Entre Lilith e Eva

08/07/2016

Por Grazielly Alessandra Baggenstoss – 08/07/2016

À notícia do estupro coletivo, no mês maio de 2016, tensões discursivas colocaram-se em debate: uma, bradando a barbárie do caso; outra, questionando o que uma garota fazia em determinado local, com determinada roupa – o que pode ser, também, ouvido em tantos outros casos de violência sexual, inclusive de autoridades policiais e judiciais. No âmago de tais discursos, encontramos valores específicos representativos de ideologias[1] diversas. Essas entrelinhas axiológicas também são encontradas quando se refere ao tal de débito conjugal (tema discutido em julgados recentes dos tribunais pátrios[2], mesmo sem haver referência legal alguma), que significaria um pretenso dever de relação sexual de um cônjuge ao outro – especialmente da mulher em favor do homem. O mesmo sentido de moralidade é encontrado no seio social quando, por exemplo: (a) afirma-se que em briga de homem e mulher não se mete a colher[3]; (b) o homem afirma que determinada mulher “é para casar”; (c) questionam à mulher se o homem (marido; namorado e afins) permitiu determinada conduta (como viajar, sair, etc.); (d) lamentam, pela mulher, pela ocorrência de separação/divórcio; (e) perguntam à mulher se já encontrou marido para casar (se sim, quando casar; e, se já casada, quando exercerá a maternidade); (e) no casamento, mesmo não estando com vontade, a esposa cede às investidas do marido à relação sexual; (f) querem convencer uma mulher a ir à saga por um buquê de casamento – curioso como muitos intentam forçar à mulher, pelos mais diversos argumentos, a fazer algo que ela não quer; dentre outros.

Em todas essas hipóteses, é possível verificar o emaranhamento de uma ideologia que perpassa todos os sistemas de nossa prática social, especialmente no que se refere ao Direito e à forma com que o intérprete (seja o autêntico ou o não autêntico[4]) o analisa.

Sabe-se que o Direito brasileiro contemporâneo é pensado como uma estrutura de comunicação albergada pelo manto da legalidade. Dessa forma, as discussões sobre questões politicas, éticas, morais, religiosas – ou seja, a concepção majoritária da nossa sociedade sobre o certo e o errado, o justo e o injusto – devem ser destinadas à arena política. A partir do processo legislativo, que é o local institucionalizado para o debate político do grupo social, as normas sobre regramento de condutas abandonam a sua roupagem moral para serem reconhecidas como jurídicas.

Por tal espectro, resta clara a inferência de que carregamos o Direito com as mais diversas ideologias, bem como se vê que o seu intérprete fará determinado esforço para formatar o sentido da norma jurídica, impregnando-a com a carga valorativa que o próprio intérprete percebe de sua historicidade, a qual, especialmente no caso do brasileiro, apresenta dois eixos importantes de sua formação educacional, inexoráveis quando do exercício interpretativo: a religião e a educação.

A religião e a educação são elementos representativos da cultura de uma determinada sociedade e estabelecem diversas conexões com várias formas da prática social, configurando as dimensões do pluralismo na convivência entre os indivíduos. Nessa perspectiva, incluem-se as representações simbólicas, que aqui são definidas como os significados conferidos a determinada pessoa, comportamentos ou fatos específicos.

No plano simbólico, a religião reveste-se com uma conotação disciplinadora e, ao mesmo tempo, consoladora. Sua inserção na cultura ocorre quando intenta estabelecer valores e normas, “ditando hábitos e costumes, normatizando corpos e esculpindo mentes, numa escalação axiológica que regra comportamentos”[5]. Com isso, os dogmas religiosos alcançam e influenciam a compreensão das pessoas especialmente nas relações entre homens e mulheres.

A educação, por sua vez, transita no grupo social com a função de transmitir e veicular a cultura geral de um povo – a qual se mostra representada, em tese, por um mundo plural e condizente com as mais diversas formas de relações sociais no contexto histórico de uma época. Por meio da educação, são alicerçados os valores culturais e religioso, em defesa de uma determinada ideologia e são configurados os parâmetros de “um espaço essencial de inculcação moral [...], nas quais também se ancoram as relações de poder”[6].

