Equidade sanitária intergeracional  

14/06/2021

A equidade intergeracional exige a prática de condutas que permitam preservar bens, serviços e direitos para as presentes e futuras gerações[1].

Em última análise, a equidade intergeracional pretende construir Justiça na relação entre sucessores e sucedidos.

Na perspectiva do direito à saúde a equidade intergeracional determina a salvaguarda de patrimônios sanitários suficientes à manutenção e também à melhoria da qualidade de vida dos nossos sucessores.

É o que indica a melhor interpretação ao texto da Constituição, especialmente dos artigos 196 e seguintes.

Portanto, a construção de políticas públicas de saúde deve antever e projetar o futuro.

Por exemplo:

a) qual impacto a pandemia da Covid-19 deixará para as futuras gerações?

b) os danos previsíveis foram evitados pelas atuais gerações?

c) quais benefícios a inteligência artificial pode trazer aos nossos sucessores?

d) qual é a bioética do futuro?

e) como desenvolver pesquisas de manipulação genética para beneficiar as pessoas?

f) como ampliar o acesso à saúde das pessoas?

g) como reduzir o tempo de espera para um consulta e procedimento médicos?

h) as políticas públicas são planejadas e construídas vislumbrando o futuro ou apenas o presente (imediatismo)?

i) as políticas de gestão na saúde suplementar preservam as futuras gerações?

São perguntas que podem ser pensadas e refletidas com o pensamento no futuro.

Ou seja, é indispensável que as políticas públicas preservem as presentes e futuras gerações de prejuízos, sob pena de violação de direitos fundamentais (na perspectiva da vedação de retrocesso, da garantia do mínimo existencial e da tutela à dignidade da pessoa humana)[2].

Neste sentido, os princípios da precaução e da prevenção são poderosos instrumentos para tutela da saúde das pessoas. Mas também é preciso lembrar dos objetivos da República Federativa do Brasil (previstos no artigo 3º da Constituição), consistentes na construção uma sociedade mais justiça e solidária, erradicar as diferenças, garantir o desenvolvimento e promover o bem de todos.

Assim, toda e qualquer interpretação jurídica deve considerar a equidade intergeracional.

Uma reflexão final para avaliação do leitor: os sucessores podem cobrar a responsabilização (cível, criminal e administrativa) dos seus antecessores pelas omissões na aplicação da equidade intergeracional?

 

Notas e Referências

[1] A equidade intergeracional está prevista no artigo 225 da Constituição da República Federativa do Brasil. O princípio não é aplicável apenas às questões ambientais, mas também a todos os direitos, tendo em vista que a justiça intergeracional não pode ser limitada a um ou alguns aspectos da vida. Trata-se, portanto, de direito fundamental que se irradia por toda a Constituição e por todos os direitos.

[2] A não aplicação da equidade sanitária intergeracional implicar em negação aos artigos 3º, 5º, incisos I e LIV, 196 e 225 da Constituição).

 

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