Entre Maçãs e Segurança Pública: Policiamento Comunitário

17/09/2016

Por Nicholas Maciel Merlone – 17/09/2016

Theodomiro Dias Neto, em sua obra Segurança Urbana: O Modelo da Nova Prevenção, trata, entre outros, do policiamento comunitário. O autor aponta para o sistema penal como componente subsidiário e, além disto, para o fato de não se conter o recrudescimento da legislação penal, que se esvazia enquanto sistema de garantias. Nesta perspectiva, na ótica do autor, tem ocorrido perigosa contaminação ideológica das políticas públicas pelas políticas criminais, subordinando a meta de prestação de direitos fundamentais ao de prevenção do delito.

Dias Neto sintetiza suas reflexões: “O tema segurança deixa de ser matéria específica do sistema criminal para converter-se em finalidade transversal e integrada envolvendo ‘diversos atores e espaços de reflexão e socialização’ (Cartuyvels, 1996: 167). A perspectiva é um novo equilíbrio entre o espaço da pena e o espaço da política, entre resposta punitiva e resposta preventiva no confronto da exclusão, da delinquência e do sentimento de insegurança dos cidadãos. Equilíbrio no qual a intervenção penal se acrescenta a múltiplas intervenções na área de educação, planejamento urbano, saúde, regulação bancária ou econômica e não a situação contrária, na qual as políticas públicas são instrumentalizadas para fins de controle penal.”

Nota-se, assim, a importância de políticas sociais na prevenção da criminalidade, que se deve compatibilizar com o emprego de penas no combate à violência: daí buscar-se um equilíbrio, um meio-termo, entre a prevenção e a punição.

José Manuel de Sacadura Rocha, por outro lado, em sua obra Sociologia Geral e Jurídica: Fundamentos e Fronteiras, enfatiza: “O fato é que é mais fácil e mesmo mais cômodo afirmar que a causa da violência tem fundamentos na exclusão, descoletivização ou patologia individual, ou mesmo a união destes fatores em cada homem. Inaceitável parece ser a ideia de que, a par dessa exclusão, abundância ou ‘nativismo selvagem’, a normalidade das sociedades industriais modernas é a competição e o sucesso sem observações de valores, que se aliam à extrema e excessiva racionalidade burocrática, disciplina e comando em razão de resultados cientificamente calculados.”

Rocha, então, aprofunda o debate, levando a crer que as raízes do problema são, na realidade, mais fundas do que a simples exclusão social, estando localizadas, com efeito, na falta de princípios éticos e morais aliada à excessiva racionalidade da sociedade.

Enquanto isso, Alvaro Lazzarini, em seu artigo sobre A Defesa do Estado e das Instituições Democráticas na Constituição de 1988, em colaboração com a obra Constituição Federal: Avanços, contribuições e modificações no processo democrático brasileiro: 20 anos edição comemorativa, coordenada por Ives Gandra Martins e Francisco Rezek, indica:

“A locução Polícia Comunitária, ou seja, aquela que desenvolve o policiamento comunitário, assim, não está a indicar a existência de um novo órgão de segurança pública, não previsto no art. 144 da CF/88. Tal locução indica, ao certo, uma filosofia que ganhou o status de doutrina policial, que pode ser compreendida em três grandes dimensões independentes: (a) como estratégia operacional; (b) como estratégia de relacionamento com os públicos em geral; (c) como estratégia política.”

Percebe-se, na verdade, que a expressão Polícia Comunitária se refere a uma filosofia, a um código de conduta, que procura incutir na organização policial um lado humano, social, que prime pela dignidade humana, fundamento da República brasileira, sedimentado no diploma constitucional.

Nesta perspectiva, a Polícia Federal tem realizado excelente trabalho em operações contra criminosos. Daí, a importância da PEC (Proposta de Emenda Constitucional) n. 412 / 2009, em trâmite na Câmara dos Deputados, que confere autonomia ao órgão. A polícia necessita de condições dignas para fazer o seu trabalho.

Infelizmente, maçãs podres existem em todos os lugares, não é exclusividade da polícia, no caso, na PM (Polícia Militar). Basta tirá-las o quanto antes da cesta, para não contaminar o restante. Na realidade, esse raciocínio funcionaria melhor em casos como de corrupção. Mas pode servir como referência no caso de um componente que comete crime de pedofilia, levando a imagem da corporação, que nada tem a ver com isso, a ficar manchada. Na situação, deve-se apurar o fato e, em caso de condenação, tirar a maçã da cesta.


Nicholas Maciel Merlone. . Nicholas Maciel Merlone é Mestre em Direito pelo Mackenzie. Bacharel em Direito pela PUC/SP. Professor Universitário e advogado. E-mail: nicholas.merlone@gmail.com.. . .


Imagem Ilustrativa do Post: Juicy Fresh Apple // Foto de: Sherwin Sibala // Sem alterações

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O texto é de responsabilidade exclusiva do autor, não representando, necessariamente, a opinião ou posicionamento do Empório do Direito.


 

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