Entre fato político e fato jurídico, verdade e correção: um diálogo com Lenio Streck e uma aprendizagem possível com o Caso Silvio Almeida.

18/09/2024

Em seu último artigo na coluna semanal do site Conjur, o nosso querido amigo Professor Lenio Streck aborda e propõe reflexões sobre o caso das denúncias de abuso sexual envolvendo o ex-Ministro dos Direitos Humanos, Professor Silvio Almeida. O título Caso Silvio Almeida: o fato político fagocitou o fato jurídico(?) já supõe e permite inferir quais são as preocupações do autor.

Logo no início do texto, Lenio Streck aponta que, na atualidade, em decorrência das redes sociais, há uma nova forma de encarar os fenômenos que envolvem moral, política e direito. Para ele, a interpretação dos fenômenos por muitos (e especialmente pela maioria no Caso Silvio Almeida) tem se dado por meio do viés de confirmação e também pelo “viés do autor do fato”. Nesse último caso, segundo Lenio Streck, a cognição do fenômeno muda conforme os atributos ou qualidades do autor. Assim, “(a) o viés de gênero (veja-se Protocolo de Julgamento sob a Perspectiva de Gênero, expedido pelo CNJ, em que o problema já está no próprio título, que regionaliza a visão sobre um determinado tema), (b) o viés de raça, (c) de meio-ambiente (fala-se em “ponderação verde”), (d) de sexualidade, (e) de machismo ou (f) até mesmo viés de origem de textos, como se pode ver pelas teses de(s)colonialistas”.[1]

Dessa forma, a perspectiva de gênero, de raça, de sexo, etc. não passaria de um “viés” que, embora pautada pela boa-fé, não condiz com a suposta pretensão de universalidade da Hermenêutica, defendida por ele. Nesse caso, o autor pontua que o espírito de nosso tempo criou essas “interpretações regionais” e que, por mais que os indivíduos não queiram, são atravessados por esses vieses, o que atrapalha e confunde a discussão na busca do “verdadeiro”. Lenio Streck exemplifica com as palavras das vítimas nos delitos sexuais. Para ele, deve-se levar em consideração a palavra da vítima nesse tipo de delito, mas daí não se pode chegar à conclusão de que desse enunciado “correto” exsurja sempre um enunciado “verdadeiro”. Para que o enunciado correto seja verdadeiro deve sempre ser comprovado por elementos objetivos.[2]

Assim, a partir desse pano de fundo filosófico, Lenio Streck passa ao cerne do texto: o caso das denúncias de abusos sexuais contra o ex-Ministro Silvio de Almeida. Para ele, as denúncias de abuso sexual formuladas por mulheres, inclusive pela Ministra da Igualdade Racial Anielle Franco, podem não ser verdadeiras. No ponto, Lenio Streck entende que Silvio Almeida foi demitido com base em um julgamento político e que os âmbitos político, moral e jurídico não podem ser cindidos como alguns pretendem – ou seja, que no âmbito da política a “condenação” poderia vir desacompanhada de um prévio “julgamento” ou mais, que a “penalidade” política dada ao ex-Ministro – sua exoneração – só poderia advir após a condenação no âmbito do direito.

Para ilustrar seu argumento, Lenio Streck traz um pequeno exemplo consigo mesmo na qual alude à possibilidade de ser denunciado, seja por assédio sexual ou mesmo por injúria racial, por uma motorista de Uber que decidiu inventar os fatos. Nesse caso, como ele é uma figura “mais ou menos” pública, o tribunal da mídia já teria realizado o julgamento. E, desse modo, o “Tribunal Zeitgeist” exige uma prova diabólica para o acusado. Embora do ponto de vista jurídico, mesmo com a formação do viés realizado pelo pré-julgamento, haveria ainda uma chance de ser absolvido. Do ponto de vista político, não. Lenio Streck entende que Silvio Almeida já foi defenestrado e que, embora haverá ampla defesa na seara judicial, o julgamento político/midiático sumário tornou quase despiciendo o devido processo legal. No caso concreto, houve um linchamento ainda que virtual.[3]