Frente a tal perspectiva religiosa e educativa, homens e mulheres, por sua vez, “convergem para si o imaginário social que lhes atribui simbologias próprias ao que se espera de seu sexo”[7].

E aqui se alerta para o seguinte: a educação e a religião, por muito, foram consideradas como porta-vozes de uma aparente neutralidade – com vistas à manutenção da convivência pacífica no meio social. Sob tal justificativa, são encobertos mecanismos e interesses invisibilizados por um manto encantado da imparcialidade[8].

A normalização de comportamentos indicados pela representação simbólica reflete-se no olhar dominante nas relações de poder, em que se atribui defeitos e qualidades. Na sequência, à medida que determinada conduta é tida por “normal”, correta”, ou, ainda, “errada” ou “desviante”, há a repressão e sanção com a mesma força com a qual é criado tal esquema de simbologias nas relações humanas. No entanto, ao mesmo tempo em que esse discurso “neutro” confere normalidade a determinados comportamentos, também suprime a humanidade de outras ações. Assim, é nítido que não descrevem uma situação de “anormalidade”, ou de pecado ou de incorreção: mas, sim, produzem tal situação[9].

Ao se analisar, por esse prisma, o meio pátrio social, político e jurídico em que se encontram mulheres, é possível identificar as representações simbólicas estabelecidas pelos parâmetros morais da religião e da educação, as quais refletem nos discursos normativos que visam a manter padrões de seus comportamento. E mais: essa normatização de condutas transborda a fala e se concretiza em “ações concretas e atitudes discriminatórias difíceis de serem detectadas, porque são encobertas de poder inerentes à orientação e protagonismo sexual, nas quais as mulheres representam a parcela sobre a qual se exerce a dominação sexual”[10]. De plano, vê-se claramente que as representações simbólicas referentes ao sexo feminino emergem como categorizações distintas do mundo masculino, pois são interpretadas como portadoras de diferenças relacionais[11].

Na esfera educacional, há teorias que se pretendem científicas, sediadas meramente na esfera filosófica por Aristóteles, Rousseau, Kant, em defesa da ideologia da época, que sustenta o essencialismo de gênero. Esse pensamento defende que uma convivência relacional homem-mulher pautada pela superioridade da razão masculina, determinada pela sua anatomia convexa e, por consequência, ocupação inata do espaço público. Tal razão seria auxiliada pela emoção da mulher (a anatomia côncava), desde que, lógico, controlada conforme a vontade do homem e restrita aos espaços privados – daí se reforça a compreensão de que o lugar da mulher é no lar[12].

No campo religioso, particularmente, há um modelo normativo de mulher, advindo do século XIX, que traça a representação simbólica da mulher como uma pessoa que deveria nutrir as características de castidade e abnegação, a fim de se evitar o fomento da sexualidade feminina, que era considerado um perigo na época. O pensamento de sexo para a mulher considerada honrada está ligada à dessexualização do corpo: sob tal ideologia, a mulher não precisaria sentir prazer nas relações sexuais. Além disso, deveria manter a castidade, mesmo no casamento, de modo que deveria se relacionar sexualmente apenas para a procriação[13].

Os dogmas religiosos sempre decidiram a definição e padrões comportamentais femininos[14]. No caso do Brasil, vê-se o Catolicismo influenciando a representação simbólica feminina ao impor às mulheres a imagem da Virgem e Mãe. Para tanto, a adoção de uma linguagem mística para delinear o papel feminino como santo, anjo de bondade e pureza – todas características que as mulheres deveriam apresentar para serem dignas de coabitar com os homens e com eles gerar e criar filhos.

