motivo injustificado, a ressarcir a noiva em danos morais conforme segue jurisprudência:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ROMPIMENTO DE NOIVADO. NÃO COMPARECIMENTO DO NOIVO AO MATRIMÔNIO. DANO MORAL CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA O QUE EVITARIA MAIORES CONSTRANGIMENTOS. DANOS MATERIAIS, COMPROVADOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SENTENÇA MANTIDA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (Apelação Cível nº 0000813-45.2010.8.19.0075, 6ª Câmara Cível, Relator: Des. CLAUDIA PIRES DOS SANTOS FERREIRA, Julgamento em 19/10/2011)
Enfim, o cabimento de indenização material e moral advêm da análise específica de cada caso. Deverá o magistrado ponderar a maneira do rompimento e a liberdade que cada nubente possui ao escolher seu futuro.
Foi julgado em 22/09/2011 a Apelação Civil n. 2010.081873-8 que tem por autora Kátia Cecília Preis em face do seu ex-noivo Rosemir Manoel Alves. Os fatos se desmancharam na comarca de Içara.
Pelo relatório é possível entender que a autora residia em uma casa alugada de proprietário do réu. Com a convivência contraíram um namoro e mais tarde um relacionamento estável.
Kátia já possuía uma filha, advinda de um relacionamento anterior, e ficou grávida do réu. Após jantar de noivado com o réu e consequente distribuição dos convites, a autora viajou com a filha para a Espanha, pois seu ex-companheiro residia lá e precisava visitar a filha. Durante a viagem o demandado/réu jogou os pertences de Kátia e de sua filha em um sótão (deteriorando muitos deles) após ter recebido uma informação que estava sendo traído.
Não bastasse toda a situação que causou a mulher, que passava por uma gravidez de risco [9], o réu ainda buscou humilhá-la juntando nos autos fotos íntimas da ex-companheira no intuito de denegri-la.
Nas palavras do desembargador "o comportamento inesperado e ilícito do requerido, ainda que supostamente fundado em razões compreensíveis, levou a autora a experimentar, perante os parentes e amigos do pequeno lugarejo onde residia, profundo sentimento de vergonha e humilhação".
Por falta de comprovantes nos autos, o desembargador não julgou pertinente indenização por danos materiais, entretanto, deu parcial provimento ao pagamento de R$20.000,00 a título de danos morais.
Neste caso é visível que o ato ilícito ocorreu, haja vista que a responsabilidade civil nada mais é do que a imposição de medidas que obriguem um ser a reparar o dano que causou a outrem, dano esse que pode ser patrimonial ou moral (DINIZ, 2013, p.33).
A autora sofreu enorme abalo psíquico que poderia, inclusive, causar prejuízos maiores como um aborto, fato esse não levado em consideração pelo réu/pai da criança. Contudo, o sábio desembargador ponderou bem os enlaces, tendo em vista que a autora não comprovou os reais danos materiais existentes, e julgou conforme os ditames legais.
Os critérios para averiguar a responsabilidade foram preenchidos, o pedido de noivado no caso concreto foi verídico e volitivo, a ruptura injusta ficou caracterizada com o despejo não comunicado e injurioso. A recusa do cumprimento se deu no momento do despejo, bem como, nos diálogos com o réu e, por fim, o dano moral ficou constatado com os recibos de psicólogos, entretanto, não foi feliz a parte autora com os comprovantes de danos materiais.
Resta claro que ainda há ponderações a serem abordadas no direito brasileiro, sem qualquer iniciativa do Poder Legislativo em regulamentar e aprofundar tal matéria.
5. Considerações Finais
Por todo exposto é conclusivo que para caracterizar o real dano em caso de rompimento de noivado deve haver a violação do bem jurídico tutelado, uma vez que, o Estado não pode interferir em todas as relações íntimas de afeto, pelo cunho estritamente privado. A partir do momento que o ato lesivo de uma pessoa afeta outra, a tal ponto de causar prejuízo, o diálogo sai do ponto privado e toma respaldo público, devendo ser zelado pela esfera Estatal.
Não cabe ao Estado deferir ou indeferir se uma pessoa deve ou não concluir o início de contrato nupcial pactuado com outra. Isso é responsabilidade e liberdade de cada indivíduo, entretanto, quando os limites da boa-fé e da proporcionalidade são burlados, é necessário que haja uma intervenção judiciária.
Nossos tribunais são rigorosos nesse sentido, não basta dialogar, é necessário que haja provas, fundamentos do que está pleiteando. Assim como já mencionado, o dano moral deve abalar o psíquico com provas concretas bem como, assim como os danos morais.
Causa estranheza a discussão a respeito da vara competente para decidir a lide. Não se trata de negócio jurídico, propriamente dito, mas sim de laços sentimentais, sensíveis, que exige do julgador prática e extrema imparcialidade. Nada melhor que o julgamento seja realizado por vara especializada na família e não nas varas de direitos obrigacionais.
Notas e Referências:
[1] Levando em consideração que o casamento é um contrato.
[2] VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil 6: Direito de Família. 11ed. São Paulo: Atlas, 2011.
[3] TJ-PR - AC: 3321584 PR 0332158-4, Relator: Macedo Pacheco, Data de Julgamento: 24/08/2006, 8ª Câmara Cível.
[4] Acórdão n.902832, 20140910089678APC, Relator: SIMONE LUCINDO, Revisor: NÍDIA CORRÊA LIMA, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 21/10/2015.
[5] VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil 6: Direito de Família. 11ed. São Paulo: Atlas, 2011.
[6] VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: direito de família. Vol. 6. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2003
[7] NORONHA, Fernando. Direito das obrigações. 3. ed. Rev. E atual. São Paulo: Saraiva, 2010.
[8] DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro 5: Direito de Família. 28 ed. São Paulo: Saraiva, 2013.
[9] Diagnosticada com pré-eclâmpsia.
MADALENO, Rolf. Repensando o Direito de Família. Porto Alegre/RS: Livraria do Advogado. 2007
MONTEIRO, Washington de Barros e SILVA, Regina Beatriz Tavares da. Curso de Direito Civil 2: Direito de Família. 41 ed. São Paulo: Saraiva, 2011.
VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil 6: Direito de Família. 11ed. São Paulo: Atlas, 2011.
DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro 5: Direito de Família. 28 ed. São Paulo: Saraiva, 2013.
VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: direito de família. vol. 6. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2003.
NORONHA, Fernando. Direito das obrigações. 3. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2010.
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Maristela Tamazzia dos Santos é Acadêmica de Direito do 8º período na Universidade do Vale do Itajaí (UNIVALI) e Conciliadora Voluntária do TJ/SC.
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