Esse pressuposto filosófico do qual parte Lenio Streck, no entanto, nos parece mal colocado. É que, embora não se negue a existência de vieses e seu incremento em tempo de redes sociais, não se pode disso afirmar que as interpretações que se pautem pelo gênero, sexo, raça, origem do saber e do poder, incluindo a classe social, sejam elas vieses do intérprete ou de quem quer que seja e, ainda, não se pode afirmar que elas mesmas não sejam universalizantes. Ademais, querer que o “julgamento” pela política se dê da mesma forma ou seja submetido ao jurídico não considera que este tem um tempo e um código próprios que são diferentes dos daquela, ainda que, com Habermas e para além dele, reconheçamos uma “conexão constitutiva”, embora tensa, dialeticamente contraditória, entre direito e política. Explicamo-nos melhor.

Os marcadores da modernidade (e do capitalismo) como classe, raça, gênero, nação, etc. são mecanismos ou instrumentos – embora muitas vezes insidiosos como no caso da “indústria cultural”, mas em sua maioria explícitos – de exercício de poder e de hierarquização das pessoas na sociedade capitalista (cf. autoras da magnitude de Angela Davis, Patricia Hill Collins, Nancy Fraser e Wendy Brown). Portanto, à luz da sua formação histórico-social, as hierarquizações de poder e saber com base em tais marcadores são dialética e contraditoriamente constitutivas da sociedade capitalista que não podem ser simplesmente negados, homologados. Aliás é, justamente, contra a pretensão homologadora da universalidade como neutralidade que aqueles marcadores carregam junto com e por causa da modernidade, em sua negatividade, que surgem as críticas pós-coloniais, decoloniais, feministas, queer, do movimento negro, etc. Não há que se esquecer de tudo o que a modernidade positivamente produziu, mas é preciso reconhecer que ela mesma é perpassada por contradições internas que a tensionam, colocando em questão, como parte da própria modernidade, a sua pretensão homologadora de universalidade como neutralidade, naquilo que ela sobretudo tem de europeia, branca, masculina, cristã, heterocisnormativa e, por certo, classista – e estes são vieses cognitivos que, desde sempre, condicionam a dialética entre “universalidade” e “particularidade” no movimento cooriginário da compreensão, interpretação e aplicação (também) do direito moderno nas suas contradições internas, agravadas no contexto das economia dependentes: com Adorno, vale lembramos, a não-igualdade da igualdade, a não-liberdade da liberdade, o não-direito do direito, suas resistências mas seus frágeis potenciais, suas precárias aberturas – e sua aprendizagem social possível, sempre falível, sujeita a tropeços e a retrocessos e de longo prazo; todavia, contra todo relativismo, uma aprendizagem social pelo negativo.

Uma decisão ou julgamento com perspectiva de gênero, por exemplo, não pode ser conceituada como um mero viés. Cientificamente, viés cognitivo é um conceito oriundo e trabalhado pela psicologia cognitiva. O processo de tomada de decisão, segundo as modernas pesquisas do campo da psicologia comportamental, da neuropsicologia, etc., é concebido como um complexo amálgama dos campos biológico e social, para além do problema apresentado. Em alguns casos, os vieses cognitivos são atalhos mentais tomados pelo decisor que foge do âmbito de escolhas racionais para algo mais intuitivo. Esses atalhos ou heurísticas podem trazer uma falha ou equivocada percepção da realidade ao julgador. Os vieses cognitivos são inclinações ou tendências decorrentes de uma ideia prévia ou um preconceito que podem (ou não) operar uma falha cognitiva.[4]

Assim, um julgamento com perspectiva de gênero não pode ser tratado como um viés pelos seguintes motivos: os vieses cognitivos parecem responder – até onde se sabe – a uma predisposição constitutiva e constituída do ser humano ao ter que lidar com a complexidade de decisões adotadas no seu dia-a-dia. Embora se possa até lidar com sua incidência, nos parece que não há como fugirmos deles. Por exemplo, ao escolhermos um restaurante para jantarmos, tendemos a adotar como critério uma experiência passada prazerosa. Muito diferente é uma interpretação com perspectiva de gênero.