Segundo Almeida:

Essa ideologia vai desqualificar a mulher do ponto de vista profissional, político e intelectual, ao partir da falsa interpretação da natureza humana de que a uma mulher em si não possui valores intrínsecos, mas que deve curvar-se aos ditames do amor e da submissão em nome de uma missão a ela destinada pelo sagrado[15].

A partir dessa ideologia, a mulher, para ser respeitada, deveria (a) manter um determinado comportamento, desenvolvendo a abnegação, a castidade, a submissão, especialmente aos homens; (b) casar-se, mantendo-se casta; e (c) exercer a maternidade. Logicamente, toda a construção de seu comportamento remanesceria com o objetivo de alcançar um casamento. A partir daí, tem-se a visualização da tentativa de se naturalizar que a mulher não é sujeito por si mesma, mas somente quando à submissão de um homem – seja de seu pai, seja de um marido. Pensamentos como esses propõem que seja natural a secundariedade do ser humano mulher; ou seja, buscam regorgitar a naturalização da submissão da mulher.

Na tentativa de a mulher apresentar conduta de submissão ao homem:

[...] a Igreja Católica associaria a figura da mulher santa, feita à imagem de Maria, à pureza de corpo e espírito, enquanto a mulher desviante, transgressora, principalmente a prostituída, seria ligada à maldade, à perfídia, ao pecado e à decadência. Se a primeira era o espírito e a santidade, a segunda seria carnal e pecadora, levando os homens à corrupção do caráter e do corpo[16].

Contudo, tanto a pecadora quando a pura deveriam se apresentar como submissas e dependentes, pois a ordenação social assim o exigia, e a ordem natural das coisas não deveria ser questionada por aquelas que eram destinatárias de um processo de controle ideológico altamente repressor quanto à sexualidade, que, conforme mencionada, deveria ser voltada somente à procriação, como se fosse um dever intrínseco à mulher[17] – e esse pensamento fortalece a ideologia atual em que as mulheres são constantemente questionadas sobre quando terão filhos e confrontadas quando respondem que escolheram não ser mães.

A sociedade ocidental fomenta a maternidade, a qual, pela ideologia, foi pontuada como pilar da sociedade e da força dos Estados e assim, tornou-se um fato social de relevância para o grupo social. Por conseguinte, os discursos políticos interferem no corpo da mulher, com o controle da natalidade e com o impedimento de se discutir, de forma racional e civilizada, sobre o aborto. Como regra geral, coloca-se a concepção como uma obrigação.

Essa ideologia sobre a instrumentalidade do corpo feminino é inculcada na educação, a qual apresentará regramento acerca da sexualidade da mulher e do casal, perpassando toda a vida social do século XIX, estendendo-se ao século XX[18].

E aqui estamos, século XXI. De hoje para trás, observamos os equivocados discursos morais que infringem tanto o simbólico social e político, como os discursos de autoridades estatais, como a policial e a judicial[19]. Todavia, observa-se o despertar sobre o erro de tais raciocínios: não se fundamente a ideologia da naturalização da submissão da mulher pautada no controle de seu corpo, na imposição de uma moral rígida e conveniente ao homem, na diferenciação biológica em comparação com este.

Da mesma forma, não se sustenta a ideologia de desqualificação da mulher se ela não corresponder à representação simbólica que a educação e a religião a impõem. Sabe-se hoje, por exemplo, com mais consciência e amplificação que outrora, que a maternidade é uma opção de vida. Era, em discurso recente, uma fatalidade; atualmente, sabe-se uma escolha - o que já representa uma revolução[20].

A qualificação da mulher brasileira como ser humano, sujeito de direitos e deveres, é-lhe inata, como ela mesmo se percebe, como o Estado a reconhece, por meio dos direitos fundamentais esculpidos na Constituição, e como a comunidade internacional a considera, por meio da Declaração Universal dos Direitos Humanos e instrumentos internacionais correlatos[21]. No âmbito jurídico, portanto, sua qualificação como ser em si é nítida; no plano político-social, a sua legitimação não depende de ninguém: somente dela mesma.

Sobre o meio social, encontramos, ainda, os ranços dessa ideologia rudimentar, questionando o motivo por qual as mulheres não se casam, qual roupa estava usando, exigindo sexo, dispensando tratamento à mulher como secundária à sua própria vida. Contudo, há tempos que as mulheres transbordam essa uma imposição de submissão e de coadjuvação. Desde sempre, houve resistência e protagonismo, determinando que o respeito é-lhes devido pela vida que palpita em seu corpo, pelo seu sangue que nutre a terra, pela sua própria existência – esteja vestida de Eva ou de Lilith[22]; esteja mãe casta ou mãe prostituta; esteja solteira ou casada, fiel ou impura, mãe e filha.

Por mais que os impos(i)tores de uma moralidade única (mulher casta, mãe, do lar[23]) ainda tentem erguer suas equivocadas falas de naturalização da submissão da mulher, não há mais espaço, em qualquer meio de nossa sociedade, para a limitação da existência de uma mulher: ela é o que quer, em lugar que quiser, da forma como pretender e por quanto tempo lhe for conveniente. É o florescimento da consciência de si, de sua força e da potencialidade do seu coletivo; é a primavera feminista brasileira.

E não é de hoje que semeamos nossa resistência e nossa força[24]. Assim tanto o é que, embora sejam necessários muitos avanços, o Direito brasileiro, ao menos, já apresenta a ideologia da não opressão a partir da dignidade da pessoa humana, pela liberdade de a mulher não ser aquilo que não quiser ser. E, nesse compasso, pela liberdade de ser aquilo que quiser ser: ser mais de ela mesmas, por ela e para ela.


Notas e Referências:

[1] Seja na acepção do senso comum, ideologia como um conjunto de interesses, interpretações e orientações defendidas por um determinado grupo social; seja, nos dizeres de Marilena Chauí, como uma máscara que esconde a própria realidade do grupo social a fim de se permitir a legitimação da exploração e da dominação (Cf. CHAUÍ, Marilena de Souza. O que é ideologia. 2. ed. São Paulo: Editora Brasiliense, 2008).

[2] Exemplos de julgados sobre débito conjugal:

APELAÇÃO. ANULAÇÃO DE CASAMENTO. ERRO ESSENCIAL EM RELAÇÃO A PESSOA DO CÔNJUGE. OCORRÊNCIA. A existência de relacionamento sexual entre cônjuges é normal no casamento. É o esperado, o previsível. O sexo dentro do casamento faz parte dos usos e costumes tradicionais em nossa sociedade. Quem casa tem uma lícita, legítima e justa expectativa de que, após o casamento, manterá conjunção carnal com o cônjuge. Quando o outro cônjuge não tem e nunca teve intenção de manter conjunção carnal após o casamento, mas não informa e nem exterioriza essa intenção antes da celebração do matrimônio, ocorre uma desarrazoada frustração de uma legítima expectativa. O fato de que o cônjuge desconhecia completamente que, após o casamento, não obteria do outro cônjuge anuência para realização de conjunção carnal demonstra a ocorrência de erro essencial. E isso autoriza a anulação do casamento. DERAM PROVIMENTO. (SEGREDO DE JUSTIÇA). (TJRS - Apelação Cível Nº 70016807315, Oitava Câmara Cível, Relator: Rui Portanova, Julgado em 23/11/2006).

SEPARAÇÃO JUDICIAL - LESÕES QUE A CARACTERIZAM. A IMPOSSIBILIDADE DE CONVIVÊNCIA MOTIVADA POR UM DOS CÔNJUGES, CARACTERIZADA POR ABANDONO PRESENCIAL E ECONÔMICO, E ADEBITUM CONJUGALE SÃO MOTIVOS MAIS DO QUE SUFICIENTES PARA CONFIGURAR A LESÃO.- ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO E INACOLHIMENTO DO RECURSO (TJMG – Apelação Cível nº 1.0079.05.196371-2/001, Rel. Des. Francisco Figueiredo, j. 21.08.2007, p. 14.09.2007).