Como sabemos, a hermenêutica depende do mundo da vida ou da pré-compreensão, conforme Habermas e Gadamer, respectivamente, enquanto gramática constitutiva ou horizonte de sentido em que está o intérprete imerso. Esse horizonte é construído por meio do devir histórico.

Essa construção histórica é realizada através de lutas por reconhecimento, o que evidencia que o reconhecimento, para dizer com Honneth em diálogo com Nancy Fraser ou Judith Butler, precede o conhecimento: afinal, qual pretensão de verdade não aspira à sua validade, à sua correção?

Sob a luz da história moderna, violência, dominação e subjugação das minorias sexuais e de gênero são o padrão ou mecanismo constitutivo da sociedade. As lutas dessas minorias fizeram com que esse padrão de dominação ou de constituição das relações sociais modernas e capitalistas, para dialogar com Lélia Gonzalez e com Quijano, fossem debatidas publicamente e viessem à luz como problema histórico-social dessa mesma sociedade. Em outras palavras, essas lutas tiram do pano de fundo compartilhado de silêncio (como se refere Menelick de Carvalho Netto para falar de “mundo da vida”) certezas até então intocadas que, a partir de sua problematização, ampliam o contraditório processo de racionalização do mundo da vida, fazendo com que aquilo que era indisputado passe a ser objeto de dissenso e, logo, carente da formação de consensos. Vieses cognitivos que sempre predeterminaram a inferioridade das mulheres e/ou sua “culpa” (sic) quando vítima de crimes sexuais toda vez que elas não fossem “honestas” (sic) foram colocados em questão para que agressores não mais fossem absolvidos, porque a vítima não era virgem ou porque o homicida agiu “em legítima defesa da honra”.

Com luta permanente e após inúmeros episódios de violência é que as instituições e órgãos do poder público – não sem resistências – vêm recentemente adotando regulamentações, políticas e medidas para combater a desigualdade de tratamento entre pessoas de gênero que se diferenciam do padrão de poder do homem branco, heterossexual e cisgênero. Aliás, no Brasil, o Protocolo para Julgamento de Perspectiva de Gênero adotado pelo CNJ na Resolução 429/2023 só ocorreu após a condenação do Brasil no caso Márcia Barbosa de Souza e outros vs. Brasil pela CIDH em 2021. Não fosse isso, talvez nem teríamos tido essa tímida iniciativa, com todas as suas contradições internas e riscos. Esse dado, de que o Protocolo surge em razão de uma condenação do Brasil por um tribunal internacional que exigiu a adoção da perspectiva de gênero nos julgamentos não pode ser perdido de vista, para que não pareça que a decisão do CNJ tenha se dado a partir de um “grau zero de interpretação”, configurando quase que uma “jabuticaba” jurídica.

E mais, ainda que o Protocolo tenha sido aprovado, é necessária uma disputa permanente da sua aplicação e interpretação em casos aparentemente mais simples como a divisão de bens em processo de divórcio. Ou seja, da existência do Protocolo de Gênero até sua aplicação nos casos concretos, há um caminho disputado nas primeiras instâncias do Poder Judiciário. A advocacia que ousa fazer essa disputa interpretativa, a maioria de mulheres, também é interpelada pela magistratura e pelo Ministério Público, inclusive de forma jocosa.

O que buscamos ressaltar é que, ao contrário do viés cognitivo que exsurge da própria condição humana, a exigência normativa ou de imposição exógena de que o decisor leve em consideração no momento de interpretar um elemento da realidade – por exemplo a desigualdade socialmente estrutural, histórica e institucional entre homens e mulheres – tem outra característica e não pode ser trabalhada como mero viés. Aliás, muito antes pelo contrário, enquanto medida que busca combater a desigualdade, é um mecanismo que pretende legitimar o exercício da função jurisdicional – viés há (sempre houve) na forma como mulheres eram/são “pré-julgadas” todos os dias nos tribunais, como exemplificado acima.