APELACAO CIVEL. ACAO ANULATORIA DE CASAMENTO. RECUSA A COABITACAO SEXUAL. ERRO ESSENCIAL. INOCORRENCIA. 1 - O ART. 1550 DO VIGENTE CODIGO CIVIL ESPECIFICA AS CAUSAS DE INVALIDADE RELATIVA DO CASAMENTO, EDITANDO O ART. 1556 DO MESMO CODIGO PODER TAMBEM SER ANULADO POR VICIO DE VONTADE SE HOUVE POR PARTE DE UM DOS NUBENTES ERRO ESSENCIAL QUANTO A PESSOA DO OUTRO. 2 - A AVERSAO OU RECUSA DE COABITACAO POR PARTE DA REQUERIDA (CONJUGE VIRAGO) PODERA DAR ENSEJO A SEPARACAO JUDICIAL (LITIGIOSA E/OU CONSENSUAL) DO CASAL, SUPOSTA VIOLACAO DOS DEVERES INERENTES AO CASAMENTO, NAO DANDO AZO A SUA INVALIDACAO POR ERRO ESSENCIAL, A FALTA DE PREVISAO LEGAL. 3 - EXCEPCIONAL, A NEGATIVA AO CUMPRIMENTO DO DEBITO CONJUGAL POR CESSADA AFFECTIO MARITALIS, PODERA ENSEJAR A RUPTURA DO VINCULO CONJUGAL EM FACE DE DEFEITO DE ORDEM PSICO-SOMATICA PREEXISTENTE E CONSTATADA A POSTERIORI, HIPOTESE INOCORRENTE NO CASO. APELACAO CONHECIDA E IMPROVIDA. (TJSC – Apelação Cível nº 116225-7/188, Rel. Des. Stenka I. Neto, j. 13.12.2007, p. 18.01.2008).

[3] A rede de apoio Mete a Colher (site <http://www.meteacolher.net/>; fanpage <https://www.facebook.com/appmeteacolher/?fref=ts>) promove a contramaré de tal pensamento ao promover uma Rede de Apoio entre as Mulheres, visando, sobretudo, as denúncias referentes às violências que as atingem.

[4] Pela categorização de Kelsen, o intérprete autêntico é o destinatário à aplicação da lei, qual seja o magistrado; o intérprete não autêntico seriam todos os demais destinatários da lei, especialmente os voltados ao seu cumprimento direto, como os indivíduos do meio social.

[5] ALMEIDA, Jane Soares de. Os paradigmas da submissão: mulheres, educação e ideologia religiosa – uma perspectiva histórica. In SILVA, Gilva Ventura da; NADER, Maria Beatriz; FRANCO, Sebastião Pimentel (org.). História, mulher e poder. Vitória: Edufes; PPGHis, 2006, p. 59 e 72.

[6] ALMEIDA, 2006, p. 59-60.

[7] ALMEIDA,2006, p. 59.

[8] BENTO, Berenice. Corporalidades transexuais: entre a abjeção e o desejo. In WOLFF, Cristina Schibe; FÁVERI, Marlene de; RAMOS, Tânia Regina Oliveira. Leituras em rede: gênero e preconceito. Florianópolis, Editora Mulheres, 2007, p. 55. É o discurso de mel, rimado por Lola Salles (na música Medo) e mencionado por Helena Martinez Faria Bastos Régis, no artigo “O namoro qualificado e a desqualificação da mulher no direito de família”, in <http://emporiododireito.com.br/o-namoro-qualificado/>.

[9] BENTO, 2007, p. 55.

[10] ALMEIDA, 2006, p. 59.

[11] ALMEIDA, 2006, p. 55.

[12] Cf. TIBURI, Marcia. As mulheres e a filosofia como ciência do esquecimento. Disponível em <http://www.marciatiburi.com.br/textos/asmulheres.htm>. Acesso em 02 jun 2016; CARVALHO, Maria da epnha Felicio dos Santos de; CARVALHO, José Luis Felicio dos Santos de; CARVALHO, Frederico Antonio de. O ponto de vista feminino na reflexão ética: histórico e implicações para a teoria de organizações. Disponível em <http://www.anpad.org.br/diversos/trabalhos/EnANPAD/enanpad_2001/TEO/2001_TEO8.pdf>. Acesso em 02 jun 2016.