Com isso não queremos dizer, em absoluto, que as palavras das vítimas serão sempre verdades em toda e qualquer hipótese. Mas, aqui sim, o poder público, incluindo o Poder Judiciário, deve ser um espaço institucional de reconhecimento das mulheres (também de outras minorias) e, ainda, um espaço adequado e preparado para lidar com suas reivindicações. Dessa forma, ouvir e considerar adequadamente e de modo a não revitimizá-las, tomando em conta adequadamente as palavras das vítimas mulheres nos delitos sexuais é, antes de tudo, um exercício democrático de poder que se ampara na igualdade em seu sentido substancial, uma vez que dialeticamente a igualdade, desde o começo do século XX, não significa somente isonomia (universalidade homologadora), mas também equidade (na sua singularidade, como igualdade material) e diversidade.

Partilhamos da preocupação do querido amigo Lenio Streck quanto a eventuais condenações apressadas e seus nefastos efeitos, sobretudo em tempos de aceleração da vida e redes sociais. Mas, na singularidade do caso, os acontecimentos noticiados não deixariam dúvidas de que as instituições, sobretudo de controle interno da Presidência da República, teriam atuado de modo a evitar uma responsabilização política com base em pré-julgamento. Assim que a questão veio a público, a atuação, inclusive, do Presidente da República, envolveu a escuta das partes envolvidas. O cargo de Ministro de Estado é de natureza política e, como tal, cargo demissível ad nutum. Nesse caso, como cargo de confiança que é, em vista da sua natureza discricionária, o eventual juízo político sobre a exoneração ou não do titular da pasta prescinde de um julgamento nos mesmos moldes (e garantias) do processo judicial. Mesmo assim, no caso concreto, o Presidente Lula, antes de sua decisão, realizou um levantamento dos fatos e chancelou ao ex-Ministro a oportunidade de, inclusive, pedir demissão, afirmando sua inocência, mas deixando o cargo para que se garantisse a lisura das investigações.

É certo que a responsabilização jurídica deverá sempre exigir o cumprimento do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório realizado dentro dos ditames constitucionais e legais de um processo penal ou cível. Embora não se deva separar totalmente direito e moral, devemos separar direito e discursos moralizantes, responsabilização e linchamento. A moralização serve mais a propósitos antidemocráticos e autoritários de cooptação da ordem social do que propriamente a incorporar princípios morais e realizar uma ordem jurídica justa. Na esteira do funcionamento do Estado de Direito, as mais diversas instituições operam sob códigos e tempos distintos. A assunção da responsabilização política de um Ministro de Estado não quer dizer um pré-julgamento violador da presunção de inocência, mas sim que, diante dos fatos, houve prejuízo político do governo que, por isso, autoriza o uso da prerrogativa presidencial de demissão “ad nutum”.

Essa demissão não opera como uma condenação perpétua. Ela significou, antes de tudo, a impossibilidade de que alguém denunciado e que conta com indícios da prática de assédio sexual possa continuar a fazer parte de um projeto coletivo de governo. Observa-se que apesar do nome da Ministra Anielle Franco tenha sido considerada “a vítima” nos meios de comunicação, na verdade o nome dela sobressaiu na narrativa, em decorrência de seu cargo e história de vida, pois mais 14 mulheres também denunciaram o ex-Ministro, portanto são 15 mulheres denunciando. Saber se houve e como se deu tal fato e qual a capitulação jurídico-criminal só poderá ocorrer na esfera institucional competente. A separação das esferas institucionais e suas responsabilizações distintas são essenciais para o funcionamento adequado do Estado de Direito.

O que fica do caso é saber que, se por um lado, podemos ser vítimas de abuso de poder ou injustiças, também devemos encarar a condição da falibilidade humana e, sobretudo, o que podemos aprender individualmente e coletivamente com tais situações: se de um lado, devemos evitar eventuais pré-julgamentos, também devemos encarar que a violência e a desigualdade de gênero é um fato que enreda toda sociedade, desde as questões mais triviais da vida até as dimensões política, jurídica e econômica, mas que não pode jamais ser naturalizada, homologada sob a roupagem de uma suposta universalidade indiferente à singularidade. Outra aprendizagem social deste lastimável caso é a necessidade de termos mecanismos institucionais mais robustos e assertivos que enfrentem todos os tipos de assédios contra as mulheres, sobretudo quando o acusado for uma autoridade reconhecida e com capital político, social e/ou econômico.

O exemplo imaginado por Lenio Streck do caso de uma denúncia contra ele após uma “corrida” no Uber é um desses casos: atualmente, já há gravações realizadas pelo aplicativo durante o percurso. Essas gravações não foram feitas para a proteção de uma denúncia falsa. Na verdade, elas foram adotadas após milhares e milhares de denúncias de assédio e abusos sexuais cometidos por motoristas contra mulheres e que, de alguma forma, a empresa acabava sendo omissa. Essas gravações foram mecanismos criados para evitar inclusive a responsabilização da própria plataforma, sendo também uma forma de melhorar minimamente os serviços prestados para as mulheres. Desconsiderar isso, ainda que sob o risco sempre presente de denúncias abusivas, é inverter a realidade, assim como as responsabilidades envolvidas. Isso tudo indica que a sociedade deve lidar adequadamente com assédios e violências sexuais contra as mulheres, ainda que sob o risco de denúncias falsas que, embora ocorram, são a exceção, não havendo dados oficiais que corroborem uma narrativa de que a maioria das denúncias sejam falsas,[5] as pesquisas em geral demonstram que há subnotificação expressivas destes casos[6] - até porque um princípio fundamental no Estado de Direito é o de que não se presume a má-fé.

 

Notas e referências

[1] STRECK, Lenio Luiz. Caso Silvio Almeida: o fato político fagocitou o fato jurídico(?). Conjur, 12 de setembro de 2024, 08h00. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2024-set-12/caso-silvio-almeida-o-fato-politico-fagocitou-o-fato-juridico/.

[2] STRECK, Lenio Luiz. Caso Silvio Almeida: o fato político fagocitou o fato jurídico(?). Conjur, 12 de setembro de 2024, 08h00. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2024-set-12/caso-silvio-almeida-o-fato-politico-fagocitou-o-fato-juridico/.

[3] STRECK, Lenio Luiz. Caso Silvio Almeida: o fato político fagocitou o fato jurídico(?). Conjur, 12 de setembro de 2024, 08h00. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2024-set-12/caso-silvio-almeida-o-fato-politico-fagocitou-o-fato-juridico/.

[4] Para uma análise mais abrangente, ver: NUNES, Dierle; LUD, Natanael; PEDRON, Flávio Quinaud. Desconfiando da (im) parcialidade dos Sujeitos Processuais: um estudo sobre os vieses cognitivos, a mitigação de seus efeitos e o debiasing. Belo Horizonte: Juspodivm, 2018

[5] Por exemplo, a seguinte checagem que desmente dados estatísticos do número de denúncias falsas publicado no Extra do percentual de 80%: https://www.aosfatos.org/noticias/dado-que-diz-que-80-das-acusacoes-de-estupro-sao-falsas-nao-tem-amparo-oficial/ .

[6] É importante mencionar que os altos índices de subnotificação, conforme demonstra a seguinte pesquisa, é alarmante em uma sociedade democrática: https://ufmg.br/comunicacao/noticias/pesquisa-mostra-alto-indice-de-subnotificacao-de-violencia-contra-as-mulheres-no-brasil#:~:text=A%20subnotifica%C3%A7%C3%A3o%20de%20viol%C3%AAncia%20contra,%2C%20f%C3%ADsica%20e%20sexual%2C%20respectivamente .

 

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