[13] “O desejo e o prazer eram reservados ao homem, o qual, segundo o discurso médico, era biologicamente voltado para a essência carnal por conta da virilidade”. PERROT, Michelle. Minha história das mulheres. 2. ed. São Paulo: Contexto, 2013, p. 75.

[14] “Esse olhar rebela – como traços essenciais da alteridade daqueles que estão em situação de dominados – fragmentos imperfeitos, “feixes de informações” que não são reveladores da profundidade e do pluralismo de sua cultura.no entanto, estes segmentos, muitas vezes reduzidos ao silencia, possuem formas próprias de se expressar por meio de tradições, costumes religiosos ou profanos, escritos íntimos, reveladores do sentido da História, encobertos em sinais e revelados nos contornos mágicos dos mitos” (ALMEIDA, 2006, p. 73), tais como os mitos de Lilith (explanado a seguir) e do pecado de Eva e Onã.

[15] ALMEIDA, 2006, p. 74.

[16] ALMEIDA, 2006, p. 74.

[17] PERROT, 2013, p. 75.

[18] PERROT, 2013, p. 55.

[19] O que também realimenta a cultura do estupro, abordada por Marília Cassol Zanatta no artigo “Cultura do Estupro no Direito Penal Brasileiro”, in <http://emporiododireito.com.br/cultura-do-estupro/>.

[20] PERROT, 2013, p. 69.

[21] Resguardam-se, aqui, as discussões acerca do relativismo e universalismo dos direitos humanos.

[22] Na mitologia sumeriana, Lilith era a Rainha do Céu e, com a formação dos dogmas religiosos hebraicos, sua figura foi incorporada à história de Adão. Nela, Lilith foi concebida como a primeira esposa de Adão. Na história, por ter se recusado à submissão sexual (pois compreendia que deveria se relacionar de modo igualitário) e por ter abandonado Adão, teria se tornado um demônio, conforme sustenta a mitologia judaica. Cf. LARAIA, Roque de Barros. Jardim do Ésen revisitado. Rev. Antropol. v. 40. n. 1. São Paulo, 1009. Disponível em <http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0034-77011997000100005>. Acesso em 02 jul 2016.

[23] Incansavelmente se ressalta que são dignas todas as expressões de vida de uma mulher (seja do lar, do trabalho, do bar; recatada, expansiva, introvertida, etc.), desde que seja por sua escolha, e não por imposição de outrem.

[24] Cf PERROT, Michelle. Minha história das mulheres (obra referenciada no texto); MORGA, Antonio (org.). História das mulheres de Santa Catarina. Florianópolis: Argos, 2001; PRIORE, Mary Del (org.). História das mulheres no Brasil. São Paulo: Contexto, 1997; PINTO, Céli Regina Jardim. Uma história do feminismo no Brasil. São Paulo: Fundação Perseu Abramo, 2007.


Grazielly Alessandra BaggenstossGrazielly Alessandra Baggenstoss é Doutora e Mestra em Direito pela UFSC, Professora do Curso de Graduação em Direito e do Programa de Pós-Graduação em Direito da UFSC, Coordenadora do Grupo de Pesquisa Modelagem e Compreensão dos Sistemas Sociais: Direito, Estado Sociedade e Política, Coordenadora e pesquisadora do Projeto de Pesquisa e de Extensão “Direito das Mulheres” da UFSC, Coordenadora do Projeto de Extensão Sociedade de Debates da UFSC.


Imagem Ilustrativa do Post: Fantasy // Foto de: Gabriela Pinto // Sem alterações

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O texto é de responsabilidade exclusiva do autor, não representando, necessariamente, a opinião ou posicionamento do Empório do Direito.


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